TJPR 0003215-36.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003215-36.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Gilberto do Nascimento Gomes
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Gilberto do
Nascimento Gomes em face de decisão proferida pela Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Curitiba, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo agravante, sob o
fundamento de que a concessão pretendida encontrava óbice no art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92 c.c. art. 2 §
da Lei nº 12.046/09 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 13.1).
O agravado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (seq. 20).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito, face o perecimento de seu direito (item
29.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, extinguindo o
processo por perempção, litispendência ou coisa julgada (itens 48.1 e 50.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003215-36.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003215-36.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Gilberto do Nascimento Gomes
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Gilberto do
Nascimento Gomes em face de decisão proferida pela Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Curitiba, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo agravante, sob o
fundamento de que a concessão pretendida encontrava óbice no art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92 c.c. art. 2 §
da Lei nº 12.046/09 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 13.1).
O agravado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (seq. 20).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito, face o perecimento de seu direito (item
29.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, extinguindo o
processo por perempção, litispendência ou coisa julgada (itens 48.1 e 50.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003215-36.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba