TJPR 0003221-43.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0003221-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): DULCINEIA DOMINGUES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ENTENDIMENTO PELO JUÍZO IMPETRADO POR
OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO
DE PLANO DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA
POR MEIO DE RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER
PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 41
DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA (RE 576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão interlocutória do Juízo de Direito do 7º
Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba, prolatada em cumprimento de sentença nos autos
nº. 0029912-72.2014.8.16.0182 que indeferiu de plano o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica.
Não é admissível mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizados
Especiais, cabendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial.
Isso porque os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança
substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e em que pese decisões interlocutórias serem
irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por isso mesmo, que tais decisões não
são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito
suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de
conhecimento, em cumprimento de sentença (caso dos autos) ou em processo de execução. Destarte,
comportando a decisão guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de
segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral
reconhecida (l RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008), que as decisões interlocutóriaseading case
prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de
segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
. Consta ainda do acórdão que irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" "não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
.impugnadas quando da interposição de recurso inominado"
Este entendimento restou corroborado por outros julgados da Suprema Corte: RE nº
531.531/RS-AgR, Re. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09; AI n° 760.025/RS, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 16/12/10; ARE 704232 AgR / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2012, DJe
247 de 17.12.2012 e RE 650.293 AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2012, DJe 099, de
21.05.2012.
Desta sorte, o mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados
Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de
plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão (STJ, MS 20080/DF, CORTE
ESPECIAL, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2013, DJe 16.10.2013).
Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial
deste mandado de segurança.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas pela impetrante, restando sobrestadas ante a decisão de gratuidade da justiça..
Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003221-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 23.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0003221-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): DULCINEIA DOMINGUES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ENTENDIMENTO PELO JUÍZO IMPETRADO POR
OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO
DE PLANO DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA
POR MEIO DE RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER
PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 41
DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA (RE 576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão interlocutória do Juízo de Direito do 7º
Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba, prolatada em cumprimento de sentença nos autos
nº. 0029912-72.2014.8.16.0182 que indeferiu de plano o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica.
Não é admissível mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizados
Especiais, cabendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial.
Isso porque os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança
substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e em que pese decisões interlocutórias serem
irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por isso mesmo, que tais decisões não
são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito
suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de
conhecimento, em cumprimento de sentença (caso dos autos) ou em processo de execução. Destarte,
comportando a decisão guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de
segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral
reconhecida (l RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008), que as decisões interlocutóriaseading case
prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de
segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
. Consta ainda do acórdão que irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" "não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
.impugnadas quando da interposição de recurso inominado"
Este entendimento restou corroborado por outros julgados da Suprema Corte: RE nº
531.531/RS-AgR, Re. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09; AI n° 760.025/RS, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 16/12/10; ARE 704232 AgR / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2012, DJe
247 de 17.12.2012 e RE 650.293 AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2012, DJe 099, de
21.05.2012.
Desta sorte, o mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados
Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de
plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão (STJ, MS 20080/DF, CORTE
ESPECIAL, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2013, DJe 16.10.2013).
Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial
deste mandado de segurança.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas pela impetrante, restando sobrestadas ante a decisão de gratuidade da justiça..
Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003221-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 23.11.2017)
Data do Julgamento
:
23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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