TJPR 0003226-65.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003226-65.2017.8.16.9000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Trancamento
Impetrante(s): Camila Simão Melhorança
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Cuida-se de com pedido liminar para fins de suspensão do processo, postulando, em definitivo, o trancamentohabeas corpus
da ação penal, por entender existente constrangimento ilegal na designação de audiência de instrução e julgamento, em razão
de suposta prática de crime de injúria.
No presente writ, sustentou a defesa que se operou a decadência em relação aos fatos narrados na inicial acusatória acostada
aos autos principais no evento 1.1, uma vez que afirmou a querelante que um dos fatos imputados ocorreu em meados de
outubro de 2016. No entanto, afirma a querelada que a suposta mensagem injuriosa foi enviada em 05.03.2017 e não data
alegada, conforme demonstra pela ata notarial juntada no evento 63.2, e a queixa só foi ajuizada em 06.02.2017, isto é, além
do prazo decadencial definido nos artigos 38 do CPP e 103 do CP. Aduz ainda, que através da teoria da árvore do fruto
envenenado o processo deverá ser trancado, haja vista a utilização de prova falsa que querelante, o que dão mostra do
constrangimento ilegal a que está sendo submetida a paciente.
A liminar foi indeferida, o juízo de origem prestou informações e o Ministério Público em atuação nesta Turma manifestou-se
por julgar prejudicado o em razão da perda de objeto.habeas corpus
De fato, prejudicado o exame do mérito do presente .habeas corpus
Conforme informado pelo juízo de origem, a queixa-crime foi rejeitada, nos seguintes termos:
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto da impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado.
Ante exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente pelahabeas corpus
perda de seu objeto.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003226-65.2017.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003226-65.2017.8.16.9000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Trancamento
Impetrante(s): Camila Simão Melhorança
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Cuida-se de com pedido liminar para fins de suspensão do processo, postulando, em definitivo, o trancamentohabeas corpus
da ação penal, por entender existente constrangimento ilegal na designação de audiência de instrução e julgamento, em razão
de suposta prática de crime de injúria.
No presente writ, sustentou a defesa que se operou a decadência em relação aos fatos narrados na inicial acusatória acostada
aos autos principais no evento 1.1, uma vez que afirmou a querelante que um dos fatos imputados ocorreu em meados de
outubro de 2016. No entanto, afirma a querelada que a suposta mensagem injuriosa foi enviada em 05.03.2017 e não data
alegada, conforme demonstra pela ata notarial juntada no evento 63.2, e a queixa só foi ajuizada em 06.02.2017, isto é, além
do prazo decadencial definido nos artigos 38 do CPP e 103 do CP. Aduz ainda, que através da teoria da árvore do fruto
envenenado o processo deverá ser trancado, haja vista a utilização de prova falsa que querelante, o que dão mostra do
constrangimento ilegal a que está sendo submetida a paciente.
A liminar foi indeferida, o juízo de origem prestou informações e o Ministério Público em atuação nesta Turma manifestou-se
por julgar prejudicado o em razão da perda de objeto.habeas corpus
De fato, prejudicado o exame do mérito do presente .habeas corpus
Conforme informado pelo juízo de origem, a queixa-crime foi rejeitada, nos seguintes termos:
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto da impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado.
Ante exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente pelahabeas corpus
perda de seu objeto.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003226-65.2017.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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