TJPR 0003233-57.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003233-57.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003233-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s): Gercia Nunes Jardim
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO IMPETRADO. DECISÃO DE EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE
SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL
DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
(RE 576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Vistos
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Mourão, prolatada em sede liminar
nos autos 0007177-24.2017.8.16.0058. Foi decidido por aquele Juízo pelo indeferimento da
antecipação dos efeitos da tutela por não entender estar presente o requisito da probabilidade
do direito, na forma do art. 300 do CPC (evento de nº 1.4).
Não é admissível mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
Juizados Especiais, cabendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial.
Isso porque os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado
de segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e em que pese decisões
interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por
isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por
ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa
disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de
sentença (caso dos autos) ou em processo de execução. Destarte, comportando a decisão
guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança,
nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com
repercussão geral reconhecida (leading caseRE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008),
que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei
9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º
9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas
cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável". Consta ainda do acórdão que "não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado".
Este entendimento restou corroborado por outros julgados da Suprema Corte: RE nº
531.531/RS-AgR, Re. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09; AI n° 760.025/RS, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10; ARE 704232 AgR / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 20.11.2012, DJe 247 de 17.12.2012 e RE 650.293 AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, j. 17.04.2012, DJe 099, de 21.05.2012.
Desta sorte, o mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de
Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio
ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão
(STJ, MS 20080/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2013, DJe 16.10.2013).
Por fim, a decisão guerreada não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou
teratológica, dada a sua fundamentação lógica, não sendo passível de correção pela via do
mandado de segurança.
ISTO POSTO, com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição
inicial deste mandado de segurança.
Ante os documentos de eventos nº 1.8 a 1.10, defiro ao impetrante o benefício da justiça
gratuita. Custas pelo impetrante, restando suspensa a cobrança enquanto perdurar a condição
de hipossuficiência.
Dê-se ciência a autoridade impetrada. Oportunamente arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003233-57.2017.8.16.9000 - Campo Mourão - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 13.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003233-57.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003233-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s): Gercia Nunes Jardim
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO IMPETRADO. DECISÃO DE EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE
SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL
DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
(RE 576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Vistos
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Mourão, prolatada em sede liminar
nos autos 0007177-24.2017.8.16.0058. Foi decidido por aquele Juízo pelo indeferimento da
antecipação dos efeitos da tutela por não entender estar presente o requisito da probabilidade
do direito, na forma do art. 300 do CPC (evento de nº 1.4).
Não é admissível mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
Juizados Especiais, cabendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial.
Isso porque os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado
de segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e em que pese decisões
interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por
isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por
ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa
disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de
sentença (caso dos autos) ou em processo de execução. Destarte, comportando a decisão
guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança,
nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com
repercussão geral reconhecida (leading caseRE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008),
que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei
9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º
9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas
cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável". Consta ainda do acórdão que "não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado".
Este entendimento restou corroborado por outros julgados da Suprema Corte: RE nº
531.531/RS-AgR, Re. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09; AI n° 760.025/RS, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10; ARE 704232 AgR / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 20.11.2012, DJe 247 de 17.12.2012 e RE 650.293 AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, j. 17.04.2012, DJe 099, de 21.05.2012.
Desta sorte, o mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de
Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio
ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão
(STJ, MS 20080/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2013, DJe 16.10.2013).
Por fim, a decisão guerreada não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou
teratológica, dada a sua fundamentação lógica, não sendo passível de correção pela via do
mandado de segurança.
ISTO POSTO, com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição
inicial deste mandado de segurança.
Ante os documentos de eventos nº 1.8 a 1.10, defiro ao impetrante o benefício da justiça
gratuita. Custas pelo impetrante, restando suspensa a cobrança enquanto perdurar a condição
de hipossuficiência.
Dê-se ciência a autoridade impetrada. Oportunamente arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003233-57.2017.8.16.9000 - Campo Mourão - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 13.12.2017)
Data do Julgamento
:
13/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
Mostrar discussão