TJPR 0003241-75.2017.8.16.0030 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003241-75.2017.8.16.0030
Recurso: 0003241-75.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
VILMAR LUIZ TURMINA (RG: 20228849 SSP/PR e CPF/CNPJ:
414.667.999-00)
Rua Jacana, 444 - FOZ DO IGUAÇU/PR
Recorrido(s):
BANCO BONSUCESSO S.A. (CPF/CNPJ: 71.027.866/0001-34)
Rua Alvarenga Peixoto, 974 7 e 8 andares - Santo Agostinho - BELO
HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120
RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE VALOR DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COM
BASE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. PECULIARIDADES DO CONTRATO NÃO
CONTEMPLADAS NO CÁLCULO REALIZADO PELO APLICATIVO DO BACEN. CONTRATO
QUE PREVÊ CALCULO DA PARCELA COM BASE NA . COMPLEXIDADE DATABELA PRICE
CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
I – Relatório
Dispensado na forma da lei (art. 38, Lei 9.099/95).
II – Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tantos os extrínsecos como os intrínsecos, merece o recurso
ser conhecido.
Primeiramente, anoto que este Magistrado vinha adotando a suspensão dos processos que discutiam a
revisão de parcelas de financiamento com base na “Calculadora do Cidadão”, o que fazia com base no
Recurso Especial nº 1.552.434 - GO (2015/0206990-0), admitido pela Corte de origem como
representativo de controvérsia repetitiva.
Contudo, verificada a ausência de necessidade de devolução de juros remuneratórios em caso de repetição
de indébito devido pela revisão, altera-se o entendimento outrora adotado conforme os fundamentos
expostos adiante.
Muito embora o ilustre Magistrado tenha apresentado linhas argumentativas coerentes e aplicáveis ao
caso, tenho que a causa deve ser extinta sem o julgamento do mérito, afastando-se assim a decisão
singular de improcedência.
O pedido de revisão de valor de parcela de financiamento que tem por base apenas a “Calculadora do
Cidadão” é destituído de prova suficiente para adoção de conclusão pelo Juízo.
Não obstante a “Calculadora do Cidadão” se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em
“financiamento com prestações fixas” , aquela se constitui como mero simulador, devendo ser[1]
considerada apenas como referência.
Isto porque a forma de composição da prestação contratual pode conter variáveis que, por sua vez, não
integram a metodologia de cálculo da alegada “Calculadora do Cidadão”.
Neste sentido, a “Calculadora do Cidadão” tem a seguinte metodologia de cálculo:
Somente pela observação da fórmula empregada para o cálculo da prestação por meio da “Calculadora do
Cidadão” é possível notar a razoável complexidade do cálculo envolvido, que ainda pode sofrer alterações
em razão dos pormenores e particularidades específicas de cada relação contratual.
Outrossim, tal fórmula destoa daquela utilizada na maciça maioria dos contratos de financiamento e
empréstimos bancários no Brasil, correspondente ao sistema francês de amortização (Tabela Price):
O cálculo acima, bem se vê, não é simples, e pode ainda ficar mais complexo diante de peculiaridades de
cada financiamento, como, por exemplo, quando o vencimento da primeira parcela do financiamento não
ocorre exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato, demandando
consideração de período de carência, não contemplado na fórmula acima.
Todas essas fórmulas, a depender do previsto em cada contrato, ainda não afastam tantas outras possíveis
– o que não se apura em Juízo mediante simples análise do contrato, sendo necessários conhecimentos
técnicos especializados em termos de matemática financeira.
Assim, concluo que para a constatação de quaisquer irregularidades em contratos de financiamento,
apenas a realização de perícia contábil será a prova segura capaz de aferir possíveis abusos ou
descumprimento de cláusulas quanto às cobranças dos encargos pactuados.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099 /95 e art. 98
da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40
(quarenta) salários mínimos.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se
de causa de complexidade exacerbada, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial
contábil para apurar eventual abusividade.
Assim, se verifica que a pretensão do(a) autor(a) não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais,
por incompatibilidade de procedimento, a teor do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Portanto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51,
inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ficando resguardado o direito da parte reclamante em reapresentar a
questão perante a Justiça Comum.
Restando prejudicado o recurso, não há condenação em verbas de sucumbência.
[1] Disponível em . Acesso em 22 ago. 2017.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003241-75.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003241-75.2017.8.16.0030
Recurso: 0003241-75.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
VILMAR LUIZ TURMINA (RG: 20228849 SSP/PR e CPF/CNPJ:
414.667.999-00)
Rua Jacana, 444 - FOZ DO IGUAÇU/PR
Recorrido(s):
BANCO BONSUCESSO S.A. (CPF/CNPJ: 71.027.866/0001-34)
Rua Alvarenga Peixoto, 974 7 e 8 andares - Santo Agostinho - BELO
HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120
RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE VALOR DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COM
BASE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. PECULIARIDADES DO CONTRATO NÃO
CONTEMPLADAS NO CÁLCULO REALIZADO PELO APLICATIVO DO BACEN. CONTRATO
QUE PREVÊ CALCULO DA PARCELA COM BASE NA . COMPLEXIDADE DATABELA PRICE
CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
I – Relatório
Dispensado na forma da lei (art. 38, Lei 9.099/95).
II – Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tantos os extrínsecos como os intrínsecos, merece o recurso
ser conhecido.
Primeiramente, anoto que este Magistrado vinha adotando a suspensão dos processos que discutiam a
revisão de parcelas de financiamento com base na “Calculadora do Cidadão”, o que fazia com base no
Recurso Especial nº 1.552.434 - GO (2015/0206990-0), admitido pela Corte de origem como
representativo de controvérsia repetitiva.
Contudo, verificada a ausência de necessidade de devolução de juros remuneratórios em caso de repetição
de indébito devido pela revisão, altera-se o entendimento outrora adotado conforme os fundamentos
expostos adiante.
Muito embora o ilustre Magistrado tenha apresentado linhas argumentativas coerentes e aplicáveis ao
caso, tenho que a causa deve ser extinta sem o julgamento do mérito, afastando-se assim a decisão
singular de improcedência.
O pedido de revisão de valor de parcela de financiamento que tem por base apenas a “Calculadora do
Cidadão” é destituído de prova suficiente para adoção de conclusão pelo Juízo.
Não obstante a “Calculadora do Cidadão” se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em
“financiamento com prestações fixas” , aquela se constitui como mero simulador, devendo ser[1]
considerada apenas como referência.
Isto porque a forma de composição da prestação contratual pode conter variáveis que, por sua vez, não
integram a metodologia de cálculo da alegada “Calculadora do Cidadão”.
Neste sentido, a “Calculadora do Cidadão” tem a seguinte metodologia de cálculo:
Somente pela observação da fórmula empregada para o cálculo da prestação por meio da “Calculadora do
Cidadão” é possível notar a razoável complexidade do cálculo envolvido, que ainda pode sofrer alterações
em razão dos pormenores e particularidades específicas de cada relação contratual.
Outrossim, tal fórmula destoa daquela utilizada na maciça maioria dos contratos de financiamento e
empréstimos bancários no Brasil, correspondente ao sistema francês de amortização (Tabela Price):
O cálculo acima, bem se vê, não é simples, e pode ainda ficar mais complexo diante de peculiaridades de
cada financiamento, como, por exemplo, quando o vencimento da primeira parcela do financiamento não
ocorre exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato, demandando
consideração de período de carência, não contemplado na fórmula acima.
Todas essas fórmulas, a depender do previsto em cada contrato, ainda não afastam tantas outras possíveis
– o que não se apura em Juízo mediante simples análise do contrato, sendo necessários conhecimentos
técnicos especializados em termos de matemática financeira.
Assim, concluo que para a constatação de quaisquer irregularidades em contratos de financiamento,
apenas a realização de perícia contábil será a prova segura capaz de aferir possíveis abusos ou
descumprimento de cláusulas quanto às cobranças dos encargos pactuados.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099 /95 e art. 98
da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40
(quarenta) salários mínimos.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se
de causa de complexidade exacerbada, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial
contábil para apurar eventual abusividade.
Assim, se verifica que a pretensão do(a) autor(a) não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais,
por incompatibilidade de procedimento, a teor do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Portanto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51,
inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ficando resguardado o direito da parte reclamante em reapresentar a
questão perante a Justiça Comum.
Restando prejudicado o recurso, não há condenação em verbas de sucumbência.
[1] Disponível em . Acesso em 22 ago. 2017.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003241-75.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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