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Jurisprudência


TJPR 0003246-84.1998.8.16.0185 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003246-84.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : JAMIL KADAHA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 32/33 (mov. 9.1), prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Jamil Kadaha – autos nº 0003246-84.1998.8.16.0185 –, mediante a qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários em execução, julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Em suas razões recursais (fls. 37/48 – mov. 12.1), o Município de Curitiba postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e, se este requerimento não for acolhido pelo colegiado, que o pagamento das custas se restrinja àquelas devidas ao FUNJUS e ao cartório distribuidor. Alega que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, isto é, dentro dos cinco (5) anos posteriores ao lançamento do tributo e, se o processo permaneceu paralisado, não foi por negligência sua, tendo em vista que Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 2/8 requereu a citação do devedor dentro do prazo legal. Sustenta que, sempre que intimado, praticou os atos necessários para impulsionar o processo, postulando o que lhe era de direito. Assevera, ainda, que, diante do elevado número de executivos fiscais, o tempo em que o processo permaneceu paralisado, sem que tivesse sido intimado para praticar algum ato ou para se manifestar nos autos, não pode ser considerado para fins de prescrição, até porque é “inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais para fins de verificação das inúmeras diligências que são de responsabilidade exclusiva do cartório” (fls. 39 – mov. 12.1). Afirma que, nesse contexto, tem incidência a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Postula, por fim, que seja afastada a condenação ao pagamento das custas, ao argumento de que, sendo a serventia estatizada, não é possível ser condenado ao seu pagamento. Na hipótese de este pedido não ser acolhido, requer, ao menos, que o pagamento das custas se limite às que são devidas ao FUNJUS e ao distribuidor. Na sequência os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 3/8 valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 4/8 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; grifou-se). Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 5/8 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (23/07/1998), era de duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos (R$ 234,06), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs1 – o valor equivalente a 50 ORTNs, em julho/1998, era de duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos (R$ 272,40) -, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações 1http://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUCA/Tabelas_de_Execucoes_Fiscais_-_Alcada_Congelada.pdf Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 6/8 Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentenças prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação em vez de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. Esse entendimento também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 7/8 violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). Aqui também se faz oportuna a transcrição de parte de decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.487.449-8, de lavra do ilustre Desembargador Lauro Laertes de Oliveira: No caso destes autos, resta evidente a inaplicabilidade do princípio em questão, por não terem sido observados os requisitos exigidos para tanto. Não se fala em dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, já que há disposição legal acerca do recurso cabível contra sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (art. 34 da LEF). Evidente, ainda, o erro grosseiro, pelo fato de o não cabimento do recurso de apelação contra sentenças proferidas em execuções com valor igual ou inferior a 50 ORTN consistir em matéria pacificada perante Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 8/8 o Superior Tribunal de Justiça. Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade, porque não observado o prazo relativo aos embargos infringentes, qual seja, de 20 (vinte) dias à Fazenda Pública (art. 34, §2º, da LEF, combinado com art. 188 do CPC), já que a leitura da intimação pela procuradora do Município ocorreu em 27-7-2015 e a interposição do recurso de apelação se deu em 26-8-2015 (fl. 14/TJ), quando decorridos, portanto, 30 (trinta) dias. (DJe 28/01/2016). Vê-se, assim, que o presente recurso não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Curitiba, 29 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0003246-84.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.01.2018)

Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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