TJPR 0003254-81.2011.8.16.0031 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3254-81.2011.8.16.0031
Apelante : Município de Guarapuava
Apelado : José Portela dos Santos
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 0003254-
81.2011.8.16.0031, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, no art. 25 da Lei nº 6.830/1980, no art. 5º, caput
c/c §6º, da Lei nº 11.419/2006 e, por fim, no art. 75, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito. Condeno a parte exequente no pagamento das custas
processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por
se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas
ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há
norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código
Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento,
observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados,
nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de
condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista
que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao
FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público
municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº
962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos (...).”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003254-81.2011.8.16.0031 f. 2
Nas razões recursais, a Fazenda Pública do Município de
Guarapuava sustenta: (a) a ausência dos requisitos para a extinção por
abandono; (b) para que seja afastada a condenação do Município ao
pagamento das custas processuais.
Os autos vieram para este e. Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de
Processo Civil com a redação dada pela Lei 13.105/2015, uma vez que a
decisão recorrida foi exarada e publicada na sua vigência (30/06/2017), de
acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento. Explica-se.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário deste
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003254-81.2011.8.16.0031 f. 3
Tribunal editaram o seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do
ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50
UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro”
(sublinhou-se).
Esta é a orientação firmada em sede de repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80
(LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A
ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados
pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso
ordinário. (...). (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Sendo assim, restando verificado que o valor da execução
fiscal não excede 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN, é incabível a interposição de recurso de apelação cível,
devendo a insurgência ser revista por embargos infringentes e de
declaração, consoante previsão legal do artigo 34 da LEF.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003254-81.2011.8.16.0031 f. 4
É inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade, porquanto
inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, configurando-se erro
grave a inobservância do disposto na Lei Especial.
A teor:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO
NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34
DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)".
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO
ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA
LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) (AgRg no
REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
Neste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC -
1672549-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003254-81.2011.8.16.0031 f. 5
- Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 19.09.2017.
Portanto, observa-se que, quando do ajuizamento da ação
em fevereiro de 2011, o valor de 50 ORTN totalizava a quantia de R$
632,03, de modo que o valor da presente execução na data do
ajuizamento, R$ 578,70 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta
centavos), não ultrapassa o valor de alçada previsto na legislação.
Ante o exposto, não conheço do recurso pela
inadmissibilidade, nos termos do art. 34 da LEF, do art. 932, III, do CPC/15.
Curitiba, 09 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003254-81.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3254-81.2011.8.16.0031
Apelante : Município de Guarapuava
Apelado : José Portela dos Santos
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 0003254-
81.2011.8.16.0031, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, no art. 25 da Lei nº 6.830/1980, no art. 5º, caput
c/c §6º, da Lei nº 11.419/2006 e, por fim, no art. 75, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito. Condeno a parte exequente no pagamento das custas
processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por
se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas
ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há
norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código
Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento,
observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados,
nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de
condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista
que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao
FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público
municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº
962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos (...).”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003254-81.2011.8.16.0031 f. 2
Nas razões recursais, a Fazenda Pública do Município de
Guarapuava sustenta: (a) a ausência dos requisitos para a extinção por
abandono; (b) para que seja afastada a condenação do Município ao
pagamento das custas processuais.
Os autos vieram para este e. Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de
Processo Civil com a redação dada pela Lei 13.105/2015, uma vez que a
decisão recorrida foi exarada e publicada na sua vigência (30/06/2017), de
acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento. Explica-se.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário deste
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003254-81.2011.8.16.0031 f. 3
Tribunal editaram o seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do
ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50
UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro”
(sublinhou-se).
Esta é a orientação firmada em sede de repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80
(LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A
ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados
pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso
ordinário. (...). (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Sendo assim, restando verificado que o valor da execução
fiscal não excede 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN, é incabível a interposição de recurso de apelação cível,
devendo a insurgência ser revista por embargos infringentes e de
declaração, consoante previsão legal do artigo 34 da LEF.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003254-81.2011.8.16.0031 f. 4
É inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade, porquanto
inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, configurando-se erro
grave a inobservância do disposto na Lei Especial.
A teor:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO
NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34
DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)".
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO
ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA
LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) (AgRg no
REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
Neste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC -
1672549-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003254-81.2011.8.16.0031 f. 5
- Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 19.09.2017.
Portanto, observa-se que, quando do ajuizamento da ação
em fevereiro de 2011, o valor de 50 ORTN totalizava a quantia de R$
632,03, de modo que o valor da presente execução na data do
ajuizamento, R$ 578,70 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta
centavos), não ultrapassa o valor de alçada previsto na legislação.
Ante o exposto, não conheço do recurso pela
inadmissibilidade, nos termos do art. 34 da LEF, do art. 932, III, do CPC/15.
Curitiba, 09 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003254-81.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.01.2018)
Data do Julgamento
:
11/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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