main-banner

Jurisprudência


TJPR 0003279-13.2015.8.16.0045 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0003279-13.2015.8.16.0045(PROJUDI), ORIGINÁRIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS. APELANTE 1: OMNI S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. APELANTE 2: MARCELO APARECIDO BARROS. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA. V i s t o s e t c. Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos por OMNI S/A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Marcelo Aparecido Barros contra a sentença proferida nos autos de “ação de indenização por danos materiais e morais” n° 0003693-49.2015.8.16.0194 (Projudi), na qual foram julgados extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de declaração de nulidade das tarifas administrativas e IOF, e parcialmente procedentes os demais pedidos exordiais formulados pelo autor, in verbis: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, no que tange ao pedido de declaração de nulidade das tarifas administrativas e IOF, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015. Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 2 Ainda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para, nos termos da fundamentação supra, revisar o contrato firmado entre as partes e determinar: a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado para as operações semelhantes, no mesmo período, no que tange aos valores liberados por força do contrato nº 1.00184.0003022.12; b) a limitação da cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, vedada a cumulação com outros valores; e c) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 3 Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a inexistência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil/2015. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser arcados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o autor e 25% (vinte e cinco por cento) para o réu, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita já concedidos.” Sic - mov. 58.1. Nas suas razões (mov. 66.1), a apelante 1 OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento argumentou, em resenha: (a) que deve ser afastada a limitação da taxa de juros remuneratória da Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0003022.12, pois a instituição financeira não se sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mantendo-se, portanto, o contratado; (b) a impossibilidade de repetição, porquanto não demonstrado o pagamento por erro, conforme art. 877 do Código Civil; (d) o prequestionamento da matéria testilhada e; (e) os honorários advocatícios e demais encargos processuais devem ser suportados pela parte autora. Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 4 Por sua vez, o apelante 2 Marcelo Aparecido Barros (mov. 67.1) alegou, em síntese, que: (a) deve ser afastada a mora, em razão da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual; e (b) a instituição financeira é sucumbente, devendo arcar com as custas e honorários advocatícios. Ato contínuo, oportunizada a apresentação de contrarrazões, o que foi atendido somente por Marcelo Aparecido Barros (mov. 77.1). É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. D e c i d o m o n o c r a t i c a m e n t e. Inicialmente, cumpre mencionar que os pressupostos de admissibilidade dos recursos serão apreciados de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, porquanto vigente à época em que a sentença foi proferida (30 de novembro de 2016 - mov. 58.1) e os apelos foram interpostos. Nesse viés, colaciono enunciado administrativo do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 5 a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Outrossim, os presentes recursos admitem o julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, IV, “b”, e V, “b”, da norma processual civil de 2015, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”. Dito isso, com relação ao requerimento de condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios e demais encargos formulado no apelo 1, não vislumbro a presença do pressuposto extrínseco de regularidade formal, porquanto inexistem os fundamentos de fato e de direito Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 6 que, eventualmente, autorizariam a recorrente impugnar o capítulo específico da sentença. Limitando-se a formular pedido genérico de reforma do decisum em afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, da lei adjetiva civil de 2015. Vale dizer, nesse passo, que constitui pressuposto de admissibilidade o combate específico dos fundamentos da decisão recorrida, o que não restou atendido no caso em deslinde. Ora, o mencionado pedido recursal está desamparado de fundamentação mínima que possibilite o exame da insurgência, violando ao princípio da dialeticidade, resultando no não-conhecimento do apelo neste tocante. Assim, conheço das demais matérias aventadas nos apelos, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Argumenta a apelante 1 (OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento) a impossibilidade de limitação da taxa de juros à média divulgada pelo BACEN, todavia a insurgência não merece amparo. Isso porque, em se tratado, na espécie, de relação de consumo, é admitida, em situação excepcional, a revisão das taxas contratadas com a demonstração cabal de vantagem exagerada pelo fornecedor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 7 Nessa toada, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, em sede de recurso repetitivo, em admitir a taxa média apurada pelo Banco Central como um referencial para avaliar eventual abusividade do encargo. A propósito, transcrevo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.”. Sem destaque no original. Desse modo, é adequada a análise de eventual abusividade da taxa de juros remuneratória à luz da média apurada pelo BACEN. In casu, verifico que a taxa de juros fixada Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 8 em 140,046% ao ano no contrato de nº 1.00184.0003022.12 (mov. 33.2) está em patamar manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, na medida que na época da respectiva contratação (20 de abril de 2012) a taxa média apurada para as operações de crédito pessoal para aquisição de veículo para pessoa física era de 24,75% ao ano, o que demonstra a abusividade da cobrança. Logo, mostra-se acertada a sentença recorrida, ao determinar o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média do BACEN para operações semelhantes. Ademais, caracterizada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1.00184.0003022.12, por se tratar de encargo incidente no período de normalidade da relação contratual, é imperioso o reconhecimento do afastamento da mora. Sobre o tema, veja-se julgado do Tribunal da Cidadania, em incidente de multiplicidade de recursos (art. 534-C do CPC/1973): “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 9 (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Sem destaque no original. Destarte, é imperioso o afastamento da mora relativa à Cédula de Crédito Bancária nº 1.00184.0003022.12. Acerca da suposta impossibilidade de repetição, igualmente não assiste razão à apelante 1, pois é cabível a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente da comprovação de erro no pagamento, em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Nesse viés, colaciono precedente do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 10 “2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.” (...) (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/3/2017). Quanto à condenação integral da instituição financeira nos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao recorrente 2. A valer, o autor, ora apelante 2, decaiu de parte significativa dos pedidos formulados na peça vestibular, devendo suportar de forma recíproca com as despesas do processo e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 da lei adjetiva civil de 2015. Ainda, no tocante ao prequestionamento, além da instituição financeira recorrente sequer apontar os dispositivos legais que objetiva questionar, o mesmo não é um requisito formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às instâncias Extraordinárias. Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 11 Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial. Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. Por outro lado, a esta Instância Ordinária não cumpre manifestar-se acerca do famigerado prequestionamento, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, IV, “b”, e V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter monocrático: a) CONHEÇO PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação 1 interposta por OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual é contrária aos arestos do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.388.972/SC); e b) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 12 apelação 2 interposta Marcelo Aparecido Barros, para o efeito de descaracterizar a mora da cédula de crédito bancário nº 1.00184.0003022.12, em razão da cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual (taxa de juros remuneratória), pois a sentença recorrida é contrária ao entendimento do Tribunal da Cidadania, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp nº 1.061.530/RS). Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 17 de janeiro de 2018. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator (TJPR - 6ª C.Cível - 0003279-13.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 19.01.2018)

Data do Julgamento : 19/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : Carlos Eduardo Andersen Espínola
Comarca : Arapongas
Segredo de justiça : Não
Comarca : Arapongas
Mostrar discussão