TJPR 0003279-13.2015.8.16.0045 (Decisão monocrática)
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0003279-13.2015.8.16.0045(PROJUDI),
ORIGINÁRIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARAPONGAS.
APELANTE 1: OMNI S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
APELANTE 2: MARCELO APARECIDO BARROS.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.
V i s t o s e t c.
Cuidam-se de recursos de apelação cível
interpostos por OMNI S/A. – Crédito, Financiamento e
Investimento e Marcelo Aparecido Barros contra a sentença
proferida nos autos de “ação de indenização por danos
materiais e morais” n° 0003693-49.2015.8.16.0194 (Projudi), na
qual foram julgados extintos, sem resolução de mérito, os
pedidos de declaração de nulidade das tarifas
administrativas e IOF, e parcialmente procedentes os demais
pedidos exordiais formulados pelo autor, in verbis:
“3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
exame de mérito, no que tange ao pedido de
declaração de nulidade das tarifas
administrativas e IOF, nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil/2015.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 2
Ainda, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil/2015, julgo parcialmente
procedente a pretensão formulada na inicial,
para, nos termos da fundamentação supra,
revisar o contrato firmado entre as partes e
determinar:
a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados
acima da taxa média de mercado para as
operações semelhantes, no mesmo período, no
que tange aos valores liberados por força do
contrato nº 1.00184.0003022.12;
b) a limitação da cobrança da comissão de
permanência, na hipótese de inadimplência, à
somatória dos encargos moratórios e
remuneratórios previstos no contrato, vedada a
cumulação com outros valores; e
c) a restituição à parte autora, na forma
simples, dos valores pagos indevidamente à
parte ré, os quais serão apurados em liquidação
de sentença, observando-se a incidência de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
desde a data da citação, bem como de
correção monetária pelo INPC, a partir de cada
desembolso, ressalvada, contudo, a
possibilidade compensação, nos termos dos
arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 3
Considerando que houve sucumbência
recíproca, condeno ambas as partes ao
pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, tendo em vista a natureza da
causa, a inexistência de ampliação probatória
e o tempo exigido para o serviço, nos termos
dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de
Processo Civil/2015. Os referidos ônus
sucumbenciais deverão ser arcados na
proporção de 75% (setenta e cinco por cento)
para o autor e 25% (vinte e cinco por cento)
para o réu, atentando-se aos benefícios da
justiça gratuita já concedidos.” Sic - mov. 58.1.
Nas suas razões (mov. 66.1), a apelante 1
OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento
argumentou, em resenha: (a) que deve ser afastada a
limitação da taxa de juros remuneratória da Cédula de
Crédito Bancário nº 1.00184.0003022.12, pois a instituição
financeira não se sujeita à taxa média de mercado divulgada
pelo BACEN, mantendo-se, portanto, o contratado; (b) a
impossibilidade de repetição, porquanto não demonstrado o
pagamento por erro, conforme art. 877 do Código Civil; (d) o
prequestionamento da matéria testilhada e; (e) os honorários
advocatícios e demais encargos processuais devem ser
suportados pela parte autora.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 4
Por sua vez, o apelante 2 Marcelo
Aparecido Barros (mov. 67.1) alegou, em síntese, que: (a)
deve ser afastada a mora, em razão da cobrança de
encargos abusivos durante o período de normalidade
contratual; e (b) a instituição financeira é sucumbente,
devendo arcar com as custas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, oportunizada a apresentação
de contrarrazões, o que foi atendido somente por Marcelo
Aparecido Barros (mov. 77.1).
É o relatório do que mais interessa, na
oportunidade.
D e c i d o m o n o c r a t i c a m e n t e.
Inicialmente, cumpre mencionar que os
pressupostos de admissibilidade dos recursos serão apreciados de
acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015,
porquanto vigente à época em que a sentença foi proferida (30
de novembro de 2016 - mov. 58.1) e os apelos foram interpostos.
Nesse viés, colaciono enunciado administrativo
do Superior Tribunal de Justiça:
“Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 5
a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.”
Outrossim, os presentes recursos admitem o
julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, IV, “b”, e
V, “b”, da norma processual civil de 2015, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;”.
Dito isso, com relação ao requerimento de
condenação do autor ao pagamento dos honorários
advocatícios e demais encargos formulado no apelo 1, não
vislumbro a presença do pressuposto extrínseco de regularidade
formal, porquanto inexistem os fundamentos de fato e de direito
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 6
que, eventualmente, autorizariam a recorrente impugnar o
capítulo específico da sentença. Limitando-se a formular pedido
genérico de reforma do decisum em afronta ao disposto no art.
1.010, II e III, da lei adjetiva civil de 2015.
Vale dizer, nesse passo, que constitui
pressuposto de admissibilidade o combate específico dos
fundamentos da decisão recorrida, o que não restou atendido no
caso em deslinde. Ora, o mencionado pedido recursal está
desamparado de fundamentação mínima que possibilite o exame
da insurgência, violando ao princípio da dialeticidade, resultando
no não-conhecimento do apelo neste tocante.
Assim, conheço das demais matérias aventadas
nos apelos, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade.
Argumenta a apelante 1 (OMNI S/A. - Crédito,
Financiamento e Investimento) a impossibilidade de limitação da
taxa de juros à média divulgada pelo BACEN, todavia a
insurgência não merece amparo.
Isso porque, em se tratado, na espécie, de
relação de consumo, é admitida, em situação excepcional, a
revisão das taxas contratadas com a demonstração cabal de
vantagem exagerada pelo fornecedor, nos termos do art. 51, §1º,
do Código de Defesa do Consumidor.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 7
Nessa toada, é entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS,
em sede de recurso repetitivo, em admitir a taxa média apurada
pelo Banco Central como um referencial para avaliar eventual
abusividade do encargo.
A propósito, transcrevo trecho do voto da
Ministra Nancy Andrighi:
“A taxa média apresenta vantagens porque é
calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa
as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si
o custo médio das instituições financeiras e seu lucro
médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda,
que o cálculo da taxa média não é completo, na
medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem
dúvida, presta-se como parâmetro de tendência
das taxas de juros. Assim, dentro do universo
regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre
abusividade.”. Sem destaque no original.
Desse modo, é adequada a análise de
eventual abusividade da taxa de juros remuneratória à luz da
média apurada pelo BACEN.
In casu, verifico que a taxa de juros fixada
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 8
em 140,046% ao ano no contrato de nº 1.00184.0003022.12
(mov. 33.2) está em patamar manifestamente superior à
média de mercado divulgada pelo Banco Central, na medida
que na época da respectiva contratação (20 de abril de
2012) a taxa média apurada para as operações de crédito
pessoal para aquisição de veículo para pessoa física era de
24,75% ao ano, o que demonstra a abusividade da cobrança.
Logo, mostra-se acertada a sentença
recorrida, ao determinar o expurgo dos juros remuneratórios
cobrados acima da taxa média do BACEN para operações
semelhantes.
Ademais, caracterizada a abusividade na
taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº
1.00184.0003022.12, por se tratar de encargo incidente no
período de normalidade da relação contratual, é imperioso o
reconhecimento do afastamento da mora.
Sobre o tema, veja-se julgado do Tribunal da
Cidadania, em incidente de multiplicidade de recursos (art.
534-C do CPC/1973):
“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora;
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 9
(...)
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009). Sem destaque no
original.
Destarte, é imperioso o afastamento da
mora relativa à Cédula de Crédito Bancária nº
1.00184.0003022.12.
Acerca da suposta impossibilidade de
repetição, igualmente não assiste razão à apelante 1, pois é
cabível a devolução da quantia paga indevidamente,
independentemente da comprovação de erro no
pagamento, em razão do princípio que veda o
enriquecimento ilícito.
Nesse viés, colaciono precedente do STJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE
A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS
(...)
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 10
“2.3 Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível tanto a
compensação de créditos quanto a devolução
da quantia paga indevidamente,
independentemente de comprovação de erro
no pagamento, em obediência ao princípio
que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência
da Súmula 322/STJ.”
(...)
(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
13/3/2017).
Quanto à condenação integral da
instituição financeira nos ônus sucumbenciais, não assiste
razão ao recorrente 2.
A valer, o autor, ora apelante 2, decaiu de
parte significativa dos pedidos formulados na peça vestibular,
devendo suportar de forma recíproca com as despesas do
processo e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 da
lei adjetiva civil de 2015.
Ainda, no tocante ao prequestionamento,
além da instituição financeira recorrente sequer apontar os
dispositivos legais que objetiva questionar, o mesmo não é um
requisito formal, mas eminentemente material, cuja análise
incumbe às instâncias Extraordinárias.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 11
Prequestionar, para fins de se viabilizar a
interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir
concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua
influência na decisão judicial.
Dessa forma, a necessidade de
prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção
meramente formal a um elenco de dispositivos normativos,
sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a
eles correlata.
Por outro lado, a esta Instância Ordinária
não cumpre manifestar-se acerca do famigerado
prequestionamento, cabendo tão somente enfrentar as teses
jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, IV,
“b”, e V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter
monocrático:
a) CONHEÇO PARCIALMENTE e, na parte
conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação 1 interposta por OMNI
S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual é
contrária aos arestos do Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº
1.388.972/SC); e
b) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 12
apelação 2 interposta Marcelo Aparecido Barros, para o
efeito de descaracterizar a mora da cédula de crédito
bancário nº 1.00184.0003022.12, em razão da cobrança de
encargo abusivo durante o período de normalidade
contratual (taxa de juros remuneratória), pois a sentença
recorrida é contrária ao entendimento do Tribunal da
Cidadania, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp
nº 1.061.530/RS).
Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de janeiro de 2018.
(Assinado digitalmente)
Des. Andersen Espínola
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003279-13.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 19.01.2018)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0003279-13.2015.8.16.0045(PROJUDI),
ORIGINÁRIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARAPONGAS.
APELANTE 1: OMNI S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
APELANTE 2: MARCELO APARECIDO BARROS.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.
V i s t o s e t c.
Cuidam-se de recursos de apelação cível
interpostos por OMNI S/A. – Crédito, Financiamento e
Investimento e Marcelo Aparecido Barros contra a sentença
proferida nos autos de “ação de indenização por danos
materiais e morais” n° 0003693-49.2015.8.16.0194 (Projudi), na
qual foram julgados extintos, sem resolução de mérito, os
pedidos de declaração de nulidade das tarifas
administrativas e IOF, e parcialmente procedentes os demais
pedidos exordiais formulados pelo autor, in verbis:
“3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
exame de mérito, no que tange ao pedido de
declaração de nulidade das tarifas
administrativas e IOF, nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil/2015.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 2
Ainda, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil/2015, julgo parcialmente
procedente a pretensão formulada na inicial,
para, nos termos da fundamentação supra,
revisar o contrato firmado entre as partes e
determinar:
a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados
acima da taxa média de mercado para as
operações semelhantes, no mesmo período, no
que tange aos valores liberados por força do
contrato nº 1.00184.0003022.12;
b) a limitação da cobrança da comissão de
permanência, na hipótese de inadimplência, à
somatória dos encargos moratórios e
remuneratórios previstos no contrato, vedada a
cumulação com outros valores; e
c) a restituição à parte autora, na forma
simples, dos valores pagos indevidamente à
parte ré, os quais serão apurados em liquidação
de sentença, observando-se a incidência de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
desde a data da citação, bem como de
correção monetária pelo INPC, a partir de cada
desembolso, ressalvada, contudo, a
possibilidade compensação, nos termos dos
arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 3
Considerando que houve sucumbência
recíproca, condeno ambas as partes ao
pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, tendo em vista a natureza da
causa, a inexistência de ampliação probatória
e o tempo exigido para o serviço, nos termos
dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de
Processo Civil/2015. Os referidos ônus
sucumbenciais deverão ser arcados na
proporção de 75% (setenta e cinco por cento)
para o autor e 25% (vinte e cinco por cento)
para o réu, atentando-se aos benefícios da
justiça gratuita já concedidos.” Sic - mov. 58.1.
Nas suas razões (mov. 66.1), a apelante 1
OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento
argumentou, em resenha: (a) que deve ser afastada a
limitação da taxa de juros remuneratória da Cédula de
Crédito Bancário nº 1.00184.0003022.12, pois a instituição
financeira não se sujeita à taxa média de mercado divulgada
pelo BACEN, mantendo-se, portanto, o contratado; (b) a
impossibilidade de repetição, porquanto não demonstrado o
pagamento por erro, conforme art. 877 do Código Civil; (d) o
prequestionamento da matéria testilhada e; (e) os honorários
advocatícios e demais encargos processuais devem ser
suportados pela parte autora.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 4
Por sua vez, o apelante 2 Marcelo
Aparecido Barros (mov. 67.1) alegou, em síntese, que: (a)
deve ser afastada a mora, em razão da cobrança de
encargos abusivos durante o período de normalidade
contratual; e (b) a instituição financeira é sucumbente,
devendo arcar com as custas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, oportunizada a apresentação
de contrarrazões, o que foi atendido somente por Marcelo
Aparecido Barros (mov. 77.1).
É o relatório do que mais interessa, na
oportunidade.
D e c i d o m o n o c r a t i c a m e n t e.
Inicialmente, cumpre mencionar que os
pressupostos de admissibilidade dos recursos serão apreciados de
acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015,
porquanto vigente à época em que a sentença foi proferida (30
de novembro de 2016 - mov. 58.1) e os apelos foram interpostos.
Nesse viés, colaciono enunciado administrativo
do Superior Tribunal de Justiça:
“Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 5
a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.”
Outrossim, os presentes recursos admitem o
julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, IV, “b”, e
V, “b”, da norma processual civil de 2015, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;”.
Dito isso, com relação ao requerimento de
condenação do autor ao pagamento dos honorários
advocatícios e demais encargos formulado no apelo 1, não
vislumbro a presença do pressuposto extrínseco de regularidade
formal, porquanto inexistem os fundamentos de fato e de direito
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 6
que, eventualmente, autorizariam a recorrente impugnar o
capítulo específico da sentença. Limitando-se a formular pedido
genérico de reforma do decisum em afronta ao disposto no art.
1.010, II e III, da lei adjetiva civil de 2015.
Vale dizer, nesse passo, que constitui
pressuposto de admissibilidade o combate específico dos
fundamentos da decisão recorrida, o que não restou atendido no
caso em deslinde. Ora, o mencionado pedido recursal está
desamparado de fundamentação mínima que possibilite o exame
da insurgência, violando ao princípio da dialeticidade, resultando
no não-conhecimento do apelo neste tocante.
Assim, conheço das demais matérias aventadas
nos apelos, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade.
Argumenta a apelante 1 (OMNI S/A. - Crédito,
Financiamento e Investimento) a impossibilidade de limitação da
taxa de juros à média divulgada pelo BACEN, todavia a
insurgência não merece amparo.
Isso porque, em se tratado, na espécie, de
relação de consumo, é admitida, em situação excepcional, a
revisão das taxas contratadas com a demonstração cabal de
vantagem exagerada pelo fornecedor, nos termos do art. 51, §1º,
do Código de Defesa do Consumidor.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 7
Nessa toada, é entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS,
em sede de recurso repetitivo, em admitir a taxa média apurada
pelo Banco Central como um referencial para avaliar eventual
abusividade do encargo.
A propósito, transcrevo trecho do voto da
Ministra Nancy Andrighi:
“A taxa média apresenta vantagens porque é
calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa
as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si
o custo médio das instituições financeiras e seu lucro
médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda,
que o cálculo da taxa média não é completo, na
medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem
dúvida, presta-se como parâmetro de tendência
das taxas de juros. Assim, dentro do universo
regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre
abusividade.”. Sem destaque no original.
Desse modo, é adequada a análise de
eventual abusividade da taxa de juros remuneratória à luz da
média apurada pelo BACEN.
In casu, verifico que a taxa de juros fixada
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 8
em 140,046% ao ano no contrato de nº 1.00184.0003022.12
(mov. 33.2) está em patamar manifestamente superior à
média de mercado divulgada pelo Banco Central, na medida
que na época da respectiva contratação (20 de abril de
2012) a taxa média apurada para as operações de crédito
pessoal para aquisição de veículo para pessoa física era de
24,75% ao ano, o que demonstra a abusividade da cobrança.
Logo, mostra-se acertada a sentença
recorrida, ao determinar o expurgo dos juros remuneratórios
cobrados acima da taxa média do BACEN para operações
semelhantes.
Ademais, caracterizada a abusividade na
taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº
1.00184.0003022.12, por se tratar de encargo incidente no
período de normalidade da relação contratual, é imperioso o
reconhecimento do afastamento da mora.
Sobre o tema, veja-se julgado do Tribunal da
Cidadania, em incidente de multiplicidade de recursos (art.
534-C do CPC/1973):
“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora;
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 9
(...)
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009). Sem destaque no
original.
Destarte, é imperioso o afastamento da
mora relativa à Cédula de Crédito Bancária nº
1.00184.0003022.12.
Acerca da suposta impossibilidade de
repetição, igualmente não assiste razão à apelante 1, pois é
cabível a devolução da quantia paga indevidamente,
independentemente da comprovação de erro no
pagamento, em razão do princípio que veda o
enriquecimento ilícito.
Nesse viés, colaciono precedente do STJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE
A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS
(...)
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 10
“2.3 Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível tanto a
compensação de créditos quanto a devolução
da quantia paga indevidamente,
independentemente de comprovação de erro
no pagamento, em obediência ao princípio
que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência
da Súmula 322/STJ.”
(...)
(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
13/3/2017).
Quanto à condenação integral da
instituição financeira nos ônus sucumbenciais, não assiste
razão ao recorrente 2.
A valer, o autor, ora apelante 2, decaiu de
parte significativa dos pedidos formulados na peça vestibular,
devendo suportar de forma recíproca com as despesas do
processo e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 da
lei adjetiva civil de 2015.
Ainda, no tocante ao prequestionamento,
além da instituição financeira recorrente sequer apontar os
dispositivos legais que objetiva questionar, o mesmo não é um
requisito formal, mas eminentemente material, cuja análise
incumbe às instâncias Extraordinárias.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 11
Prequestionar, para fins de se viabilizar a
interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir
concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua
influência na decisão judicial.
Dessa forma, a necessidade de
prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção
meramente formal a um elenco de dispositivos normativos,
sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a
eles correlata.
Por outro lado, a esta Instância Ordinária
não cumpre manifestar-se acerca do famigerado
prequestionamento, cabendo tão somente enfrentar as teses
jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, IV,
“b”, e V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter
monocrático:
a) CONHEÇO PARCIALMENTE e, na parte
conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação 1 interposta por OMNI
S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual é
contrária aos arestos do Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº
1.388.972/SC); e
b) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 12
apelação 2 interposta Marcelo Aparecido Barros, para o
efeito de descaracterizar a mora da cédula de crédito
bancário nº 1.00184.0003022.12, em razão da cobrança de
encargo abusivo durante o período de normalidade
contratual (taxa de juros remuneratória), pois a sentença
recorrida é contrária ao entendimento do Tribunal da
Cidadania, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp
nº 1.061.530/RS).
Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de janeiro de 2018.
(Assinado digitalmente)
Des. Andersen Espínola
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003279-13.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 19.01.2018)
Data do Julgamento
:
19/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Carlos Eduardo Andersen Espínola
Comarca
:
Arapongas
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Arapongas
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