TJPR 0003279-46.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003279-46.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003279-46.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança nº 0003279-46.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda
Pública de Curitiba. Rafaela Cristina Dranka da Cruz. Juiz de Direito doImpetrante: Impetrado:
Juizado de Origem. Estado do Paraná.Interessado:
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do
Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que se declarou incompetente para
o julgamento do processo 0013882-88.2016.8.16.0182, em razão do valor da causa, determinando a
remessa dos autos a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Afirma a impetrante que tal decisão pretende rediscutir a coisa julgada, contrariado o princípio da
segurança jurídica e ferindo direito líquido e certo.
Pugna, liminarmente, pela sustação do efeito da decisão que determinou a remessa dos autos principais e
seus apensos ao Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública.
É o relato.
Pois bem.
O presente não deve ser conhecido, tampouco concedido, portanto, .mandamus indefiro-o de plano
O mandado de segurança, nos Juizados Especiais, possui cabimento excepcional, a fim de proteger direito
líquido e certo quando existir ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
In casu, verifica-se que a incompetência em razão do valor da causa pode ser reconhecida de oficio, sendo
que de acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O STJ posicionou-se no sentido de ser cabível Mandado de Segurança, apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada (AgRg na Rcl 4564RJ, Rel. Min. Raul Araújo. Julg.
10.11.2010).Todavia, isto não se verifica na presente ação,eis que a decisão impugnada decorre
justamente de determinação desta Turma Recursal, conforme se verifica nos autos de recurso inominado,
em seu , de modo que tal decisão encontra-se em consonância com o entendimento deste órgãomov. 13.1
julgador.
Desta forma, o presente mandado de segurança não merece continuidade, porquanto “incabível quando
não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado” (STJ, RMS 42.593RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julg. 08.10.2013).
Diante do exposto, inadmissível o . Assim, com amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processowrit
Civil, bem como no art. 10, da Lei nº 12.016/2006, de plano o presente mandado de segurança.indefiro
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, data da assinatura eletrônica
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003279-46.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 05.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003279-46.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003279-46.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança nº 0003279-46.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda
Pública de Curitiba. Rafaela Cristina Dranka da Cruz. Juiz de Direito doImpetrante: Impetrado:
Juizado de Origem. Estado do Paraná.Interessado:
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do
Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que se declarou incompetente para
o julgamento do processo 0013882-88.2016.8.16.0182, em razão do valor da causa, determinando a
remessa dos autos a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Afirma a impetrante que tal decisão pretende rediscutir a coisa julgada, contrariado o princípio da
segurança jurídica e ferindo direito líquido e certo.
Pugna, liminarmente, pela sustação do efeito da decisão que determinou a remessa dos autos principais e
seus apensos ao Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública.
É o relato.
Pois bem.
O presente não deve ser conhecido, tampouco concedido, portanto, .mandamus indefiro-o de plano
O mandado de segurança, nos Juizados Especiais, possui cabimento excepcional, a fim de proteger direito
líquido e certo quando existir ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
In casu, verifica-se que a incompetência em razão do valor da causa pode ser reconhecida de oficio, sendo
que de acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O STJ posicionou-se no sentido de ser cabível Mandado de Segurança, apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada (AgRg na Rcl 4564RJ, Rel. Min. Raul Araújo. Julg.
10.11.2010).Todavia, isto não se verifica na presente ação,eis que a decisão impugnada decorre
justamente de determinação desta Turma Recursal, conforme se verifica nos autos de recurso inominado,
em seu , de modo que tal decisão encontra-se em consonância com o entendimento deste órgãomov. 13.1
julgador.
Desta forma, o presente mandado de segurança não merece continuidade, porquanto “incabível quando
não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado” (STJ, RMS 42.593RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julg. 08.10.2013).
Diante do exposto, inadmissível o . Assim, com amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processowrit
Civil, bem como no art. 10, da Lei nº 12.016/2006, de plano o presente mandado de segurança.indefiro
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, data da assinatura eletrônica
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003279-46.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 05.12.2017)
Data do Julgamento
:
05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Aldemar Sternadt
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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