main-banner

Jurisprudência


TJPR 0003279-46.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003279-46.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0003279-46.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Mandado de Segurança nº 0003279-46.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. Rafaela Cristina Dranka da Cruz. Juiz de Direito doImpetrante: Impetrado: Juizado de Origem. Estado do Paraná.Interessado: Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que se declarou incompetente para o julgamento do processo 0013882-88.2016.8.16.0182, em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Afirma a impetrante que tal decisão pretende rediscutir a coisa julgada, contrariado o princípio da segurança jurídica e ferindo direito líquido e certo. Pugna, liminarmente, pela sustação do efeito da decisão que determinou a remessa dos autos principais e seus apensos ao Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública. É o relato. Pois bem. O presente não deve ser conhecido, tampouco concedido, portanto, .mandamus indefiro-o de plano O mandado de segurança, nos Juizados Especiais, possui cabimento excepcional, a fim de proteger direito líquido e certo quando existir ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. In casu, verifica-se que a incompetência em razão do valor da causa pode ser reconhecida de oficio, sendo que de acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O STJ posicionou-se no sentido de ser cabível Mandado de Segurança, apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada (AgRg na Rcl 4564RJ, Rel. Min. Raul Araújo. Julg. 10.11.2010).Todavia, isto não se verifica na presente ação,eis que a decisão impugnada decorre justamente de determinação desta Turma Recursal, conforme se verifica nos autos de recurso inominado, em seu , de modo que tal decisão encontra-se em consonância com o entendimento deste órgãomov. 13.1 julgador. Desta forma, o presente mandado de segurança não merece continuidade, porquanto “incabível quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado” (STJ, RMS 42.593RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julg. 08.10.2013). Diante do exposto, inadmissível o . Assim, com amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processowrit Civil, bem como no art. 10, da Lei nº 12.016/2006, de plano o presente mandado de segurança.indefiro Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003279-46.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 05.12.2017)

Data do Julgamento : 05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão