TJPR 0003281-16.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003281-16.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): MARTA MARIA KRINSKI DOS SANTOS
Agravado(s):
COLOMBO PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE COLOMBO
Município de Colombo/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Marta Maria Krinski
dos Santos em face de decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória,
sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca de urgência do pleito inicial.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 6.1).
Os agravados, embora intimados, deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (seq. 13 e 14).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito, face o perecimento de seu direito (item
23.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais (item 25.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003281-16.2017.8.16.9000 - Colombo - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003281-16.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): MARTA MARIA KRINSKI DOS SANTOS
Agravado(s):
COLOMBO PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE COLOMBO
Município de Colombo/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Marta Maria Krinski
dos Santos em face de decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória,
sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca de urgência do pleito inicial.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 6.1).
Os agravados, embora intimados, deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (seq. 13 e 14).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito, face o perecimento de seu direito (item
23.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais (item 25.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003281-16.2017.8.16.9000 - Colombo - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Colombo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colombo
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