TJPR 0003301-07.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003301-07.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTES: MARISA MARQUES E OUTROS.
AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Ordinária de
” (Processo n° 0036031-44.2009.8.16.0014), em fase deResponsabilidade Obrigacional Securitária
cumprimento de sentença, contra a r. decisão de Mov. 88.1 – Projudi, que reconheceu a incompetência do
juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em resumo, que: a decisão recorrida,a)
em verdade, trata da admissão de intervenção de terceiro, o que possibilita a interposição do presente
recurso, com base no artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil/2015; a Lei n° 13.000/2014b)
apenas ampliou as atribuições da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS, de
modo que não tem o condão de alterar a competência para julgamento das ações ou suprimir a
comprovação das condicionantes para o seu ingresso na demanda; não restou comprovado oc)
comprometimento do FCVS, nem mesmo que o FESA não possui condições de arcar com as
indenizações, inexistindo, assim, motivo para incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
ou da Súmula n° 150, do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, pelo
provimento do presente recurso.
2. De início, observando a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no
Enunciado Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de[1] [2]
2015, tendo em vista que a publicação do pronunciamento judicial recorridoocorreu na vigência do Novo
Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma.
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal deste relator,
eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de
intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.”
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que aprevisto no art. 932, parágrafo único,
parte sane .vício estritamente formal ”[3]
No caso em apreço, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, tornando
desnecessária a intimação da parte agravante, diante de a impossibilidade de se sanar esta espécie de
vício, o que autoriza a decisão imediata do relator.
Dito isso, observo que o presente recurso foi interposto em face da decisão que
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender haver interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal no feito.
Pela leitura da referida decisão, verifica-se que ela não se enquadra em nenhuma
das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Em que pese os autores, ora agravantes, terem fundamentado a interposição do
presente recurso no inciso IX, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não é o caso de
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, mas sim de competência para processar e julgar o
feito.
Sendo assim, a insurgência recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses
descritas no rol do dispositivo legal em questão.
Nesta ótica:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO - NÃO
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ATINENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA E
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ROL
TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO
1.015) - TEMAS QUE NÃO COMPORTAM INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL
JUSTIÇA GRATUITA - SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃOELEITA.
EXTRAJUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO
DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS f. 2
PROCESSUAIS - PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A
PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA SEGURADORA - DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO.”[4]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– ALEGAÇÃO DE
QUE SERIA CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
VERSAR A DECISÃO SOBRE A ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO FEITO, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE NÃO
DEFERIU OU INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA NO FEITO
E, SIM, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA QUE ESTA, QUE TEM ESSA ATRIBUIÇÃO (VIDE SÚMULA
150, DO STJ), PUDESSE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE
INTERNVEÇÃO – MATÉRIA (DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO
COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE
– POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ORAPREVISÃO LEGAL
DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE
CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. RECURSO A QUE SE NEGA
”SEGUIMENTO. [5]
Frise-se que o rol descrito nesse artigo é taxativo, ou seja, não admite uma
interpretação extensiva. Este é o entendimento de Nelson Nery Junior, em sua obra “Comentários ao
”:Código de Processo Civil
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo
comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode
. As interlocutórias que não seser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento
encontram no rol do não são recorríveis pelo agravo, mas sim comoCPC 1015
preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o
sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em
regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação
(razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa
esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser,
desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação,
”pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. [6]
Saliento, apenas, que as demais decisões singulares não descritas no rol acima
transcrito não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser impugnadas através de preliminares
em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil/2015 .[7]
Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele
também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento
que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC). Com
isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses
, o novo processo civil brasileiro procura acentuar ataxativas (art. 1.015, CPC)
oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da ‘final decision’ do
direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é
notória.”[8]
Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste momento
processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação aos agravantes, eis que poderá ser
alegado, caso haja necessidade, em sede de preliminar futura em apelação ou contrarrazões.
Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum
prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios
imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
"O processamento do recurso não foi deferido porque a agravante não demonstrou que
a provisão jurisdicional é de urgência, ou a possibilidade de que, da decisão recorrida,
”resulte em seu desfavor, lesão grave e de difícil ou incerta reparação (...). [9]
Desta forma, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no
artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento
interposto pelos autores.
3. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015, do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever
eventuais ofícios necessários.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 08 de Fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
[2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[3] Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016.
[4] TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1621357-7 - Guarapuava - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 20.04.2017.
[5] TJPR - 8ª C.Cível - AI – 1579462-8 – 9ª Vara Cível de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira – Decisão Monocrática - J. 20/09/2016.
[6] NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, p. 2.078.
[7] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
p. 939-940.
[9] TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0003301-07.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 08.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003301-07.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTES: MARISA MARQUES E OUTROS.
AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Ordinária de
” (Processo n° 0036031-44.2009.8.16.0014), em fase deResponsabilidade Obrigacional Securitária
cumprimento de sentença, contra a r. decisão de Mov. 88.1 – Projudi, que reconheceu a incompetência do
juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em resumo, que: a decisão recorrida,a)
em verdade, trata da admissão de intervenção de terceiro, o que possibilita a interposição do presente
recurso, com base no artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil/2015; a Lei n° 13.000/2014b)
apenas ampliou as atribuições da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS, de
modo que não tem o condão de alterar a competência para julgamento das ações ou suprimir a
comprovação das condicionantes para o seu ingresso na demanda; não restou comprovado oc)
comprometimento do FCVS, nem mesmo que o FESA não possui condições de arcar com as
indenizações, inexistindo, assim, motivo para incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
ou da Súmula n° 150, do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, pelo
provimento do presente recurso.
2. De início, observando a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no
Enunciado Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de[1] [2]
2015, tendo em vista que a publicação do pronunciamento judicial recorridoocorreu na vigência do Novo
Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma.
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal deste relator,
eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de
intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.”
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que aprevisto no art. 932, parágrafo único,
parte sane .vício estritamente formal ”[3]
No caso em apreço, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, tornando
desnecessária a intimação da parte agravante, diante de a impossibilidade de se sanar esta espécie de
vício, o que autoriza a decisão imediata do relator.
Dito isso, observo que o presente recurso foi interposto em face da decisão que
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender haver interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal no feito.
Pela leitura da referida decisão, verifica-se que ela não se enquadra em nenhuma
das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Em que pese os autores, ora agravantes, terem fundamentado a interposição do
presente recurso no inciso IX, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não é o caso de
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, mas sim de competência para processar e julgar o
feito.
Sendo assim, a insurgência recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses
descritas no rol do dispositivo legal em questão.
Nesta ótica:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO - NÃO
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ATINENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA E
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ROL
TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO
1.015) - TEMAS QUE NÃO COMPORTAM INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL
JUSTIÇA GRATUITA - SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃOELEITA.
EXTRAJUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO
DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS f. 2
PROCESSUAIS - PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A
PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA SEGURADORA - DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO.”[4]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– ALEGAÇÃO DE
QUE SERIA CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
VERSAR A DECISÃO SOBRE A ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO FEITO, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE NÃO
DEFERIU OU INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA NO FEITO
E, SIM, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA QUE ESTA, QUE TEM ESSA ATRIBUIÇÃO (VIDE SÚMULA
150, DO STJ), PUDESSE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE
INTERNVEÇÃO – MATÉRIA (DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO
COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE
– POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ORAPREVISÃO LEGAL
DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE
CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. RECURSO A QUE SE NEGA
”SEGUIMENTO. [5]
Frise-se que o rol descrito nesse artigo é taxativo, ou seja, não admite uma
interpretação extensiva. Este é o entendimento de Nelson Nery Junior, em sua obra “Comentários ao
”:Código de Processo Civil
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo
comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode
. As interlocutórias que não seser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento
encontram no rol do não são recorríveis pelo agravo, mas sim comoCPC 1015
preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o
sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em
regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação
(razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa
esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser,
desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação,
”pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. [6]
Saliento, apenas, que as demais decisões singulares não descritas no rol acima
transcrito não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser impugnadas através de preliminares
em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil/2015 .[7]
Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele
também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento
que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC). Com
isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses
, o novo processo civil brasileiro procura acentuar ataxativas (art. 1.015, CPC)
oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da ‘final decision’ do
direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é
notória.”[8]
Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste momento
processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação aos agravantes, eis que poderá ser
alegado, caso haja necessidade, em sede de preliminar futura em apelação ou contrarrazões.
Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum
prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios
imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
"O processamento do recurso não foi deferido porque a agravante não demonstrou que
a provisão jurisdicional é de urgência, ou a possibilidade de que, da decisão recorrida,
”resulte em seu desfavor, lesão grave e de difícil ou incerta reparação (...). [9]
Desta forma, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no
artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento
interposto pelos autores.
3. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015, do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever
eventuais ofícios necessários.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 08 de Fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
[2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[3] Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016.
[4] TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1621357-7 - Guarapuava - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 20.04.2017.
[5] TJPR - 8ª C.Cível - AI – 1579462-8 – 9ª Vara Cível de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira – Decisão Monocrática - J. 20/09/2016.
[6] NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, p. 2.078.
[7] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
p. 939-940.
[9] TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0003301-07.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 08.02.2018)
Data do Julgamento
:
08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luis Sérgio Swiech
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina