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Jurisprudência


TJPR 0003301-07.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003301-07.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTES: MARISA MARQUES E OUTROS. AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Ordinária de ” (Processo n° 0036031-44.2009.8.16.0014), em fase deResponsabilidade Obrigacional Securitária cumprimento de sentença, contra a r. decisão de Mov. 88.1 – Projudi, que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões, os agravantes sustentam, em resumo, que: a decisão recorrida,a) em verdade, trata da admissão de intervenção de terceiro, o que possibilita a interposição do presente recurso, com base no artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil/2015; a Lei n° 13.000/2014b) apenas ampliou as atribuições da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS, de modo que não tem o condão de alterar a competência para julgamento das ações ou suprimir a comprovação das condicionantes para o seu ingresso na demanda; não restou comprovado oc) comprometimento do FCVS, nem mesmo que o FESA não possui condições de arcar com as indenizações, inexistindo, assim, motivo para incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ou da Súmula n° 150, do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, pelo provimento do presente recurso. 2. De início, observando a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de[1] [2] 2015, tendo em vista que a publicação do pronunciamento judicial recorridoocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal deste relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade: “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que aprevisto no art. 932, parágrafo único, parte sane .vício estritamente formal ”[3] No caso em apreço, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, tornando desnecessária a intimação da parte agravante, diante de a impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do relator. Dito isso, observo que o presente recurso foi interposto em face da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito. Pela leitura da referida decisão, verifica-se que ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Em que pese os autores, ora agravantes, terem fundamentado a interposição do presente recurso no inciso IX, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não é o caso de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, mas sim de competência para processar e julgar o feito. Sendo assim, a insurgência recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no rol do dispositivo legal em questão. Nesta ótica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO - NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ATINENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015) - TEMAS QUE NÃO COMPORTAM INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL JUSTIÇA GRATUITA - SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃOELEITA. EXTRAJUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS f. 2 PROCESSUAIS - PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA SEGURADORA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.”[4] “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– ALEGAÇÃO DE QUE SERIA CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VERSAR A DECISÃO SOBRE A ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO FEITO, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC. IX, DO ART. 1015, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE NÃO DEFERIU OU INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA NO FEITO E, SIM, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE ESTA, QUE TEM ESSA ATRIBUIÇÃO (VIDE SÚMULA 150, DO STJ), PUDESSE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE INTERNVEÇÃO – MATÉRIA (DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ORAPREVISÃO LEGAL DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. RECURSO A QUE SE NEGA ”SEGUIMENTO. [5] Frise-se que o rol descrito nesse artigo é taxativo, ou seja, não admite uma interpretação extensiva. Este é o entendimento de Nelson Nery Junior, em sua obra “Comentários ao ”:Código de Processo Civil “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode . As interlocutórias que não seser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento encontram no rol do não são recorríveis pelo agravo, mas sim comoCPC 1015 preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, ”pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. [6] Saliento, apenas, que as demais decisões singulares não descritas no rol acima transcrito não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil/2015 .[7] Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni: “No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses , o novo processo civil brasileiro procura acentuar ataxativas (art. 1.015, CPC) oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória.”[8] Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste momento processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação aos agravantes, eis que poderá ser alegado, caso haja necessidade, em sede de preliminar futura em apelação ou contrarrazões. Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. "O processamento do recurso não foi deferido porque a agravante não demonstrou que a provisão jurisdicional é de urgência, ou a possibilidade de que, da decisão recorrida, ”resulte em seu desfavor, lesão grave e de difícil ou incerta reparação (...). [9] Desta forma, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelos autores. 3. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.NÃO CONHEÇO Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso. Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de Fevereiro de 2018. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. [2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [3] Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016. [4] TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1621357-7 - Guarapuava - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 20.04.2017. [5] TJPR - 8ª C.Cível - AI – 1579462-8 – 9ª Vara Cível de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira – Decisão Monocrática - J. 20/09/2016. [6] NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, p. 2.078. [7] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [8] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940. [9] TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003301-07.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 08.02.2018)

Data do Julgamento : 08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina