TJPR 0003311-51.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0003311-51.2017.8.16.9000/1
Recurso: 0003311-51.2017.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Perdas e Danos
Embargante(s): Ivan Jose Senger Junior
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto por , contraIvan José Senger Júnior
decisão desta Presidência que não conheceu a Ação Rescisória interposta pelo ora embargante.
Em rigor, o recurso , eis que .não merece conhecimento intempestivo
O art. 1.023 do CPC/2015 prevê que o prazo para interposição dos embargos de declaração
é de 5 dias.
A recorrente cientificou-se da decisão que julgou o agravo interno em 17.02.2018 (evento
13 dos autos de ação rescisória). Assim, a contagem do prazo se iniciou no dia seguinte à consulta, ouútil
seja, 19.02.2018, encerrando-se, em 23.02.2018. No entanto, os embargos de declaração foram opostos
apenas em 13.03.2018 (evento 1 dos autos dos embargos de declaração), quando já esgotado o prazo de 5
dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
Note-se que tempestividade do recurso é um dos pressupostos objetivos para sua
admissibilidade, sem os quais o recurso interposto não merece conhecimento.
Ante o exposto, , em razão de suanão conheço do presente embargos de declaração
intempestividade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0003311-51.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0003311-51.2017.8.16.9000/1
Recurso: 0003311-51.2017.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Perdas e Danos
Embargante(s): Ivan Jose Senger Junior
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto por , contraIvan José Senger Júnior
decisão desta Presidência que não conheceu a Ação Rescisória interposta pelo ora embargante.
Em rigor, o recurso , eis que .não merece conhecimento intempestivo
O art. 1.023 do CPC/2015 prevê que o prazo para interposição dos embargos de declaração
é de 5 dias.
A recorrente cientificou-se da decisão que julgou o agravo interno em 17.02.2018 (evento
13 dos autos de ação rescisória). Assim, a contagem do prazo se iniciou no dia seguinte à consulta, ouútil
seja, 19.02.2018, encerrando-se, em 23.02.2018. No entanto, os embargos de declaração foram opostos
apenas em 13.03.2018 (evento 1 dos autos dos embargos de declaração), quando já esgotado o prazo de 5
dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
Note-se que tempestividade do recurso é um dos pressupostos objetivos para sua
admissibilidade, sem os quais o recurso interposto não merece conhecimento.
Ante o exposto, , em razão de suanão conheço do presente embargos de declaração
intempestividade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0003311-51.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.04.2018)
Data do Julgamento
:
23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
Turmas Recursais Reunidas
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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