TJPR 0003366-02.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003366-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Alto Paraná/PR
Agravado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra ato judicial que deferiu o pedido
de antecipação da tutela pretendida por Marli Aparecida Duarte da Silva, representado pelo Ministério Público
na Ação Civil Pública, para o fim de determinar que o agravante forneça ao autor, em 24 (vinte e quatro)
horas, os medicamentos Stanglit 30 mg (Clor de Pioglitaziba); Valsartana 320mg, Jardiance 10mg
(Empaglifozina), Insulina Glarcina 10ui/ml, Insulina Lispro Humalog 100ui/ml, Caneta 3ml, na forma prescrita,
sob pena de multa de um mil reais, por dia de descumprimento.
É, em síntese, o relatório. Decido.
O recurso não merece conhecimento, senão vejamos.
A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do agravo de instrumento e, estando
ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º).
O agravante foi citado e intimado da decisão em 17.11.2017 (eventos 11 e 12 dos autos principais), todavia,
somente interpôs o presente agravo de instrumento na data de hoje, isto é, 07.12.2017 (item 1.1).
Deste modo, observa-se a evidente intempestividade, eis que o prazo de quinze dias decorreu em
04.12.2017.
Por oportuno, esclareço que não se aplica a regra prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, que
prevê a contagem do prazo recursal somente em dias úteis, pois atenta contra os princípios fundamentais do
processo em sede de Juizado Especial, consoante sedimentou o Enunciado nº 13 do FONAJE.
Por tais razões, sendo intempestiva a interposição do agravo de instrumento, do recurso.não conheço
Intimem-se. Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003366-02.2017.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003366-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Alto Paraná/PR
Agravado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra ato judicial que deferiu o pedido
de antecipação da tutela pretendida por Marli Aparecida Duarte da Silva, representado pelo Ministério Público
na Ação Civil Pública, para o fim de determinar que o agravante forneça ao autor, em 24 (vinte e quatro)
horas, os medicamentos Stanglit 30 mg (Clor de Pioglitaziba); Valsartana 320mg, Jardiance 10mg
(Empaglifozina), Insulina Glarcina 10ui/ml, Insulina Lispro Humalog 100ui/ml, Caneta 3ml, na forma prescrita,
sob pena de multa de um mil reais, por dia de descumprimento.
É, em síntese, o relatório. Decido.
O recurso não merece conhecimento, senão vejamos.
A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do agravo de instrumento e, estando
ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º).
O agravante foi citado e intimado da decisão em 17.11.2017 (eventos 11 e 12 dos autos principais), todavia,
somente interpôs o presente agravo de instrumento na data de hoje, isto é, 07.12.2017 (item 1.1).
Deste modo, observa-se a evidente intempestividade, eis que o prazo de quinze dias decorreu em
04.12.2017.
Por oportuno, esclareço que não se aplica a regra prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, que
prevê a contagem do prazo recursal somente em dias úteis, pois atenta contra os princípios fundamentais do
processo em sede de Juizado Especial, consoante sedimentou o Enunciado nº 13 do FONAJE.
Por tais razões, sendo intempestiva a interposição do agravo de instrumento, do recurso.não conheço
Intimem-se. Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003366-02.2017.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.12.2017)
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Alto Paraná
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Alto Paraná
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