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Jurisprudência


TJPR 0003366-02.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0003366-02.2017.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): Município de Alto Paraná/PR Agravado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra ato judicial que deferiu o pedido de antecipação da tutela pretendida por Marli Aparecida Duarte da Silva, representado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública, para o fim de determinar que o agravante forneça ao autor, em 24 (vinte e quatro) horas, os medicamentos Stanglit 30 mg (Clor de Pioglitaziba); Valsartana 320mg, Jardiance 10mg (Empaglifozina), Insulina Glarcina 10ui/ml, Insulina Lispro Humalog 100ui/ml, Caneta 3ml, na forma prescrita, sob pena de multa de um mil reais, por dia de descumprimento. É, em síntese, o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento, senão vejamos. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do agravo de instrumento e, estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). O agravante foi citado e intimado da decisão em 17.11.2017 (eventos 11 e 12 dos autos principais), todavia, somente interpôs o presente agravo de instrumento na data de hoje, isto é, 07.12.2017 (item 1.1). Deste modo, observa-se a evidente intempestividade, eis que o prazo de quinze dias decorreu em 04.12.2017. Por oportuno, esclareço que não se aplica a regra prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo recursal somente em dias úteis, pois atenta contra os princípios fundamentais do processo em sede de Juizado Especial, consoante sedimentou o Enunciado nº 13 do FONAJE. Por tais razões, sendo intempestiva a interposição do agravo de instrumento, do recurso.não conheço Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003366-02.2017.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.12.2017)

Data do Julgamento : 12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Alto Paraná
Segredo de justiça : Não
Comarca : Alto Paraná
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