main-banner

Jurisprudência


TJPR 0003384-23.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003384-23.2017.8.16.9000 Recurso: 0003384-23.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Impetrante(s): MARIA ELOISA GUSMÃO (CPF/CNPJ: 731.703.568-87) Rua Jaçanã, 252 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-430 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARECHAL DEODORO, 283 - TERRA RICA/PR - CEP: 87.600-000 Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que deferiu a penhora de 30% do saldo encontrado na conta corrente da impetrante, bem como a penhora de 30 % sobre os proventos de aposentadoria da executada (valor líquido) nos autos de Ação de Execução n. 0002974-25.2017.8.16.0056. Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, que restou deferida (mov. 16.1), e a suspensão da penhora. Decido. Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à direito líquido e certo. A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1] “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. No caso em análise, em duas oportunidades, a impetrante foi intimada (mov. 11 e mov. 16.1) para regularizar a identificação dos documentos acostados à exordial. Não obstante a determinação sob pena de indeferimento da inicial, o conjunto probatório permaneceu com nomenclatura genérica “Cópia de Autos” em total desconformidade com os termos do Provimento nº 223/2012 do TJ-PR - Regulamentação de atos e procedimentos de processos eletrônicos. Assim, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e[1] ações constitucionais, p. 34. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003384-23.2017.8.16.9000 - Cambé - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 09.02.2018)

Data do Julgamento : 09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Cambé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cambé
Mostrar discussão