TJPR 0003384-23.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003384-23.2017.8.16.9000
Recurso: 0003384-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
MARIA ELOISA GUSMÃO (CPF/CNPJ: 731.703.568-87)
Rua Jaçanã, 252 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-430
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARECHAL DEODORO, 283 - TERRA RICA/PR - CEP: 87.600-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo
do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que deferiu a penhora de 30% do saldo
encontrado na conta corrente da impetrante, bem como a penhora de 30 % sobre os proventos
de aposentadoria da executada (valor líquido) nos autos de Ação de Execução n.
0002974-25.2017.8.16.0056.
Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
que restou deferida (mov. 16.1), e a suspensão da penhora.
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à
direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais”.
No caso em análise, em duas oportunidades, a impetrante foi intimada (mov. 11 e mov.
16.1) para regularizar a identificação dos documentos acostados à exordial.
Não obstante a determinação sob pena de indeferimento da inicial, o conjunto
probatório permaneceu com nomenclatura genérica “Cópia de Autos” em total
desconformidade com os termos do Provimento nº 223/2012 do TJ-PR - Regulamentação de
atos e procedimentos de processos eletrônicos.
Assim, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no artigo
10, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e[1]
ações constitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003384-23.2017.8.16.9000 - Cambé - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003384-23.2017.8.16.9000
Recurso: 0003384-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
MARIA ELOISA GUSMÃO (CPF/CNPJ: 731.703.568-87)
Rua Jaçanã, 252 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-430
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARECHAL DEODORO, 283 - TERRA RICA/PR - CEP: 87.600-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo
do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que deferiu a penhora de 30% do saldo
encontrado na conta corrente da impetrante, bem como a penhora de 30 % sobre os proventos
de aposentadoria da executada (valor líquido) nos autos de Ação de Execução n.
0002974-25.2017.8.16.0056.
Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
que restou deferida (mov. 16.1), e a suspensão da penhora.
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à
direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais”.
No caso em análise, em duas oportunidades, a impetrante foi intimada (mov. 11 e mov.
16.1) para regularizar a identificação dos documentos acostados à exordial.
Não obstante a determinação sob pena de indeferimento da inicial, o conjunto
probatório permaneceu com nomenclatura genérica “Cópia de Autos” em total
desconformidade com os termos do Provimento nº 223/2012 do TJ-PR - Regulamentação de
atos e procedimentos de processos eletrônicos.
Assim, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no artigo
10, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e[1]
ações constitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003384-23.2017.8.16.9000 - Cambé - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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