TJPR 0003402-44.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003402-44.2018.8.16.0000
ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ATACADO E
VAREJO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -
SINEGÁS
EMBARGADOS : IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA E OUTROS
RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de Gás Liquefeito de
Petróleo - SINEGÁS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, de natureza antecipada, formulado nos autos do Agravo de
Instrumento nº 0003402-44.2018.8.16.0000, que assim dispôs:
“(...) 4. No caso, é de se indeferir a tutela de urgência, de
natureza antecipada, pleiteada.
5. A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada
no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê como
requisitos para sua concessão: a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
6. Da análise dos autos, verifico que o presente agravo de
instrumento não contém os requisitos necessários para
concessão da pretendida tutela de urgência.
7. A decisão agravada (mov. 21.1 – autos originários) está
motivada, com a apreciação dos fundamentos fáticos e
jurídicos atinentes ao caso concreto, por isso deve surtir
seus efeitos sem qualquer modificação.
8. Com efeito, compete à Agência Nacional de Petróleo –
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 2
ANP regular a comercialização de gás liquefeito de
petróleo – GLP, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.847/99,
por isso a agência reguladora editou a Resolução ANP 51,
de 30/11/2016, que estabelece os requisitos para o
exercício de tal atividade, com previsão de normas sobre
a aquisição, armazenamento, transporte e a venda de
recipientes transportáveis, além de dispor que será
realizada somente por pessoa jurídica constituída sob as
leis brasileiras em estabelecimento denominado ponto de
revenda. Vejamos:
‘Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os
requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e
a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de
utilidade pública, compreende a aquisição, o
armazenamento, o transporte e a venda de recipientes
transportáveis de GLP com capacidade de até 90
(noventa) quilogramas, assim como a assistência técnica
ao consumidor desses produtos.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de
revenda de GLP.
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras que:
I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela
ANP; e
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta
Resolução’.
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 3
9. Já a Lei Estadual 15.636/2007, alterada pela Lei
Estadual 19.372/2017, dispôs:
‘Art. 2°. Os shopping-centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já
possuem no Estado do Paraná postos de venda de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos
inflamáveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação desta lei, para regularizar sua
situação.
(...)
§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste
artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales,
cartões ou quaisquer representativos dos produtos
descritos. (NR) (Incluído pela Lei 19372 de 20/12/2017)’.
10. Não obstante o estabelecimento dos requisitos para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo – GLP, não se observa na Resolução ANP 51, de
30/11/2016, qualquer restrição com relação ao ramo de
atuação profissional que pode desempenha-la, razão pela
qual verifica-se que, num juízo de cognição sumária, é
adequada a análise efetuada na decisão agravada no
sentido de que a Lei Estadual 19.372/2017, que
acrescentou o § 3º no art. 2º da Lei Estadual 15.636/2007,
teria ultrapassado o âmbito da competência residual do
Estados, uma vez que a Constituição da República prevê
que é competência privativa da União legislar sobre
energia (art. 22, inciso IV), enquanto ao ente federado
incumbe apenas legislar sobre questões específicas a
respeito da matéria (art. 22, parágrafo único).
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 4
11. Ademais, é importante ressaltar que inexiste qualquer
proibição na Resolução ANP 51, de 30/11/2016, sobre a
venda ou revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP por
intermédio da emissão de vales, cartões ou congêneres,
como previsto na legislação estadual, por isso na
ponderação de valores para efeito de verificar a
conveniência da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, a princípio, é adequado o entendimento de que
no momento devem preponderar o da livre iniciativa e o
direito à igualdade.
12. Do mesmo modo, contrariamente ao alegado pelo
agravante, na análise do caso concreto o julgador de
primeiro grau pode afastar os efeitos de lei ou ato
normativo que entenda esteja em desacordo com a
Constituição da República, no exercício do controle difuso
de constitucionalidade, o que pode ser feito, inclusive, de
ofício, sem provocação das partes. Nesse sentido:
‘A finalidade principal do controle difuso-concreto é a
proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma
questão incidental analisada na fundamentação da
decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida
inclusive, de ofício, ou seja, sem provocação das partes.
Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de
forma incidental (incidenter tantum), como questão
prejudicial de mérito. O órgão jurisdicional não a declara
no dispositivo, tão somente a reconhece para afastar sua
aplicação no caso concreto’. (Curso de Direito
Constitucional, 10ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015,
pág. 205).
13. No tocante à legitimidade do agravante, consoante se
infere da decisão agravada, embora o magistrado de
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 5
primeiro grau tenha mencionado que não seria legitimado
para questionar eventual falta de autorização da Agência
Nacional de Petróleo – ANP para que os agravados
possam comercializar gás liquefeito de petróleo – GLP,
verifica-se que tal aspecto foi tratado como obiter dictum,
tanto que não houve qualquer manifestação a respeito da
aludida condição da ação, sendo mantido no polo ativo da
ação e determinado o prosseguimento do feito.
14. Logo, inexiste a probabilidade do direito invocado para
justificar a concessão da tutela de urgência pretendida
pelo agravante.
15. Igualmente, não se vislumbra o perigo de dano na
hipótese vertente, pois as questões suscitadas devem ser
melhor analisadas após a produção probatória, inclusive,
facultando-se aos agravados demonstrarem a
regularidade do desempenho de suas atividades
profissionais, mesmo porque a norma proibitiva apontada
pelo agravante foi introduzida no âmbito estadual com a
Lei Estadual 19.372/2017, publicada em 22/12/2017.
16. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada, pleiteada. (...).” (Negritos no original)
2. Nas suas razões recursais o embargante alega,
em síntese, que (mov. 1.1): a) embora a decisão embargada mencione que
a Agência Nacional de Petróleo – ANP não veda a venda de vale gás por
mercados, supermercados ou hipermercados e shoppings, as empresas
embargadas não emitem notas ficais, não armazenam os botijões de gás,
não dão qualquer suporte ou assistência técnica ao consumidor (art. 2º da
Resolução ANP nº 51 de 30/11/2016), além disso, destaca que nem sequer
consta do objeto do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a venda de gás
liquefeito de petróleo – GLP, o que caracteriza flagrante informalidade e
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 6
ilegalidade da comercialização; b) a decisão embargada foi omissa no que
tange à concorrência desleal, não fazendo menção deste aspecto na
fundamentação exposta, pois o perigo de dano neste norte é de fundamental
importância, uma vez que os pequenos comerciantes de gás liquefeito de
petróleo – GLP serão esmagados pelos grandes mercados e hipermercados
que vendem o vale gás de forma ilegal, havendo então dano irreparável para
eles; c) os embargados não emitem notas fiscais, sonegando imposto, tendo
alta lucratividade, o que tipifica a conduta prevista na Lei 4.729/65, também
inobservada para fins de se aferir a ilegalidade do comércio do vale gás,
podendo dar ensejo ao deferimento do pleito liminar; d) há irregularidade na
venda do vale gás, o que deve ser observado pelo Relator; e) o recurso deve
ser acolhido para sanar a omissão apontada, reconhecendo a irregularidade
do comércio do vale gás, com o deferimento da medida liminar para que seja
determinado para os embargados que parem imediatamente de
comercializar o produto, sob pena de fixação de astreintes.
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração estão previstas no art. 1.022:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§ 1º”.
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 7
4. Em realidade, constata-se que os presentes
declaratórios se destinam a reapreciar questões já decididas, com nítido
caráter infringente, para o que não se prestam.
5. Contrariamente aos argumentos trazidos pelo
embargante inexiste omissão na decisão embargada, porquanto considerou
que não estão presentes na hipótese vertente os requisitos para a
concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, conforme dispõe
o art. 300 do Código de Processo Civil.
6. Atentando para as disposições da Resolução
ANP 51, de 30/11/2016, além dos documentos apresentados com a
interposição do agravo de instrumento, num juízo de cognição sumária, não
se vislumbra a probabilidade do direito invocado, visto que inexiste restrição
quanto ao ramo de atuação profissional que pode realizar a revenda de gás
liquefeito de petróleo – GLP, nem se constata o descumprimento pelos
embargados das exigências estabelecidas na aludida resolução, motivo pelo
qual a priori é adequada a análise feita no sentido de que a Lei Estadual
15.636/2007, alterada pela Lei Estadual 19.372/2017, teria ultrapassado os
limites da competência estabelecida na Constituição da República, conforme
exposto na decisão embargada:
“8. Com efeito, compete à Agência Nacional de Petróleo –
ANP regular a comercialização de gás liquefeito de petróleo
– GLP, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.847/99, por isso
a agência reguladora editou a Resolução ANP 51, de
30/11/2016, que estabelece os requisitos para o exercício
de tal atividade, com previsão de normas sobre a aquisição,
armazenamento, transporte e a venda de recipientes
transportáveis, além de dispor que será realizada somente
por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras em
estabelecimento denominado ponto de revenda. Vejamos:
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 8
‘Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os
requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e
a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de
utilidade pública, compreende a aquisição, o
armazenamento, o transporte e a venda de recipientes
transportáveis de GLP com capacidade de até 90 (noventa)
quilogramas, assim como a assistência técnica ao
consumidor desses produtos.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de
revenda de GLP.
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras que:
I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela
ANP; e
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta
Resolução’.
9. Já a Lei Estadual 15.636/2007, alterada pela Lei
Estadual 19.372/2017, dispôs:
‘Art. 2°. Os shopping-centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já
possuem no Estado do Paraná postos de venda de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação desta lei, para regularizar sua situação.
(...)
§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 9
artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales,
cartões ou quaisquer representativos dos produtos
descritos. (NR) (Incluído pela Lei 19372 de 20/12/2017)’.
10. Não obstante o estabelecimento dos requisitos para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo – GLP, não se observa na Resolução ANP 51, de
30/11/2016, qualquer restrição com relação ao ramo de
atuação profissional que pode desempenha-la, razão pela
qual verifica-se que, num juízo de cognição sumária, é
adequada a análise efetuada na decisão agravada no
sentido de que a Lei Estadual 19.372/2017, que
acrescentou o § 3º no art. 2º da Lei Estadual 15.636/2007,
teria ultrapassado o âmbito da competência residual do
Estados, uma vez que a Constituição da República prevê
que é competência privativa da União legislar sobre energia
(art. 22, inciso IV), enquanto ao ente federado incumbe
apenas legislar sobre questões específicas a respeito da
matéria (art. 22, parágrafo único).
11. Ademais, é importante ressaltar que inexiste qualquer
proibição na Resolução ANP 51, de 30/11/2016, sobre a
venda ou revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP por
intermédio da emissão de vales, cartões ou congêneres,
como previsto na legislação estadual, por isso na
ponderação de valores para efeito de verificar a
conveniência da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, a princípio, é adequado o entendimento de que
no momento devem preponderar o da livre iniciativa e o
direito à igualdade.
12. Do mesmo modo, contrariamente ao alegado pelo
agravante, na análise do caso concreto o julgador de
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 10
primeiro grau pode afastar os efeitos de lei ou ato normativo
que entenda esteja em desacordo com a Constituição da
República, no exercício do controle difuso de
constitucionalidade, o que pode ser feito, inclusive, de
ofício, sem provocação das partes. Nesse sentido:
‘A finalidade principal do controle difuso-concreto é a
proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma
questão incidental analisada na fundamentação da decisão,
a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive, de
ofício, ou seja, sem provocação das partes. Sua análise
ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental
(incidenter tantum), como questão prejudicial de mérito. O
órgão jurisdicional não a declara no dispositivo, tão somente
a reconhece para afastar sua aplicação no caso concreto’.
(Curso de Direito Constitucional, 10ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, pág. 205)”. (Negritos no original)
7. Da mesma forma, restou afastado o perigo de
dano, tendo em vista que a Lei Estadual 19.372/2017 está em vigor desde
22/12/2017, data da sua publicação, ressaltando-se ainda na decisão
embargada que as demais questões suscitadas nas razões do agravo de
instrumento seriam melhor apreciadas após a produção probatória na ação
principal, o que possibilitaria, inclusive, que os embargados demonstrassem
a regularidade do desempenho de suas atividades profissionais, pois na
ocasião da interposição do recurso ainda não tinham sido nem mesmo
citados:
“15. Igualmente, não se vislumbra o perigo de dano na
hipótese vertente, pois as questões suscitadas devem ser
melhor analisadas após a produção probatória, inclusive,
facultando-se aos agravados demonstrarem a regularidade
do desempenho de suas atividades profissionais, mesmo
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 11
porque a norma proibitiva apontada pelo agravante foi
introduzida no âmbito estadual com a Lei Estadual
19.372/2017, publicada em 22/12/2017”. (Negrito no
original)
8. Logo, não há qualquer dificuldade na
compreensão da decisão embargada relativamente aos questionamentos
levantados nos declaratórios, omissão a ser suprida, contradição a ser
dirimida ou nulidade a ser sanada, verificando-se somente a pretensão do
embargante de revisão do mérito, o que excede sua esfera de cabimento.
9. Na verdade, transparece com a oposição dos
embargos de declaração o intuito do embargante de fazer com que a
prestação jurisdicional, que está em seu desfavor, seja protelada, o que
afronta o princípio da lealdade processual, diante da ausência de
configuração de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
10. Por isso deve incidir o previsto no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil, que permite a imposição de multa não
excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor da atualizado da causa em
tais casos:
“Art. 1.026.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa”.
11. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a
ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a
tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida justifica a
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 12
aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do citado diploma legal:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.026, § 2º. DO CÓDIGO FUX.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado.
(...)
3. Dos próprios argumentos dispendidos pela parte
embargante nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com
base em seu inconformismo com a solução jurídica ali
aplicada; pretensão incabível nesta via recursal, até porque
a omissão alegada já foi rechaçada nos Embargos
Declaratórios anteriormente opostos, porquanto a parte
recorrente não demonstrou quais são as despesas de
auxílio creche e quais os empregados que foram
beneficiados.
(...)
5. Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte
rejeitados, com incidência da multa prevista no art. 1.022, §
2º. do Código Fux”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
537.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 13
24/04/2018).
12. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de
declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de
Gás Liquefeito de Petróleo – SINEGÁS e o condeno ao pagamento de multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 –
mov. 1.1 – autos 0000644-41.2018.8.16.0017), conforme previsto no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do nítido caráter
protelatório, observando-se que, no caso de reiteração, a multa poderá ser
elevada até 10% (dez por cento), condicionando-se qualquer outro recurso
ao depósito do seu valor.
13. Intimem-se.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Des. Roberto Portugal Bacellar
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003402-44.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - J. 08.05.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003402-44.2018.8.16.0000
ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ATACADO E
VAREJO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -
SINEGÁS
EMBARGADOS : IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA E OUTROS
RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de Gás Liquefeito de
Petróleo - SINEGÁS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, de natureza antecipada, formulado nos autos do Agravo de
Instrumento nº 0003402-44.2018.8.16.0000, que assim dispôs:
“(...) 4. No caso, é de se indeferir a tutela de urgência, de
natureza antecipada, pleiteada.
5. A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada
no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê como
requisitos para sua concessão: a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
6. Da análise dos autos, verifico que o presente agravo de
instrumento não contém os requisitos necessários para
concessão da pretendida tutela de urgência.
7. A decisão agravada (mov. 21.1 – autos originários) está
motivada, com a apreciação dos fundamentos fáticos e
jurídicos atinentes ao caso concreto, por isso deve surtir
seus efeitos sem qualquer modificação.
8. Com efeito, compete à Agência Nacional de Petróleo –
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 2
ANP regular a comercialização de gás liquefeito de
petróleo – GLP, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.847/99,
por isso a agência reguladora editou a Resolução ANP 51,
de 30/11/2016, que estabelece os requisitos para o
exercício de tal atividade, com previsão de normas sobre
a aquisição, armazenamento, transporte e a venda de
recipientes transportáveis, além de dispor que será
realizada somente por pessoa jurídica constituída sob as
leis brasileiras em estabelecimento denominado ponto de
revenda. Vejamos:
‘Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os
requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e
a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de
utilidade pública, compreende a aquisição, o
armazenamento, o transporte e a venda de recipientes
transportáveis de GLP com capacidade de até 90
(noventa) quilogramas, assim como a assistência técnica
ao consumidor desses produtos.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de
revenda de GLP.
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras que:
I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela
ANP; e
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta
Resolução’.
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 3
9. Já a Lei Estadual 15.636/2007, alterada pela Lei
Estadual 19.372/2017, dispôs:
‘Art. 2°. Os shopping-centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já
possuem no Estado do Paraná postos de venda de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos
inflamáveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação desta lei, para regularizar sua
situação.
(...)
§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste
artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales,
cartões ou quaisquer representativos dos produtos
descritos. (NR) (Incluído pela Lei 19372 de 20/12/2017)’.
10. Não obstante o estabelecimento dos requisitos para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo – GLP, não se observa na Resolução ANP 51, de
30/11/2016, qualquer restrição com relação ao ramo de
atuação profissional que pode desempenha-la, razão pela
qual verifica-se que, num juízo de cognição sumária, é
adequada a análise efetuada na decisão agravada no
sentido de que a Lei Estadual 19.372/2017, que
acrescentou o § 3º no art. 2º da Lei Estadual 15.636/2007,
teria ultrapassado o âmbito da competência residual do
Estados, uma vez que a Constituição da República prevê
que é competência privativa da União legislar sobre
energia (art. 22, inciso IV), enquanto ao ente federado
incumbe apenas legislar sobre questões específicas a
respeito da matéria (art. 22, parágrafo único).
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 4
11. Ademais, é importante ressaltar que inexiste qualquer
proibição na Resolução ANP 51, de 30/11/2016, sobre a
venda ou revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP por
intermédio da emissão de vales, cartões ou congêneres,
como previsto na legislação estadual, por isso na
ponderação de valores para efeito de verificar a
conveniência da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, a princípio, é adequado o entendimento de que
no momento devem preponderar o da livre iniciativa e o
direito à igualdade.
12. Do mesmo modo, contrariamente ao alegado pelo
agravante, na análise do caso concreto o julgador de
primeiro grau pode afastar os efeitos de lei ou ato
normativo que entenda esteja em desacordo com a
Constituição da República, no exercício do controle difuso
de constitucionalidade, o que pode ser feito, inclusive, de
ofício, sem provocação das partes. Nesse sentido:
‘A finalidade principal do controle difuso-concreto é a
proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma
questão incidental analisada na fundamentação da
decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida
inclusive, de ofício, ou seja, sem provocação das partes.
Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de
forma incidental (incidenter tantum), como questão
prejudicial de mérito. O órgão jurisdicional não a declara
no dispositivo, tão somente a reconhece para afastar sua
aplicação no caso concreto’. (Curso de Direito
Constitucional, 10ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015,
pág. 205).
13. No tocante à legitimidade do agravante, consoante se
infere da decisão agravada, embora o magistrado de
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 5
primeiro grau tenha mencionado que não seria legitimado
para questionar eventual falta de autorização da Agência
Nacional de Petróleo – ANP para que os agravados
possam comercializar gás liquefeito de petróleo – GLP,
verifica-se que tal aspecto foi tratado como obiter dictum,
tanto que não houve qualquer manifestação a respeito da
aludida condição da ação, sendo mantido no polo ativo da
ação e determinado o prosseguimento do feito.
14. Logo, inexiste a probabilidade do direito invocado para
justificar a concessão da tutela de urgência pretendida
pelo agravante.
15. Igualmente, não se vislumbra o perigo de dano na
hipótese vertente, pois as questões suscitadas devem ser
melhor analisadas após a produção probatória, inclusive,
facultando-se aos agravados demonstrarem a
regularidade do desempenho de suas atividades
profissionais, mesmo porque a norma proibitiva apontada
pelo agravante foi introduzida no âmbito estadual com a
Lei Estadual 19.372/2017, publicada em 22/12/2017.
16. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada, pleiteada. (...).” (Negritos no original)
2. Nas suas razões recursais o embargante alega,
em síntese, que (mov. 1.1): a) embora a decisão embargada mencione que
a Agência Nacional de Petróleo – ANP não veda a venda de vale gás por
mercados, supermercados ou hipermercados e shoppings, as empresas
embargadas não emitem notas ficais, não armazenam os botijões de gás,
não dão qualquer suporte ou assistência técnica ao consumidor (art. 2º da
Resolução ANP nº 51 de 30/11/2016), além disso, destaca que nem sequer
consta do objeto do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a venda de gás
liquefeito de petróleo – GLP, o que caracteriza flagrante informalidade e
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 6
ilegalidade da comercialização; b) a decisão embargada foi omissa no que
tange à concorrência desleal, não fazendo menção deste aspecto na
fundamentação exposta, pois o perigo de dano neste norte é de fundamental
importância, uma vez que os pequenos comerciantes de gás liquefeito de
petróleo – GLP serão esmagados pelos grandes mercados e hipermercados
que vendem o vale gás de forma ilegal, havendo então dano irreparável para
eles; c) os embargados não emitem notas fiscais, sonegando imposto, tendo
alta lucratividade, o que tipifica a conduta prevista na Lei 4.729/65, também
inobservada para fins de se aferir a ilegalidade do comércio do vale gás,
podendo dar ensejo ao deferimento do pleito liminar; d) há irregularidade na
venda do vale gás, o que deve ser observado pelo Relator; e) o recurso deve
ser acolhido para sanar a omissão apontada, reconhecendo a irregularidade
do comércio do vale gás, com o deferimento da medida liminar para que seja
determinado para os embargados que parem imediatamente de
comercializar o produto, sob pena de fixação de astreintes.
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração estão previstas no art. 1.022:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§ 1º”.
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 7
4. Em realidade, constata-se que os presentes
declaratórios se destinam a reapreciar questões já decididas, com nítido
caráter infringente, para o que não se prestam.
5. Contrariamente aos argumentos trazidos pelo
embargante inexiste omissão na decisão embargada, porquanto considerou
que não estão presentes na hipótese vertente os requisitos para a
concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, conforme dispõe
o art. 300 do Código de Processo Civil.
6. Atentando para as disposições da Resolução
ANP 51, de 30/11/2016, além dos documentos apresentados com a
interposição do agravo de instrumento, num juízo de cognição sumária, não
se vislumbra a probabilidade do direito invocado, visto que inexiste restrição
quanto ao ramo de atuação profissional que pode realizar a revenda de gás
liquefeito de petróleo – GLP, nem se constata o descumprimento pelos
embargados das exigências estabelecidas na aludida resolução, motivo pelo
qual a priori é adequada a análise feita no sentido de que a Lei Estadual
15.636/2007, alterada pela Lei Estadual 19.372/2017, teria ultrapassado os
limites da competência estabelecida na Constituição da República, conforme
exposto na decisão embargada:
“8. Com efeito, compete à Agência Nacional de Petróleo –
ANP regular a comercialização de gás liquefeito de petróleo
– GLP, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.847/99, por isso
a agência reguladora editou a Resolução ANP 51, de
30/11/2016, que estabelece os requisitos para o exercício
de tal atividade, com previsão de normas sobre a aquisição,
armazenamento, transporte e a venda de recipientes
transportáveis, além de dispor que será realizada somente
por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras em
estabelecimento denominado ponto de revenda. Vejamos:
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 8
‘Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os
requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e
a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de
utilidade pública, compreende a aquisição, o
armazenamento, o transporte e a venda de recipientes
transportáveis de GLP com capacidade de até 90 (noventa)
quilogramas, assim como a assistência técnica ao
consumidor desses produtos.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de
revenda de GLP.
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras que:
I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela
ANP; e
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta
Resolução’.
9. Já a Lei Estadual 15.636/2007, alterada pela Lei
Estadual 19.372/2017, dispôs:
‘Art. 2°. Os shopping-centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já
possuem no Estado do Paraná postos de venda de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação desta lei, para regularizar sua situação.
(...)
§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 9
artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales,
cartões ou quaisquer representativos dos produtos
descritos. (NR) (Incluído pela Lei 19372 de 20/12/2017)’.
10. Não obstante o estabelecimento dos requisitos para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo – GLP, não se observa na Resolução ANP 51, de
30/11/2016, qualquer restrição com relação ao ramo de
atuação profissional que pode desempenha-la, razão pela
qual verifica-se que, num juízo de cognição sumária, é
adequada a análise efetuada na decisão agravada no
sentido de que a Lei Estadual 19.372/2017, que
acrescentou o § 3º no art. 2º da Lei Estadual 15.636/2007,
teria ultrapassado o âmbito da competência residual do
Estados, uma vez que a Constituição da República prevê
que é competência privativa da União legislar sobre energia
(art. 22, inciso IV), enquanto ao ente federado incumbe
apenas legislar sobre questões específicas a respeito da
matéria (art. 22, parágrafo único).
11. Ademais, é importante ressaltar que inexiste qualquer
proibição na Resolução ANP 51, de 30/11/2016, sobre a
venda ou revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP por
intermédio da emissão de vales, cartões ou congêneres,
como previsto na legislação estadual, por isso na
ponderação de valores para efeito de verificar a
conveniência da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, a princípio, é adequado o entendimento de que
no momento devem preponderar o da livre iniciativa e o
direito à igualdade.
12. Do mesmo modo, contrariamente ao alegado pelo
agravante, na análise do caso concreto o julgador de
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 10
primeiro grau pode afastar os efeitos de lei ou ato normativo
que entenda esteja em desacordo com a Constituição da
República, no exercício do controle difuso de
constitucionalidade, o que pode ser feito, inclusive, de
ofício, sem provocação das partes. Nesse sentido:
‘A finalidade principal do controle difuso-concreto é a
proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma
questão incidental analisada na fundamentação da decisão,
a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive, de
ofício, ou seja, sem provocação das partes. Sua análise
ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental
(incidenter tantum), como questão prejudicial de mérito. O
órgão jurisdicional não a declara no dispositivo, tão somente
a reconhece para afastar sua aplicação no caso concreto’.
(Curso de Direito Constitucional, 10ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, pág. 205)”. (Negritos no original)
7. Da mesma forma, restou afastado o perigo de
dano, tendo em vista que a Lei Estadual 19.372/2017 está em vigor desde
22/12/2017, data da sua publicação, ressaltando-se ainda na decisão
embargada que as demais questões suscitadas nas razões do agravo de
instrumento seriam melhor apreciadas após a produção probatória na ação
principal, o que possibilitaria, inclusive, que os embargados demonstrassem
a regularidade do desempenho de suas atividades profissionais, pois na
ocasião da interposição do recurso ainda não tinham sido nem mesmo
citados:
“15. Igualmente, não se vislumbra o perigo de dano na
hipótese vertente, pois as questões suscitadas devem ser
melhor analisadas após a produção probatória, inclusive,
facultando-se aos agravados demonstrarem a regularidade
do desempenho de suas atividades profissionais, mesmo
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 11
porque a norma proibitiva apontada pelo agravante foi
introduzida no âmbito estadual com a Lei Estadual
19.372/2017, publicada em 22/12/2017”. (Negrito no
original)
8. Logo, não há qualquer dificuldade na
compreensão da decisão embargada relativamente aos questionamentos
levantados nos declaratórios, omissão a ser suprida, contradição a ser
dirimida ou nulidade a ser sanada, verificando-se somente a pretensão do
embargante de revisão do mérito, o que excede sua esfera de cabimento.
9. Na verdade, transparece com a oposição dos
embargos de declaração o intuito do embargante de fazer com que a
prestação jurisdicional, que está em seu desfavor, seja protelada, o que
afronta o princípio da lealdade processual, diante da ausência de
configuração de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
10. Por isso deve incidir o previsto no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil, que permite a imposição de multa não
excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor da atualizado da causa em
tais casos:
“Art. 1.026.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa”.
11. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a
ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a
tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida justifica a
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 12
aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do citado diploma legal:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.026, § 2º. DO CÓDIGO FUX.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado.
(...)
3. Dos próprios argumentos dispendidos pela parte
embargante nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com
base em seu inconformismo com a solução jurídica ali
aplicada; pretensão incabível nesta via recursal, até porque
a omissão alegada já foi rechaçada nos Embargos
Declaratórios anteriormente opostos, porquanto a parte
recorrente não demonstrou quais são as despesas de
auxílio creche e quais os empregados que foram
beneficiados.
(...)
5. Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte
rejeitados, com incidência da multa prevista no art. 1.022, §
2º. do Código Fux”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
537.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
Embargos de Declaração Cível nº 0003402-44.2018.8.16.0000 ED 1 fl. 13
24/04/2018).
12. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de
declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Atacado e Varejo de
Gás Liquefeito de Petróleo – SINEGÁS e o condeno ao pagamento de multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 –
mov. 1.1 – autos 0000644-41.2018.8.16.0017), conforme previsto no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do nítido caráter
protelatório, observando-se que, no caso de reiteração, a multa poderá ser
elevada até 10% (dez por cento), condicionando-se qualquer outro recurso
ao depósito do seu valor.
13. Intimem-se.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Des. Roberto Portugal Bacellar
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003402-44.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Portugal Bacellar
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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