TJPR 0003422-35.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003422-35.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): VALDIR VICENTE DE ARAUJO
Agravado(s):
Município de Maringá/PR
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO INEXISTENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
2. Segundo o art. 1.007 do Código de Processo Civil, "No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
". O artigo 1.017, § 1º, doinclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção
mesmo diploma legal, prevê, ainda, que a petição de agravo será instruída com “(...) o
comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais”.
3. Da análise dos autos, todavia, verifica-se que a parte agravante não juntou o comprovante
de preparo recursal, circunstância que obsta seguimento ao recurso. Observe-se que a
agravante não requereu a concessão do benefício da assistência judiciária, sendo concedido
prazo de cinco dias para o preparo, o que não ocorreu.
4. Deste modo, o recurso não comporta seguimento, pois manifestamente inadmissível, ante
a sua deserção.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003422-35.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 31.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003422-35.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): VALDIR VICENTE DE ARAUJO
Agravado(s):
Município de Maringá/PR
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO INEXISTENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
2. Segundo o art. 1.007 do Código de Processo Civil, "No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
". O artigo 1.017, § 1º, doinclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção
mesmo diploma legal, prevê, ainda, que a petição de agravo será instruída com “(...) o
comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais”.
3. Da análise dos autos, todavia, verifica-se que a parte agravante não juntou o comprovante
de preparo recursal, circunstância que obsta seguimento ao recurso. Observe-se que a
agravante não requereu a concessão do benefício da assistência judiciária, sendo concedido
prazo de cinco dias para o preparo, o que não ocorreu.
4. Deste modo, o recurso não comporta seguimento, pois manifestamente inadmissível, ante
a sua deserção.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento.
Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003422-35.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 31.01.2018)
Data do Julgamento
:
31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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