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Jurisprudência


TJPR 0003430-12.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003430-12.2017.8.16.9000 Recurso: 0003430-12.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): ROSANA LUMENA FERRARI ROEHRIG (CPF/CNPJ: 582.454.999-00) Rua Espírito Santo, 1022 Apto 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-550 Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Loteadora Ferrari e determinou a inclusão da ora impetrante no polo passivo da ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Requereu seja determinada sua exclusão do polo passivo e a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Decido. Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à direito líquido e certo. A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1] “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. No caso em análise, a impetrante foi intimada (mov. 6.1) para comprovar a hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Após a análise dos documentos colacionados (mov. 9.2 a 9.4), restou indeferido o pedido (mov. 11.1) e foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não obstante devidamente intimada de referida decisão (mov. 13.0), deixou de cumprir com a determinação, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão e juntar novos documentos (mov. 14.2 a 14.5). Portanto, tem-se que a petição inicial do presente deve ser indeferida demandamus plano, ante ausência de recolhimento de custas, com base no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações constitucionais, p. 34. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003430-12.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.02.2018)

Data do Julgamento : 27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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