TJPR 0003430-12.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003430-12.2017.8.16.9000
Recurso: 0003430-12.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ROSANA LUMENA FERRARI ROEHRIG (CPF/CNPJ: 582.454.999-00)
Rua Espírito Santo, 1022 Apto 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP:
86.192-550
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo
do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que deferiu a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa Loteadora Ferrari e determinou a inclusão da ora
impetrante no polo passivo da ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Requereu seja determinada sua exclusão do polo passivo e a concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita.
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à
direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais”.
No caso em análise, a impetrante foi intimada (mov. 6.1) para comprovar a
hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Após a análise dos documentos colacionados (mov. 9.2 a 9.4), restou indeferido o
pedido (mov. 11.1) e foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o pagamento das
custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante devidamente intimada de referida decisão (mov. 13.0), deixou de cumprir
com a determinação, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão e juntar novos
documentos (mov. 14.2 a 14.5).
Portanto, tem-se que a petição inicial do presente deve ser indeferida demandamus
plano, ante ausência de recolhimento de custas, com base no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações
constitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003430-12.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003430-12.2017.8.16.9000
Recurso: 0003430-12.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ROSANA LUMENA FERRARI ROEHRIG (CPF/CNPJ: 582.454.999-00)
Rua Espírito Santo, 1022 Apto 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP:
86.192-550
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo
do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que deferiu a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa Loteadora Ferrari e determinou a inclusão da ora
impetrante no polo passivo da ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Requereu seja determinada sua exclusão do polo passivo e a concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita.
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à
direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais”.
No caso em análise, a impetrante foi intimada (mov. 6.1) para comprovar a
hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Após a análise dos documentos colacionados (mov. 9.2 a 9.4), restou indeferido o
pedido (mov. 11.1) e foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o pagamento das
custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante devidamente intimada de referida decisão (mov. 13.0), deixou de cumprir
com a determinação, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão e juntar novos
documentos (mov. 14.2 a 14.5).
Portanto, tem-se que a petição inicial do presente deve ser indeferida demandamus
plano, ante ausência de recolhimento de custas, com base no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações
constitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003430-12.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.02.2018)
Data do Julgamento
:
27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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