main-banner

Jurisprudência


TJPR 0003431-94.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0003431-94.2017.8.16.9000 Classe Processual: Habeas Corpus Assunto Principal: Trancamento Impetrante(s): Ricardo Alves de Góes Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente Ricardo Alves de1. Habeas Corpus Góes, no qual busca o trancamento do Termo Circunstanciado nº 2017/1429190 que originou os autos nº 0060855-67.2017.8.16.0182, em trâmite perante o 14º Juizado Especial Criminal da Comarca de Curitiba/PR, instaurado para a apuração da prática, em tese, da contravenção penal tipificada nos artigos 42 e 65, ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Perturbação do trabalho ou sossego alheio e da tranquilidade), supostamente praticada no período compreendido entre 1º.07.2017 e 08.12.2017. No presente sustenta o impetrante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como da suawrit, genitora Vera Lúcia Kulitch, haja vista que agiu em nome do Condomínio Edifício Dimona ao realizar a contratação da empresa ODM Engenharia para realizar serviços de reforma/reparação no mencionado imóvel, serviços estes que aparentemente gerou transtornos para o noticiante Joaquim Antônio Cirino dos Santos, também morador do condomínio. No mérito, aduz ausência de conduta em relação ao ex-síndico e de Vera Lúcia e a atipicidade da conduta no que tange a pessoa jurídica ODM Engenharia, afirmando inexistir nenhuma prova no sentido que aqueles exerceram profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com a legislação, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade formal da conduta, com a aplicação do princípio da subsidiariedade, posto que não houve ofensa ao bem jurídico tutelado. Assevera ainda, ausência de dolo, bem assim da existência de causa excludente de ilicitude (CP, art. 23, III). Por fim, pugna pelo trancamento do termo circunstanciado por ausência de justa causa, por inexistir prova mínima de materialidade e autoria da contravenção penal que lhe é imputada. Por tais razões, requer, liminarmente a suspensão do feito até a apreciação do mérito do presente habeas .corpus É o breve relatório. Decido. De início, registro que a presente ordem de não comporta conhecimento, pois, no caso,2. habeas corpus não se vislumbra a existência ou iminência de violência ou coação, ou qualquer outra espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física do paciente e de sua genitora Vera Lúcia Kulitch. Em outras palavras, na hipótese vertente não se observa nenhum risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física de Ricardo Alves de Góes e Vera Lúcia Kulitch, razão pela qual, pelo menos por ora, a impetração do presente remédio heroico não se revela pertinente. Não bastasse isso, sequer houve o envio pela autoridade policial do termo circunstanciado concluído, do qual o impetrante se insurge, ao magistrado competente. Veja-se que as cópias do TCIP juntada neste feito, sequer foi objeto de apreciação pela autoridade judicial de origem, circunstância que impede o exame da matéria por essa Turma Recursal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. Cumpre ressaltar que a ação penal pública, sequer foi titularizada pelo Ministério Público, haja vista que para o seu exercício depende de impulso pelo agente Ministerial, devendo ainda estar presente todas as condições genéricas da ação (legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e justa causa). Assim, eventual análise anterior ao oferecimento denúncia e das teses de defesa por esta Turma Recursal configuraria supressão de instância e, principalmente, afronta ao rito previsto na Lei nº 9.099/95. Por oportuno, insta salientar que em desfavor do Estado corre o prazo prescricional da pretensão punitiva. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS - LIBERDADE DE IR E VIR. Não estando em jogo a liberdade de ir e vir do paciente, impõe-se concluir pela inadequação do habeas corpus. (STF- HC: 105880SP, Rel.: Min. Marco Aurélio, Julgado em 20.11.2012). HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O fato de a matéria tratada neste habeas corpus não ter sido, ainda, apreciada por tribunal superior, impede o seu conhecimento, de modo a evitar supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (STF - HC: 96438 SP, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Publicação: DJe-040 DIVULG. 04-03-2010 PUBLIC. 05-03-2010). HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE PROVA QUE DIZ COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Não tendo o juízo de origem apreciado a tese suscitada em habeas corpus, não há falar em coação ilegal, de molde a autorizar a concessão da ordem. Eventual acolhimento da referida tese ainda implicaria em indevida supressão de instância, com o ferimento do princípio do duplo grau de jurisdição. 2- Por outro lado, não se verificando, de plano, a alegada atipicidade da conduta ou a inexistência absoluta de indícios de autoria, descabe falar em ausência de justa causa para a ação penal. 3- Tese defensiva cujo reconhecimento não prescinde do exame do conjunto fático-probatório a ser produzido no processo de conhecimento. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 71004943163, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 26/06/2014). HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AINDA NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não pode importar em supressão de grau de jurisdição, o que resta configurado quando analisado seu mérito quando visa trancamento de ação penal antes da manifestação do juízo a quo. 2. Habeas corpus não conhecido. (TJPR -HC: 000120439201481690000, Rel: Liana de Oliveira Lueders, 1ª Turma Recursal, Julgado: 30.01.2015). Deste modo, inexiste qualquer ofensa, seja atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer dos pacientes, ou seja, a pretensão dos impetrantes não está relacionada à tutela da liberdade de locomoção. Consequência disso é que falta interesse de agir, por inadequação do pedido formulado neste .writ Por tais razões, tendo em vista a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o excepcional para3. tanto, resultando na ausência de interesse de agir da impetrante, em especial pela ausência de manifestação da autoridade apontada como coatora, não tendo havido qualquer peticionamento nos autos originários, inviável, portanto, conhecer da impetração, sob pena de supressão de instância, devendo o presente habeas ser extinto por inadequação da via processual.corpus Cientifique, com urgência, o juízo de origem. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003431-94.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)

Data do Julgamento : 14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão