TJPR 0003449-18.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
1. A Advogada impetra a presente ordem de GÉSSICA NATANA FERREIRA CABRAL Habeas
preventivo em favor do ora Paciente , que teve sua prisãoCorpus SANDRO APARECIDO BENTO
preventiva decretada por suposto descumprimento das medidas protetivas aplicadas em favor de sua
ex-companheira Jessica Aline Betin Gonçalvez.
2. A presente impetração não comporta conhecimento.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto da presente impetração se refere à alegada
ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva, conforme alegação exposta na petição inicial.
O artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de ,Habeas Corpus
quando formulado através de petição subscrita por advogado, deve vir acompanhado de prova
pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração:
“O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido
se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento
preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo
alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.”
No caso, por se tratar de impetrado por advogada, cumpria à Impetrante instruir o pedidoHabeas Corpus
de concessão da ordem com os documentos necessários à análise da existência do constrangimento ilegal
alegado.
Contudo, o não foi instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora Paciente,writ
impedindo analisar a legalidade da medida excepcional aplicada.
Cumpre destacar que os autos de Medidas Protetivas de urgência nº 0000018-45.2017.8.16.0150, onde
foi decretada a prisão do ora Paciente, contém restrição de visualização atribuída pelo Magistrado de
primeiro grau no sistema PROJUDI e o decreto prisional consta de movimentação sem visibilidade
externa (mov. 35).
Portanto, não é possível aferir os fundamentos da decretação da custódia preventiva, uma vez que a
Impetrante não apresentou as peças indispensáveis à instrução do feito, nem sequer justificou eventual
impossibilidade de proceder à juntada dos documentos necessários ao conhecimento do pedido.
A esse respeito, a jurisprudência da colenda 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM
CONSUMADO E OUTRO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
INDEFERIDO - INDÍCIOS DE AUTORIA - WRIT NÃO INSTRUÍDO
ADEQUADAMENTE - ORDEM NÃO CONHECIDA. O habeas corpus,
na forma do art. 304 do Regimento Interno desta Corte, quando subscrito
por advogado, não será conhecido se não vier instruído com os
documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do
motivo legal invocado na impetração.
(TJPR - 1ª C.Criminal - HC 1374991-0 - Rel. Des. Campos Marques - DJ
29.06.2015)
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003449-18.2018.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Clayton Camargo - J. 08.02.2018)
Ementa
1. A Advogada impetra a presente ordem de GÉSSICA NATANA FERREIRA CABRAL Habeas
preventivo em favor do ora Paciente , que teve sua prisãoCorpus SANDRO APARECIDO BENTO
preventiva decretada por suposto descumprimento das medidas protetivas aplicadas em favor de sua
ex-companheira Jessica Aline Betin Gonçalvez.
2. A presente impetração não comporta conhecimento.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto da presente impetração se refere à alegada
ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva, conforme alegação exposta na petição inicial.
O artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de ,Habeas Corpus
quando formulado através de petição subscrita por advogado, deve vir acompanhado de prova
pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração:
“O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido
se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento
preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo
alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.”
No caso, por se tratar de impetrado por advogada, cumpria à Impetrante instruir o pedidoHabeas Corpus
de concessão da ordem com os documentos necessários à análise da existência do constrangimento ilegal
alegado.
Contudo, o não foi instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora Paciente,writ
impedindo analisar a legalidade da medida excepcional aplicada.
Cumpre destacar que os autos de Medidas Protetivas de urgência nº 0000018-45.2017.8.16.0150, onde
foi decretada a prisão do ora Paciente, contém restrição de visualização atribuída pelo Magistrado de
primeiro grau no sistema PROJUDI e o decreto prisional consta de movimentação sem visibilidade
externa (mov. 35).
Portanto, não é possível aferir os fundamentos da decretação da custódia preventiva, uma vez que a
Impetrante não apresentou as peças indispensáveis à instrução do feito, nem sequer justificou eventual
impossibilidade de proceder à juntada dos documentos necessários ao conhecimento do pedido.
A esse respeito, a jurisprudência da colenda 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM
CONSUMADO E OUTRO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
INDEFERIDO - INDÍCIOS DE AUTORIA - WRIT NÃO INSTRUÍDO
ADEQUADAMENTE - ORDEM NÃO CONHECIDA. O habeas corpus,
na forma do art. 304 do Regimento Interno desta Corte, quando subscrito
por advogado, não será conhecido se não vier instruído com os
documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do
motivo legal invocado na impetração.
(TJPR - 1ª C.Criminal - HC 1374991-0 - Rel. Des. Campos Marques - DJ
29.06.2015)
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003449-18.2018.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Clayton Camargo - J. 08.02.2018)
Data do Julgamento
:
08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Clayton Camargo
Comarca
:
Santa Helena
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santa Helena
Mostrar discussão