TJPR 0003487-10.2017.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003487-10.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0003487-10.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
NAIR APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 021.707.539-82)
RUA SEBASTIÃO DE PAULA E SILVA, 1.088 CASA B - JARDIM DIAS 2 -
MARINGÁ/PR - Telefone: (44) 98414-9703
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALL
INEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIACENTER
RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. VALOR A SER FIXADO DE ACORDO
COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
REFORMADA. APLICABILIDADE DO ART. 932, V, “A”, DO CPC. Recurso
conhecido e provido.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Primeiramente, no caso estamos diante de uma típica relação de consumo, poissub judice
as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da
Lei 8.078/90. Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Diante da inversão do ônus probatório, cabia à ré comprovar que houve o efetivo e eficaz
atendimento à solicitação encaminhada via e via ANATEL. Todavia, compulsado os autos,call center
não há elementos de prova suficientes que demonstrem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito da autora (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), não tendo a reclamada se desincumbido de seu
ônus probatório.
As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o
entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou
ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o
” (Enunciado 1.6). Neste sentido, cito os seguintesdevido atendimento aos reclamos do consumidor
julgados:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO
SERVIÇO DE TELEFONIA E CALL CENTER INEFICIENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DESTA TURMA
RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
POR ORA. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO E DAS ASTREINTES. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0001971-64.2014.8.16.0048/0 - Assis Chateaubriand - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J.
04.06.2015).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COMBO -
TELEFONIA FIXA - OFERTA NÃO CUMPRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - PRÁTICA ABUSIVA - CALL CENTER INEFICIENTE - APLICAÇÃO
DOS ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DA TRU/PR - ART. 14 E ART. 22 DO CDC - DANO
MORAL CONFIGURADO - ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) -
QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO - APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, “A”, DA TRR/PR - SENTENÇA MANTIDA. Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0001422-34.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - J. 03.08.2017)
A situação suportada pela parte autora ultrapassa os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem
dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum
indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor
se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a
indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.
Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em
R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da
responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo
fato. Valor, este, que deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão
condenatória acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da
TR’S/PR).
Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso,
reformando-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Logrando a recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art.
55 da Lei 9.009/95).
Intimem-se.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
O
(TJPR - 0003487-10.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003487-10.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0003487-10.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
NAIR APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 021.707.539-82)
RUA SEBASTIÃO DE PAULA E SILVA, 1.088 CASA B - JARDIM DIAS 2 -
MARINGÁ/PR - Telefone: (44) 98414-9703
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALL
INEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIACENTER
RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. VALOR A SER FIXADO DE ACORDO
COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
REFORMADA. APLICABILIDADE DO ART. 932, V, “A”, DO CPC. Recurso
conhecido e provido.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Primeiramente, no caso estamos diante de uma típica relação de consumo, poissub judice
as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da
Lei 8.078/90. Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Diante da inversão do ônus probatório, cabia à ré comprovar que houve o efetivo e eficaz
atendimento à solicitação encaminhada via e via ANATEL. Todavia, compulsado os autos,call center
não há elementos de prova suficientes que demonstrem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito da autora (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), não tendo a reclamada se desincumbido de seu
ônus probatório.
As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o
entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou
ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o
” (Enunciado 1.6). Neste sentido, cito os seguintesdevido atendimento aos reclamos do consumidor
julgados:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO
SERVIÇO DE TELEFONIA E CALL CENTER INEFICIENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DESTA TURMA
RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
POR ORA. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO E DAS ASTREINTES. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0001971-64.2014.8.16.0048/0 - Assis Chateaubriand - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J.
04.06.2015).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COMBO -
TELEFONIA FIXA - OFERTA NÃO CUMPRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - PRÁTICA ABUSIVA - CALL CENTER INEFICIENTE - APLICAÇÃO
DOS ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DA TRU/PR - ART. 14 E ART. 22 DO CDC - DANO
MORAL CONFIGURADO - ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) -
QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO - APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, “A”, DA TRR/PR - SENTENÇA MANTIDA. Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0001422-34.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - J. 03.08.2017)
A situação suportada pela parte autora ultrapassa os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem
dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum
indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor
se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a
indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.
Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em
R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da
responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo
fato. Valor, este, que deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão
condenatória acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da
TR’S/PR).
Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso,
reformando-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Logrando a recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art.
55 da Lei 9.009/95).
Intimem-se.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
O
(TJPR - 0003487-10.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.08.2017)
Data do Julgamento
:
21/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/08/2017
Relator(a)
:
Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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