TJPR 0003493-37.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiana Alves
Santana em face da decisão interlocutória datada de 28.11.2017 que manteve o indeferimento da tutela
antecipada (mov. 38), não obstante a apresentação de novos documentos.
A liminar pleiteada foi indeferida (evento 5.1).
O Município agravado apresentou contrarrazões no sequencial 15.1.
O Ministério Público se pronunciou no feito pela inexistência de causa que justifique a sua
intervenção (mov. 23.1).
É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que a magistrada singular declarou a incompetência do
Juízo para processar o feito face a necessidade de realização de prova pericial para avaliar a incapacidade
laboral da recorrente, determinando a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública (evento 65.1).
Desta forma, houve a perda do objeto do presente recurso, diante da declaração de incompetência
pelo magistrado prolator da decisão interlocutória, no qual informa o declínio da competência à Vara de
Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003493-37.2017.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiana Alves
Santana em face da decisão interlocutória datada de 28.11.2017 que manteve o indeferimento da tutela
antecipada (mov. 38), não obstante a apresentação de novos documentos.
A liminar pleiteada foi indeferida (evento 5.1).
O Município agravado apresentou contrarrazões no sequencial 15.1.
O Ministério Público se pronunciou no feito pela inexistência de causa que justifique a sua
intervenção (mov. 23.1).
É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que a magistrada singular declarou a incompetência do
Juízo para processar o feito face a necessidade de realização de prova pericial para avaliar a incapacidade
laboral da recorrente, determinando a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública (evento 65.1).
Desta forma, houve a perda do objeto do presente recurso, diante da declaração de incompetência
pelo magistrado prolator da decisão interlocutória, no qual informa o declínio da competência à Vara de
Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003493-37.2017.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Data do Julgamento
:
14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Santa Fé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santa Fé
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