main-banner

Jurisprudência


TJPR 0003493-37.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiana Alves Santana em face da decisão interlocutória datada de 28.11.2017 que manteve o indeferimento da tutela antecipada (mov. 38), não obstante a apresentação de novos documentos. A liminar pleiteada foi indeferida (evento 5.1). O Município agravado apresentou contrarrazões no sequencial 15.1. O Ministério Público se pronunciou no feito pela inexistência de causa que justifique a sua intervenção (mov. 23.1). É o breve relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a magistrada singular declarou a incompetência do Juízo para processar o feito face a necessidade de realização de prova pericial para avaliar a incapacidade laboral da recorrente, determinando a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública (evento 65.1). Desta forma, houve a perda do objeto do presente recurso, diante da declaração de incompetência pelo magistrado prolator da decisão interlocutória, no qual informa o declínio da competência à Vara de Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé. Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003493-37.2017.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)

Data do Julgamento : 14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Santa Fé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Santa Fé
Mostrar discussão