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Jurisprudência


TJPR 0003502-18.2016.8.16.0178 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003502-18.2016.8.16.0178/0 Recurso: 0003502-18.2016.8.16.0178 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Tiradentes, 1120 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Apelado(s): EDSON CHAVES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São José dos Pinhais, 1000 casa - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-250 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/06). CRACK. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. a inicial acusatória, oferecida contra EDSON CHAVES DA SILVA pelosDenúncia: crimes previstos nos artigo 28 da lei 11343/2006, narrou que: "No dia 07 de novembro de 2016, por volta de 21:50 horas, na Rua Carlos Roberto Ferreira, nO58, Sitio Cercado, nesta Capital, EDSON CHAVES DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal duas buchas de aproximadamente 01g (uma grama) de substãncia entorpecente vulgarmente conhecida como 'crack',(apreensão constante no boletim de ocorrência do movo 8.1, auto de constatação provisória de substancia entorpecente de seq. 8.5) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" Na data do fato, após abordagem da equipe policial, foi encontrado no bolso da bermuda do noticiado a droga supracitada." (mov.12.1) rejeitou a denúncia oferecida, com fundamento na suposta insignificânciaSentença: do fato imputado ao apelado, considerando-se a pena prevista no art.28, da lei 11343/06, a quantidade da substância entorpecente que foi encontrada e a ausência de lesividade da conduta. (mov. 14) alegou que houve lesão suficiente ao bem jurídicoRecurso do Ministério Público: “saúde pública” a partir da conduta praticada pelo réu, requerendo a reforma da decisão para acolhimento da denúncia e prosseguimento do feito. (mov.18), pleiteou pelo provimento doParecer Ministério Público perante a Turma Recursal: recurso, afastando a decisão de rejeição, devendo ser oferecida transação penal à ré e eventual análise do (mov.9.1).recebimento da denúncia depois apresentada a defesa prévia pelo réu Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso A matéria objeto da controvérsia refere-se a possível aplicação do princípio da insignificância ao se considerar a quantidade da droga portada no caso sob análise, bem como a natureza das penas previstas no art.28 da lei 11343/2006. O princípio da insignificância para ser aplicado necessita da presença de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.[1] No presente caso, o porte tem como substância entorpecente o crack, a qual, em razão de seu alto poder viciante, dos efeitos violentos e nefastos que causa aos usuários, no alto consumo do viciado fomentando o tráfico de drogas e os pequenos delitos para fazer frente as despesas com o vício, torna impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não há como se falar em ausência de periculosidade social da ação. O critério de decisão aqui recai não tanto sobre a quantidade da droga portada, mas sim sobre sua qualidade (espécie de tóxico). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL PARA A PRÁTICA DO tráfico de drogas. DOSIMETRIA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. NÃO CONHECIMENTO. “Ademais, o crack apresenta maior lesividade à estrutura orgânica da pessoa e grande capacidade de viciação, tornando o usuário, em curto período de tempo, escravo do desejo de consumir o entorpecente em questão.” (STJ - HC: 308206 SP 2014/0282127-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA D ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/11/2014). São precedentes desta Turma: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDDE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA.IN CASU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 28, § 3º DA LEI. APENAS A REINCIDENCIA ESPECÍFICA AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DO § 4º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. [...] No mérito, apelante foi denunciado como incurso nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 pelo seguinte fato narrado na denúncia: “Consta nos autos que no dia 11 de março de 2017, por valor das 16h00min, na residência localizada na Estrada Secundária, numeral 00, bairro Campina dos Pretos, Quitandinha, Comarca de Rio Negro/PR, o ora denunciado ADRIANO TABORDA, agindo com consciência e vontade e conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de uso pessoal, 14 pedras da droga vulgarmente conhecida como Crack, no total de 2 (dois) gramas, bem como guardava 0,2 (dois décimos) de grama da substância vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização legal ou regulamentar, sendo que tais substâncias são causadoras de dependência química, psíquica e física, cujo uso é proscrito em todo o território nacional [...] Superada tal questão, pouco importa a quantidade de substância entorpecente apreendida, pois ainda assim, sua posse para o consumo pessoal se subsume ao tipo incriminador de perigo concreto previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e às suas respectivas sanções.” (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000899-34.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2016. TIPICIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA. DELITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGENTE. ALCANCE DO BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA TUTELADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. [...] o denunciado, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo para consumo pessoal 01 (uma) “pedra” da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, pesando 0,3 (zero vírgula três) gramas, e 01 (uma) porção da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, pesando 3,0 (três) gramas, sendo estas substâncias de uso proscrito em todo o território nacional e capaz de causar dependência física e psíquica. [...] O consumo de drogas não traz riscos somente à saúde do usuário, pois fomenta o tráfico de drogas e aumenta a cadeia de dependentes. A subsistência do traficante depende do consumo do usuário. A criminalização do porte para uso pessoal contribui para a conscientização de que o uso incrementa o tráfico, servindo para intimidar pretensos usuários. Desta forma, a tese de simples "autolesão" não pode ser aceita para descriminalizar conduta que o legislador, após inserir diversas modificações na lei antidrogas, manteve como crime, (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizadosapesar de ter abrandado a penalização. Especiais - 0003881-26.2015.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2017) Pelos elementos trazidos no Termo circunstanciado (mov. 8.5) constata-se a existência de suficiente indício de autoria e materialidade delitiva com a apreensão da substância proibida “crack” que estava na posse da parte ré. Ademais, verifica-se nos autos que não foi oferecida a transação penal a ré, tampouco justificada a impossibilidade de fazê-lo pelo Ministério Público, razão pela qual o feito deverá prosseguir a partir desta fase pré processual, a fim de se evitar nulidade do feito. Por todo o exposto, a decisão recorrida deve ser reformada e o recurso de apelação acolhido, cabendo ao Ministério Público verificar se cabível o oferecimento de transação penal ao réu, e eventualmente ser promovida a intimação do réu para apresentação de defesa prévia e, então, ser feita nova análise do recebimento da denúncia, conforme a ordem prevista no art. 81 da lei 9099/95. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público, para revogar a sentença recorrida, remetendo-se os autos à origem para o regular prosseguimento do feito com a verificação dos requisitos para transação penal pelo Ministério Público e posterior intimação do réu para que ofereça defesa antes da análise de recebimento de eventual denúncia. Tendo-se em vista nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios ao advogado nomeado, Dr. FRANCISCO CARLOS PINEDA LOPES OAB/PR 12.390, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº13/2016 da PGE/SEFA, diante da extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal. (STF - HC: 117903 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2013,[1] Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVUL 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de direito ILR/ms (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003502-18.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23.03.2018)

Data do Julgamento : 23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Camila Henning Salmoria
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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