TJPR 0003502-18.2016.8.16.0178 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003502-18.2016.8.16.0178/0
Recurso:
0003502-18.2016.8.16.0178
Classe Processual:
Apelação
Assunto Principal:
Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Apelante(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Tiradentes, 1120 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Apelado(s):
EDSON CHAVES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua São José dos Pinhais, 1000 casa - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP:
81.920-250
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI
11.343/06). CRACK. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. JUSTA CAUSA
SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
a inicial acusatória, oferecida contra EDSON CHAVES DA SILVA pelosDenúncia:
crimes previstos nos artigo 28 da lei 11343/2006, narrou que: "No dia 07 de novembro de 2016, por volta de
21:50 horas, na Rua Carlos Roberto Ferreira, nO58, Sitio Cercado, nesta Capital, EDSON CHAVES DA
SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo
pessoal duas buchas de aproximadamente 01g (uma grama) de substãncia entorpecente vulgarmente
conhecida como 'crack',(apreensão constante no boletim de ocorrência do movo 8.1, auto de constatação
provisória de substancia entorpecente de seq. 8.5) sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar" Na data do fato, após abordagem da equipe policial, foi encontrado no bolso da bermuda
do noticiado a droga supracitada." (mov.12.1)
rejeitou a denúncia oferecida, com fundamento na suposta insignificânciaSentença:
do fato imputado ao apelado, considerando-se a pena prevista no art.28, da lei 11343/06, a quantidade da
substância entorpecente que foi encontrada e a ausência de lesividade da conduta. (mov. 14)
alegou que houve lesão suficiente ao bem jurídicoRecurso do Ministério Público:
“saúde pública” a partir da conduta praticada pelo réu, requerendo a reforma da decisão para acolhimento da
denúncia e prosseguimento do feito. (mov.18),
pleiteou pelo provimento doParecer Ministério Público perante a Turma Recursal:
recurso, afastando a decisão de rejeição, devendo ser oferecida transação penal à ré e eventual análise do
(mov.9.1).recebimento da denúncia depois apresentada a defesa prévia pelo réu
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso
A matéria objeto da controvérsia refere-se a possível aplicação do princípio da
insignificância ao se considerar a quantidade da droga portada no caso sob análise, bem como a natureza
das penas previstas no art.28 da lei 11343/2006.
O princípio da insignificância para ser aplicado necessita da presença de quatro
requisitos:
a) mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação,
(c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.[1]
No presente caso, o porte tem como substância entorpecente o crack, a qual, em
razão de seu alto poder viciante, dos efeitos violentos e nefastos que causa aos usuários, no alto consumo
do viciado fomentando o tráfico de drogas e os pequenos delitos para fazer frente as despesas com o vício,
torna impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não há como se falar em ausência
de periculosidade social da ação. O critério de decisão aqui recai não tanto sobre a quantidade da droga
portada, mas sim sobre sua qualidade (espécie de tóxico).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL PARA
A PRÁTICA DO tráfico de drogas. DOSIMETRIA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA
ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS.
NÃO CONHECIMENTO. “Ademais, o crack apresenta maior lesividade à estrutura
orgânica da pessoa e grande capacidade de viciação, tornando o usuário, em curto
período de tempo, escravo do desejo de consumir o entorpecente em questão.” (STJ -
HC: 308206 SP 2014/0282127-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA D ASSIS
MOURA, Data de Publicação: DJ 03/11/2014).
São precedentes desta Turma:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28 DA
LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDDE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. PENA.IN CASU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LIMITAÇÃO
DO ART. 28, § 3º DA LEI. APENAS A REINCIDENCIA ESPECÍFICA AUTORIZA A
EXASPERAÇÃO DO § 4º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. [...] No mérito, apelante foi
denunciado como incurso nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 pelo
seguinte fato narrado na denúncia: “Consta nos autos que no dia 11 de março de
2017, por valor das 16h00min, na residência localizada na Estrada Secundária,
numeral 00, bairro Campina dos Pretos, Quitandinha, Comarca de Rio Negro/PR, o
ora denunciado ADRIANO TABORDA, agindo com consciência e vontade e
conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins
de uso pessoal, 14 pedras da droga vulgarmente conhecida como Crack, no total de 2
(dois) gramas, bem como guardava 0,2 (dois décimos) de grama da substância
vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização legal ou regulamentar,
sendo que tais substâncias são causadoras de dependência química, psíquica e
física, cujo uso é proscrito em todo o território nacional [...] Superada tal questão,
pouco importa a quantidade de substância entorpecente apreendida, pois ainda assim,
sua posse para o consumo pessoal se subsume ao tipo incriminador de perigo
concreto previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e às suas respectivas sanções.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000899-34.2017.8.16.0146 - Rio
Negro - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO
PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2016. TIPICIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA. DELITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES
DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGENTE. ALCANCE DO BEM JURÍDICO SAÚDE
PÚBLICA TUTELADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO
DESPROVIDO. [...] o denunciado, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo
para consumo pessoal 01 (uma) “pedra” da substância entorpecente popularmente
conhecida como “crack”, pesando 0,3 (zero vírgula três) gramas, e 01 (uma) porção da
substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, pesando 3,0
(três) gramas, sendo estas substâncias de uso proscrito em todo o território nacional e
capaz de causar dependência física e psíquica. [...] O consumo de drogas não traz
riscos somente à saúde do usuário, pois fomenta o tráfico de drogas e aumenta a
cadeia de dependentes. A subsistência do traficante depende do consumo do usuário.
A criminalização do porte para uso pessoal contribui para a conscientização de que o
uso incrementa o tráfico, servindo para intimidar pretensos usuários. Desta forma, a
tese de simples "autolesão" não pode ser aceita para descriminalizar conduta que o
legislador, após inserir diversas modificações na lei antidrogas, manteve como crime,
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizadosapesar de ter abrandado a penalização.
Especiais - 0003881-26.2015.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Manuela Tallão Benke -
J. 13.07.2017)
Pelos elementos trazidos no Termo circunstanciado (mov. 8.5) constata-se a
existência de suficiente indício de autoria e materialidade delitiva com a apreensão da substância proibida
“crack” que estava na posse da parte ré.
Ademais, verifica-se nos autos que não foi oferecida a transação penal a ré, tampouco
justificada a impossibilidade de fazê-lo pelo Ministério Público, razão pela qual o feito deverá prosseguir a
partir desta fase pré processual, a fim de se evitar nulidade do feito.
Por todo o exposto, a decisão recorrida deve ser reformada e o recurso de apelação
acolhido, cabendo ao Ministério Público verificar se cabível o oferecimento de transação penal ao réu, e
eventualmente ser promovida a intimação do réu para apresentação de defesa prévia e, então, ser feita nova
análise do recebimento da denúncia, conforme a ordem prevista no art. 81 da lei 9099/95.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo
Ministério Público, para revogar a sentença recorrida, remetendo-se os autos à origem para o regular
prosseguimento do feito com a verificação dos requisitos para transação penal pelo Ministério Público e
posterior intimação do réu para que ofereça defesa antes da análise de recebimento de eventual denúncia.
Tendo-se em vista nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios
ao advogado nomeado, Dr. FRANCISCO CARLOS PINEDA LOPES OAB/PR 12.390, no valor de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução
Conjunta nº13/2016 da PGE/SEFA, diante da extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para o
serviço, bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal.
(STF - HC: 117903 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2013,[1]
Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVUL 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de direito
ILR/ms
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003502-18.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003502-18.2016.8.16.0178/0
Recurso:
0003502-18.2016.8.16.0178
Classe Processual:
Apelação
Assunto Principal:
Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Apelante(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Tiradentes, 1120 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Apelado(s):
EDSON CHAVES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua São José dos Pinhais, 1000 casa - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP:
81.920-250
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI
11.343/06). CRACK. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. JUSTA CAUSA
SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
a inicial acusatória, oferecida contra EDSON CHAVES DA SILVA pelosDenúncia:
crimes previstos nos artigo 28 da lei 11343/2006, narrou que: "No dia 07 de novembro de 2016, por volta de
21:50 horas, na Rua Carlos Roberto Ferreira, nO58, Sitio Cercado, nesta Capital, EDSON CHAVES DA
SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo
pessoal duas buchas de aproximadamente 01g (uma grama) de substãncia entorpecente vulgarmente
conhecida como 'crack',(apreensão constante no boletim de ocorrência do movo 8.1, auto de constatação
provisória de substancia entorpecente de seq. 8.5) sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar" Na data do fato, após abordagem da equipe policial, foi encontrado no bolso da bermuda
do noticiado a droga supracitada." (mov.12.1)
rejeitou a denúncia oferecida, com fundamento na suposta insignificânciaSentença:
do fato imputado ao apelado, considerando-se a pena prevista no art.28, da lei 11343/06, a quantidade da
substância entorpecente que foi encontrada e a ausência de lesividade da conduta. (mov. 14)
alegou que houve lesão suficiente ao bem jurídicoRecurso do Ministério Público:
“saúde pública” a partir da conduta praticada pelo réu, requerendo a reforma da decisão para acolhimento da
denúncia e prosseguimento do feito. (mov.18),
pleiteou pelo provimento doParecer Ministério Público perante a Turma Recursal:
recurso, afastando a decisão de rejeição, devendo ser oferecida transação penal à ré e eventual análise do
(mov.9.1).recebimento da denúncia depois apresentada a defesa prévia pelo réu
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso
A matéria objeto da controvérsia refere-se a possível aplicação do princípio da
insignificância ao se considerar a quantidade da droga portada no caso sob análise, bem como a natureza
das penas previstas no art.28 da lei 11343/2006.
O princípio da insignificância para ser aplicado necessita da presença de quatro
requisitos:
a) mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação,
(c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.[1]
No presente caso, o porte tem como substância entorpecente o crack, a qual, em
razão de seu alto poder viciante, dos efeitos violentos e nefastos que causa aos usuários, no alto consumo
do viciado fomentando o tráfico de drogas e os pequenos delitos para fazer frente as despesas com o vício,
torna impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não há como se falar em ausência
de periculosidade social da ação. O critério de decisão aqui recai não tanto sobre a quantidade da droga
portada, mas sim sobre sua qualidade (espécie de tóxico).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL PARA
A PRÁTICA DO tráfico de drogas. DOSIMETRIA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA
ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS.
NÃO CONHECIMENTO. “Ademais, o crack apresenta maior lesividade à estrutura
orgânica da pessoa e grande capacidade de viciação, tornando o usuário, em curto
período de tempo, escravo do desejo de consumir o entorpecente em questão.” (STJ -
HC: 308206 SP 2014/0282127-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA D ASSIS
MOURA, Data de Publicação: DJ 03/11/2014).
São precedentes desta Turma:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28 DA
LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDDE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. PENA.IN CASU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LIMITAÇÃO
DO ART. 28, § 3º DA LEI. APENAS A REINCIDENCIA ESPECÍFICA AUTORIZA A
EXASPERAÇÃO DO § 4º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. [...] No mérito, apelante foi
denunciado como incurso nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 pelo
seguinte fato narrado na denúncia: “Consta nos autos que no dia 11 de março de
2017, por valor das 16h00min, na residência localizada na Estrada Secundária,
numeral 00, bairro Campina dos Pretos, Quitandinha, Comarca de Rio Negro/PR, o
ora denunciado ADRIANO TABORDA, agindo com consciência e vontade e
conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins
de uso pessoal, 14 pedras da droga vulgarmente conhecida como Crack, no total de 2
(dois) gramas, bem como guardava 0,2 (dois décimos) de grama da substância
vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização legal ou regulamentar,
sendo que tais substâncias são causadoras de dependência química, psíquica e
física, cujo uso é proscrito em todo o território nacional [...] Superada tal questão,
pouco importa a quantidade de substância entorpecente apreendida, pois ainda assim,
sua posse para o consumo pessoal se subsume ao tipo incriminador de perigo
concreto previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e às suas respectivas sanções.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000899-34.2017.8.16.0146 - Rio
Negro - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO
PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2016. TIPICIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA. DELITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES
DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGENTE. ALCANCE DO BEM JURÍDICO SAÚDE
PÚBLICA TUTELADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO
DESPROVIDO. [...] o denunciado, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo
para consumo pessoal 01 (uma) “pedra” da substância entorpecente popularmente
conhecida como “crack”, pesando 0,3 (zero vírgula três) gramas, e 01 (uma) porção da
substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, pesando 3,0
(três) gramas, sendo estas substâncias de uso proscrito em todo o território nacional e
capaz de causar dependência física e psíquica. [...] O consumo de drogas não traz
riscos somente à saúde do usuário, pois fomenta o tráfico de drogas e aumenta a
cadeia de dependentes. A subsistência do traficante depende do consumo do usuário.
A criminalização do porte para uso pessoal contribui para a conscientização de que o
uso incrementa o tráfico, servindo para intimidar pretensos usuários. Desta forma, a
tese de simples "autolesão" não pode ser aceita para descriminalizar conduta que o
legislador, após inserir diversas modificações na lei antidrogas, manteve como crime,
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizadosapesar de ter abrandado a penalização.
Especiais - 0003881-26.2015.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Manuela Tallão Benke -
J. 13.07.2017)
Pelos elementos trazidos no Termo circunstanciado (mov. 8.5) constata-se a
existência de suficiente indício de autoria e materialidade delitiva com a apreensão da substância proibida
“crack” que estava na posse da parte ré.
Ademais, verifica-se nos autos que não foi oferecida a transação penal a ré, tampouco
justificada a impossibilidade de fazê-lo pelo Ministério Público, razão pela qual o feito deverá prosseguir a
partir desta fase pré processual, a fim de se evitar nulidade do feito.
Por todo o exposto, a decisão recorrida deve ser reformada e o recurso de apelação
acolhido, cabendo ao Ministério Público verificar se cabível o oferecimento de transação penal ao réu, e
eventualmente ser promovida a intimação do réu para apresentação de defesa prévia e, então, ser feita nova
análise do recebimento da denúncia, conforme a ordem prevista no art. 81 da lei 9099/95.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo
Ministério Público, para revogar a sentença recorrida, remetendo-se os autos à origem para o regular
prosseguimento do feito com a verificação dos requisitos para transação penal pelo Ministério Público e
posterior intimação do réu para que ofereça defesa antes da análise de recebimento de eventual denúncia.
Tendo-se em vista nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios
ao advogado nomeado, Dr. FRANCISCO CARLOS PINEDA LOPES OAB/PR 12.390, no valor de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução
Conjunta nº13/2016 da PGE/SEFA, diante da extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para o
serviço, bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal.
(STF - HC: 117903 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2013,[1]
Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVUL 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de direito
ILR/ms
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003502-18.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23.03.2018)
Data do Julgamento
:
23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Camila Henning Salmoria
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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