TJPR 0003511-17.2016.8.16.0004 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3511-17.2016.8.16.0004, DE CURITIBA –
21ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLEUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO: AZ IMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos,
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença proferida na ação de obrigação de fazer,
pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, litispendência e
inépcia da inicial (mov. 129.1).
Antes do julgamento, sobreveio informação de acordo entre as partes (petição de mov. 5.1 da apelação).
É o relatório.
Considerando que as partes podem a qualquer momento terminar o litígio mediante transação, que a causa
versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, que a minuta de acordo acostada faz expressa menção
a relação jurídica controvertida e que com a entrada em vigência da Lei nº 13.105/2015, passou a ser
atribuição do relator homologar as soluções autocompositivas (art. 932, I), a transaçãoHOMOLOGO
celebrada entre as partes e terceiro (art. 515, § 2º), consequentemente, o processo,JULGO EXTINTO
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo do cessionário, nos moldes em que convencionado.
Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão homologatória, certifique-se o trânsito em
julgado e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral de Justiça.
Curitiba, 07 de novembro de 2017.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado Digitalmente
(TJPR - 18ª C.Cível - 0003511-17.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 07.11.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3511-17.2016.8.16.0004, DE CURITIBA –
21ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLEUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO: AZ IMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos,
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença proferida na ação de obrigação de fazer,
pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, litispendência e
inépcia da inicial (mov. 129.1).
Antes do julgamento, sobreveio informação de acordo entre as partes (petição de mov. 5.1 da apelação).
É o relatório.
Considerando que as partes podem a qualquer momento terminar o litígio mediante transação, que a causa
versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, que a minuta de acordo acostada faz expressa menção
a relação jurídica controvertida e que com a entrada em vigência da Lei nº 13.105/2015, passou a ser
atribuição do relator homologar as soluções autocompositivas (art. 932, I), a transaçãoHOMOLOGO
celebrada entre as partes e terceiro (art. 515, § 2º), consequentemente, o processo,JULGO EXTINTO
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo do cessionário, nos moldes em que convencionado.
Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão homologatória, certifique-se o trânsito em
julgado e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral de Justiça.
Curitiba, 07 de novembro de 2017.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado Digitalmente
(TJPR - 18ª C.Cível - 0003511-17.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 07.11.2017)
Data do Julgamento
:
07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/11/2017
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Vitor Roberto Silva
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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