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Jurisprudência


TJPR 0003511-17.2016.8.16.0004 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3511-17.2016.8.16.0004, DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL APELANTE: CLEUZA DE ALMEIDA AGRAVADO: AZ IMÓVEIS LTDA RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA Vistos, Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença proferida na ação de obrigação de fazer, pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, litispendência e inépcia da inicial (mov. 129.1). Antes do julgamento, sobreveio informação de acordo entre as partes (petição de mov. 5.1 da apelação). É o relatório. Considerando que as partes podem a qualquer momento terminar o litígio mediante transação, que a causa versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, que a minuta de acordo acostada faz expressa menção a relação jurídica controvertida e que com a entrada em vigência da Lei nº 13.105/2015, passou a ser atribuição do relator homologar as soluções autocompositivas (art. 932, I), a transaçãoHOMOLOGO celebrada entre as partes e terceiro (art. 515, § 2º), consequentemente, o processo,JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo do cessionário, nos moldes em que convencionado. Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão homologatória, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à comarca de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral de Justiça. Curitiba, 07 de novembro de 2017. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado Digitalmente (TJPR - 18ª C.Cível - 0003511-17.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 07.11.2017)

Data do Julgamento : 07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/11/2017
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Vitor Roberto Silva
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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