main-banner

Jurisprudência


TJPR 0003558-32.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I – Em ação de revisão de contrato (garantido por alienação fiduciária) , proposta por nº 0000834-82.2010.8.16.0017 em face de , foi proferido sentença pelo juízoCLAUDEMIR ROMÃO DA SILVA BV FINANCEIRA S/A – CFI da 1ª Vara Cível de Maringá/PR julgando parcialmente procedentes os pedidos para, em resumo, declarar a ilegalidade da capitalização de juros (mov. 1.26). Embora interposto recurso de apelação pelo banco, o apelo não foi conhecido por falta de dialeticidade (mov. 1.41). Depois do trânsito em julgado, o autor formulou pedido de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 12.574,76 (mov. 1.42), valor que foi parcialmente impugnado pelo banco, apontando-se um valor incontroverso de apenas R$ 2.612,32 (mov. 41.1). Encaminhado o feito à contadoria judicial, elaborou-se o cálculo de mov. 69.1, indicando-se o valor de R$ 3.106,79 em favor do autor. Inobstante a discordância do exeqüente (mov. 75.1), o d. , da juiz Mário Seto Takeguma 1ª Vara Cível de , homologou os cálculos da contadoria , pelo que o autor interpôs o presente agravo deMaringá/PR (mov. 87.1) instrumento, pretendendo fazer prevalecer os cálculos apresentados pela parte exequente, com base nos quais foi realizada a penhora via BACENJUD. Sucessivamente, espera que sejam refeitos os cálculos da contadoria, retirando os juros capitalizados das 60 parcelas e não apenas das parcelas anteriores à quitação antecipada, bem como aplicação correta dos juros moratórios do trânsito em julgado até a data do cálculo. Após indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 5.1), o prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação da parte agravada (mov. 11.1). É a breve exposição. II – Extrai-se dos autos que o exeqüente/agravante argumenta que o contador não aplicou corretamente a incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, pois incluiu apenas 10%, como se apenas 10 meses tivessem transcorridos, quando, a considerar a data do cálculo (24/04/2017), o correto seriam 22 meses. E argumenta, ainda, que o contador deveria ter calculado a devolução dos juros capitalizados também nas parcelas 35 a 60. Em que pese as alegações, o recurso não merece provimento, pois basta uma simples leitura dos autos para constatar que os dois argumentos apresentados pelo exequente são facilmente elucidados pelos elementos constantes do processo e pelos próprios esclarecimentos prestados pela contadoria judicial no mov. 78.1. Em relação ao questionamento acerca dos juros moratórios de 1% ao mês, embora a parte agravante/exequente defenda que deveriam ter incidido no cálculo 22 meses de juros, consta expressamente do cálculo juntado no movimento 69.1 pela contadoria que as contas levaram em consideração o período entre o trânsito em julgado (junho/2015) e a data da penhora (abril/2016), ou seja, o intervalo de 10 meses. Logo, embora a data da elaboração do cálculo tenha sido abril de 2017, restou claro que os valores foram atualizados até a data da penhora, ou seja, abril de 2016. Em relação ao outro argumento, de que deveria ter sido afastada a capitalização das parcelas 35 a 60, o contador esclareceu no mov. 78.1 que, quando o autor quitou o contrato antecipadamente, os juros capitalizados foram retirados pela instituição financeira, pois a parcela contratada com capitalização era de R$ 483,63, e os valores pagos a partir da 29ª parcela foram decrescendo, conforme planilha acostada no mov. 66.2, de modo que os juros das parcelas vincendas já foram retirados pelo banco quando da quitação do contrato. Além disso, o contador explicou que, na planilha IV, onde o autor menciona que foi retirada a capitalização apenas não lhe assistiria razão porqueaté a parcela 35ª, , a referida “Planilha”, conforme subtítulo, refere-se à “Apuração e a qual estáatualização dos valores pagos a maior nas parcelas”, e não à Planilha de Exclusão dos Juros, representada pelas .Planilhas I, II e III Por isso, apresenta-se correta a decisão agravada ao homologar os cálculos da contadoria nos seguintes termos: (...) 8. As irresignações da exequente não merecem prosperar, haja vista que, embora tenha constado na informação referente aos cálculos que os juros capitalizados foram mantidos, trata-se, como esclarecido pela contadoria, de erro material, já que pelas planilhas de ev. 69.2 é possível verificar que o valor das prestações foi recalculado sem capitalização, com aplicação de juros simples. A parcela, inicialmente de R$ 483,63, reduziu gradativamente de R$ 483,63 a 360,51 (parcela 60, com aplicação de juros simples – vide planilha II e III), pelo que todas as 60 parcelas do financiamento foram recalculadas sem juros capitalizados, com aplicação de juros simples. 9. Assim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria e determino o levantamento pela exequente de R$ 3.106,79 (abril/2016). Expeça-se alvará. Ademais, é preciso reconhecer que a contadoria judicial é uma prerrogativa a disposição do juízo para auxiliar e esclarecer questões técnicas necessárias ao desfecho do cumprimento da sentença, sendo certo que sua atuação não busca a favorecer as partes, mas sim a atender às determinações judiciais, de modo que, a rigor, deve-se prestigiar o trabalho realizado em conformidade com os termos estabelecidos no julgado executado. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, AUXILIAR IMPARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTOS TÉCNICOS HÁBEIS AO ESCLARECIMENTO DA LIDE. AUXILIARES DE CONFIANÇA DO IRRESIGNAÇÃO UNILATERAL E PARCIAL COM O DECIDIDO EJUÍZO. FÉ PÚBLICA. TRANSITADO EM JULGADO QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. precedentes solidificados do STJ, REsp 1.301.989-RS, 1.025.298-RS e 1.387.249-SC. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS OPORTUNAMENTE À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. A utilização dos conhecimentos especializados da Contadoria Judicial é prerrogativa exclusiva do juízo como auxiliar e responsável por esclarecimentos técnicos hábeis necessários ao desfecho com efetivo cumprimento da sentença, e que não atua em favor de qualquer das partes, mas busca atender às determinações judiciais quanto a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no exercício de suas atividades funcionais. 3.Apenas as alegações de erros de cálculos da Contadoria Judicial, auxiliar do Juízo, não são suficientes para configurar a pretendida "fumaça do bom direito", na verdade relevância da argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações já que aponta, em tese, irresignações e descontentamento com os cálculos efetuados pelos auxiliares imparciais e de confiança do juízo, irresignação com nítida parcialidade já que pretende modificar os cálculos e fazer prevalecer seu entendimento na forma de calcular os valores. 4. A decisão contrária aos interesses da parte mas devidamente fundamentada deve ser respeitada e não corresponde à afronta a direito de defesa e contraditório que, oportunamente, como é o caso, são observados. Recurso conhecido e improvido. (TJDF – AI 0033322-83.2016.8.07.0000 – 1ª Turma Cível – Relator Alfeu Machado – Julgamento 05/04/2017 – DJ 20/04/2017) Portanto, diante das particularidades fáticas do caso concreto, não vislumbrando razões para reformar a decisão do juízo de origem, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presentenega-se provimento recurso. III –Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0003558-32.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.04.2018)

Data do Julgamento : 12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
Mostrar discussão