TJPR 0003582-60.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a impetrante objetiva,
em síntese, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado nos autos nº
0020829-60.2015.8.16.0129.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança
contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão contra a qual foi impetrado oois bem, no caso dos autos verifica-se que a
presente é uma decisão monocrática proferida pelo relator do recurso inominado, contra a qual caberia awrit
interposição tanto de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC) quanto de agravo interno (art. 1.021 do
CPC).
Observa-se que, devidamente intimada da decisão que negou seguimento ao recurso
inominado no dia 30.10.2017, a impetrante deixou transcorrer em branco todos os prazos recursais, tendo se
insurgido contra a decisão monocrática apenas em 18.12.2017, por meio do presente mandado de
segurança.
3. Dessa forma, indefiro a petição inicial, conforme previsto no art. 10 da Lei nº.
12.016/2009.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). As
verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Sem condenação em honorários
(art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0003582-60.2017.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a impetrante objetiva,
em síntese, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado nos autos nº
0020829-60.2015.8.16.0129.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança
contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão contra a qual foi impetrado oois bem, no caso dos autos verifica-se que a
presente é uma decisão monocrática proferida pelo relator do recurso inominado, contra a qual caberia awrit
interposição tanto de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC) quanto de agravo interno (art. 1.021 do
CPC).
Observa-se que, devidamente intimada da decisão que negou seguimento ao recurso
inominado no dia 30.10.2017, a impetrante deixou transcorrer em branco todos os prazos recursais, tendo se
insurgido contra a decisão monocrática apenas em 18.12.2017, por meio do presente mandado de
segurança.
3. Dessa forma, indefiro a petição inicial, conforme previsto no art. 10 da Lei nº.
12.016/2009.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). As
verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Sem condenação em honorários
(art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0003582-60.2017.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento
:
22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
Turmas Recursais Reunidas
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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