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Jurisprudência


TJPR 0003586-97.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 Recurso: 0003586-97.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Preparo / Deserção Impetrante(s): Anibal Felipe Schreiner (CPF/CNPJ: 004.545.259-82) Avenida Gil de Abreu e Souza, 500 Quadra 02 Lote 08 - Condomínio Golden Hill - LONDRINA/PR Impetrado(s): Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá,, 920 - CURITIBA/PR MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº 0027541-23.2015.8.16.0014, que não conheceu do recurso por ele interposto, ante o reconhecimento de irregularidade no preparo. Não se pode conhecer do presente mandamus. De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão monocrática de não conhecimento do recurso, proferida pela 1ª Turma Recursal, decisão que encontra recurso próprio para impugnação. Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada. Nesse aspecto, válido lembrar que as Turmas Recursais Reunidas não são instância revisora de julgados das Turmas Recursais isoladas. Assim, caberia a parte interpor o competente recurso, razão pela qual não se pode admitir a presente impetração. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário, apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O recorrente alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130, 436 e 515 do CPC, quando determinou a produção de novas provas. Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013) O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Posto isto, a petição inicial.indefiro Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0003586-97.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.01.2018)

Data do Julgamento : 15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/01/2018
Órgão Julgador : Turmas Recursais Reunidas
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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