main-banner

Jurisprudência


TJPR 0003608-55.2016.8.16.0056 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0003608-55.2016.8.16.0056/0 Recurso: 0003608-55.2016.8.16.0056Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Recauchutagem de Pneus Cambé LtdaRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAMÓVEL. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUMCOM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00). MATÉRIAJÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DALEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal acobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, assim como o consenso segundo oqual a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, bem comoa inscrição oriunda de tal cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, o enunciado n° 1.4 desta Turma: Enunciado n° 1.4– Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posteriorà solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor. Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CDESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.TELEFONIA. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DECOBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESAREQUERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS QUE INCUMBIAÀ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODO ENUNCIADO 1.4DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.INDENIZATÓRIO QUE QUANTUM NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MONTANTEF I X A D O D E A C O R D O C O M A SPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO 12.13 ?A? DAS TR/PRINAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOSNOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0013848-75.2016.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 09.08.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) respeita aoscritérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Deixo de condenar aopagamento de honorários advocatícios, por não estar o recorrido assistido por procurador. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0003608-55.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)

Data do Julgamento : 14/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Cambé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cambé
Mostrar discussão