TJPR 0003625-94.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003625-94.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003625-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SHIRLEY APARECIDA ALEIXO FACHIN (RG: 19692140 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 590.574.599-49)
Rua Mato Grosso , 1095 Casa - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR - E-mail:
[email protected]
Impetrado(s):
Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial Cível de Paranavaí (CPF/CNPJ:
Não Cadastrado)
0, 0 - PARANAVAÍ/PR
Secretário da Fazenda do Município de Paranavaí (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
0, 0 - PARANAVAÍ/PR
Secretária da Educação do Município de Paranavaí (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
0, 0 - PARANAVAÍ/PR
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida Paraná, sem - Centro - PARANAVAÍ/PR
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face das decisões judiciais dos eventos 43.1, 46.1,
58.1, 61.1, 64.1 e também contra atos ilegais e impróprios praticados pelo Secretário da Fazenda do
Município de Paranavaí e Secretária da Educação do Município de Paranavaí; contra atos
administrativos ilegais de cancelamento de créditos penhorados, sem contraditório e ampla defesa,
desprovido de fundamentação e recusa na prestação de informações Pugnou o impetrante pela.
concessão de medida liminar para bloquear, via Bacenjud, o valor de R$ 17.247,86 junto às contas
do Município de Paranavaí e, ao final, pelo deferimento da segurança.
Inicialmente, calha observar que são ilegítimos para figurar no polo passivo deste remédio
constitucional os Secretários Municipais da Fazenda e da Educação, já que sequer figuram como
partes no processo de execução no quais exarados os que o impetrante aponta comoatos judiciais
ilegais. Aliás, tampouco o Município de Paranavaí é parte passiva na ação executiva, tendo apenas
informado a inexistência de crédito em favor da parte executada, cujo numerário respectivo,
anteriormente a esta informação, havia sido objeto de arresto deferido em favor da exequente, ora
impetrante. Logo, descabe neste feito analisar qualquer ato administrativo exarado pelas
autoridades competentes respectivas, cujo mérito administrativo, aliás, é matéria estranha ao
processo executivo, cabendo à parte impetrante, querendo, ajuizar demanda própria para tanto.
Dito isso, também convém asseverar que o STF (– RE 576.847, leading case Min. Eros Grau), em
20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão
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interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter
consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
No caso dos autos verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas decisões judiciais
atacadas - que apresentam, sim, fundamentação idônea - circunstâncias nas quais seria possível o
ajuizamento do mandado de segurança. Registre-se, ainda, que não é possível a utilização deste
remédio constitucional como sucedâneo do recurso inominado, o qual, aliás, será passível de
interposição quando houver a extinção da execução ou julgamento dos embargos à execução.
Outro não é o posicionamento da Jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL.MANDADO DE SEGURANÇA . Vistos, etc. Trata-se de
mandado de segurança impetrado com a finalidade liminar de suspender os
efeitos da decisão que negou o acolhimento à exceção de pré-executividade
apresentada pela impetrante na ação originária (nº. 2007.577-3), na qual figura
como executada. Aduz ilegalidade da decisão e pugna, em oportunidade
julgamento definitivo deste remédio heroico, pela cassação da decisão,
desobrigando a executada do pagamento de multa em razão de descumprimento
de obrigação de fazer. Passo ao voto. O Mandado de Segurança foi impetrado em
face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Ocorre, todavia, que
tal decisão pode ser combatida por outro meio, valendo-se de recurso inominado.
Ademais, vale mencionar que a impetrante adequadamente apresenta o
mencionado recurso em mesma data que impetrou o presente writ (fls.366 e
ss).Observe o disposto no art. 5º, da Lei nº 12.016/2009:Art. 5º: Não se concederá
mandado de segurança quando se tratar - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão
judicial transitada em julgado. Deve ser observado, desta monta, que não cabe
mandado de segurança, quando a matéria pode ser analisada através do recurso
cabível, do qual se pode requisitar efeito suspensivo, como é no caso dos autos,
sendo desnecessário, nesta oportunidade, o manejo do presente remédio
constitucional. Não se verifica, no caso em foco, direito líquido e certo a ser
salvaguardado pela presente ação. Assim, é de rigor o indeferimento do presente
mandado de segurança, uma vez que incabível para combater decisão terminativa
de mérito, não sendo possível ser considerado como sucedâneo de recurso
. Enuncia o artigo 10 da citada Lei ?a inicial será desde logoinominado
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração?. Ausente direito líquido e certo a ser albergado, vez que
ainda pende prazo para recorrer na ação originária, impõe- se o não
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conhecimento do mesmo, indeferindo-se de plano a peça vestibular apresentada,
com fulcro nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/09.II. Decido. Diante do exposto,
com base no artigo combinado com o artigo 5º e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a
inicial do presente Mandamus. Ciência da decisão ao juízo de origem.
Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2014.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL. Juiz
Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20140000065-9 - Santo Antônio da Platina -
Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J. 30.05.2014) (grifei) (TJPR - 3ª Turma
Recursal em Regime de Exceção - 0001903-93.2015.8.16.9000/0 - Astorga -
Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 20.11.2015)
Desta feita, incidente o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando ou lhenão for o caso de mandado de segurança
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art.
485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
P.R.I.
Curitiba, 27 de dezembro de 2017.
Caroline Cyrino Marques
Assessora de Juiz da Recursal
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003625-94.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.12.2017)
Ementa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003625-94.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003625-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SHIRLEY APARECIDA ALEIXO FACHIN (RG: 19692140 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 590.574.599-49)
Rua Mato Grosso , 1095 Casa - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR - E-mail:
[email protected]
Impetrado(s):
Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial Cível de Paranavaí (CPF/CNPJ:
Não Cadastrado)
0, 0 - PARANAVAÍ/PR
Secretário da Fazenda do Município de Paranavaí (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
0, 0 - PARANAVAÍ/PR
Secretária da Educação do Município de Paranavaí (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
0, 0 - PARANAVAÍ/PR
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida Paraná, sem - Centro - PARANAVAÍ/PR
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face das decisões judiciais dos eventos 43.1, 46.1,
58.1, 61.1, 64.1 e também contra atos ilegais e impróprios praticados pelo Secretário da Fazenda do
Município de Paranavaí e Secretária da Educação do Município de Paranavaí; contra atos
administrativos ilegais de cancelamento de créditos penhorados, sem contraditório e ampla defesa,
desprovido de fundamentação e recusa na prestação de informações Pugnou o impetrante pela.
concessão de medida liminar para bloquear, via Bacenjud, o valor de R$ 17.247,86 junto às contas
do Município de Paranavaí e, ao final, pelo deferimento da segurança.
Inicialmente, calha observar que são ilegítimos para figurar no polo passivo deste remédio
constitucional os Secretários Municipais da Fazenda e da Educação, já que sequer figuram como
partes no processo de execução no quais exarados os que o impetrante aponta comoatos judiciais
ilegais. Aliás, tampouco o Município de Paranavaí é parte passiva na ação executiva, tendo apenas
informado a inexistência de crédito em favor da parte executada, cujo numerário respectivo,
anteriormente a esta informação, havia sido objeto de arresto deferido em favor da exequente, ora
impetrante. Logo, descabe neste feito analisar qualquer ato administrativo exarado pelas
autoridades competentes respectivas, cujo mérito administrativo, aliás, é matéria estranha ao
processo executivo, cabendo à parte impetrante, querendo, ajuizar demanda própria para tanto.
Dito isso, também convém asseverar que o STF (– RE 576.847, leading case Min. Eros Grau), em
20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão
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interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter
consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
No caso dos autos verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas decisões judiciais
atacadas - que apresentam, sim, fundamentação idônea - circunstâncias nas quais seria possível o
ajuizamento do mandado de segurança. Registre-se, ainda, que não é possível a utilização deste
remédio constitucional como sucedâneo do recurso inominado, o qual, aliás, será passível de
interposição quando houver a extinção da execução ou julgamento dos embargos à execução.
Outro não é o posicionamento da Jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL.MANDADO DE SEGURANÇA . Vistos, etc. Trata-se de
mandado de segurança impetrado com a finalidade liminar de suspender os
efeitos da decisão que negou o acolhimento à exceção de pré-executividade
apresentada pela impetrante na ação originária (nº. 2007.577-3), na qual figura
como executada. Aduz ilegalidade da decisão e pugna, em oportunidade
julgamento definitivo deste remédio heroico, pela cassação da decisão,
desobrigando a executada do pagamento de multa em razão de descumprimento
de obrigação de fazer. Passo ao voto. O Mandado de Segurança foi impetrado em
face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Ocorre, todavia, que
tal decisão pode ser combatida por outro meio, valendo-se de recurso inominado.
Ademais, vale mencionar que a impetrante adequadamente apresenta o
mencionado recurso em mesma data que impetrou o presente writ (fls.366 e
ss).Observe o disposto no art. 5º, da Lei nº 12.016/2009:Art. 5º: Não se concederá
mandado de segurança quando se tratar - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão
judicial transitada em julgado. Deve ser observado, desta monta, que não cabe
mandado de segurança, quando a matéria pode ser analisada através do recurso
cabível, do qual se pode requisitar efeito suspensivo, como é no caso dos autos,
sendo desnecessário, nesta oportunidade, o manejo do presente remédio
constitucional. Não se verifica, no caso em foco, direito líquido e certo a ser
salvaguardado pela presente ação. Assim, é de rigor o indeferimento do presente
mandado de segurança, uma vez que incabível para combater decisão terminativa
de mérito, não sendo possível ser considerado como sucedâneo de recurso
. Enuncia o artigo 10 da citada Lei ?a inicial será desde logoinominado
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração?. Ausente direito líquido e certo a ser albergado, vez que
ainda pende prazo para recorrer na ação originária, impõe- se o não
1.
2.
3.
4.
conhecimento do mesmo, indeferindo-se de plano a peça vestibular apresentada,
com fulcro nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/09.II. Decido. Diante do exposto,
com base no artigo combinado com o artigo 5º e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a
inicial do presente Mandamus. Ciência da decisão ao juízo de origem.
Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2014.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL. Juiz
Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20140000065-9 - Santo Antônio da Platina -
Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J. 30.05.2014) (grifei) (TJPR - 3ª Turma
Recursal em Regime de Exceção - 0001903-93.2015.8.16.9000/0 - Astorga -
Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 20.11.2015)
Desta feita, incidente o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando ou lhenão for o caso de mandado de segurança
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art.
485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
P.R.I.
Curitiba, 27 de dezembro de 2017.
Caroline Cyrino Marques
Assessora de Juiz da Recursal
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003625-94.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.12.2017)
Data do Julgamento
:
27/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
27/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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