TJPR 0003636-26.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – O requerido/agravante opôs os presentes embargos de declaração, em face da decisão monocrática do relator
(mov. 5.1-TJ) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II –Em que pese as alegações da parte embargante, além de não se vislumbrar flagrante ocorrência dos vícios
mencionados no artigo 1.022 do CPC, a análise das razões dos embargos resta prejudicada porque o agravo de
Afinal, instrumento já se encontra apto para julgamento de mérito, devendo ser imediatamente incluso em pauta.
não há razão alguma para retardar o julgamento do agravo de instrumento com a prolação de julgamento
primeiramente nos embargos, pois, o artigo 1026, , primeira parte, do Código de Processo Civil, dispõecaput
expressamente que os embargos não têm efeito suspensivo e, ademais, isso apenas prejudicaria a própria parte
agravante, que em vez de buscar uma decisão provisória (de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação da
tutela recursal), busca primordialmente a tutela recursal em definitivo.
Assim, restando prejudicada a análise do presente embargos de declaração, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do presente recurso.
III – Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003636-26.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – O requerido/agravante opôs os presentes embargos de declaração, em face da decisão monocrática do relator
(mov. 5.1-TJ) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II –Em que pese as alegações da parte embargante, além de não se vislumbrar flagrante ocorrência dos vícios
mencionados no artigo 1.022 do CPC, a análise das razões dos embargos resta prejudicada porque o agravo de
Afinal, instrumento já se encontra apto para julgamento de mérito, devendo ser imediatamente incluso em pauta.
não há razão alguma para retardar o julgamento do agravo de instrumento com a prolação de julgamento
primeiramente nos embargos, pois, o artigo 1026, , primeira parte, do Código de Processo Civil, dispõecaput
expressamente que os embargos não têm efeito suspensivo e, ademais, isso apenas prejudicaria a própria parte
agravante, que em vez de buscar uma decisão provisória (de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação da
tutela recursal), busca primordialmente a tutela recursal em definitivo.
Assim, restando prejudicada a análise do presente embargos de declaração, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do presente recurso.
III – Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003636-26.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Data do Julgamento
:
23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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