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Jurisprudência


TJPR 0003641-43.2016.8.16.0089 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003641-43.2016.8.16.0089 Recurso: 0003641-43.2016.8.16.0089 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Recorrente(s): Município de Japira/PR (CPF/CNPJ: 75.969.881/0001-52) Alexandre Leite dos Santos, 481 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 Recorrido(s): PORCINA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUTO (RG: 1776196 SSP/PR e C P F / C N P J : 6 7 5 . 6 9 0 . 4 8 9 - 2 0 ) RUA FRANCISCO CASCARDO, 05 - CENTRO - JAPIRA/PR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAPIRA. TESE SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, pretende o reclamante que lhe sejam pagas as verbas rescisórias decorrentes de sua ocupação em cargo em comissão no Município de Japira. A parte ré, em contestação, alegou tão somente a ausência de demonstração do crédito bem como do dano moral, ausência de previsão legal para pagamento das férias dobradas e, ainda, desídia da parte em não fornecer endereço para que fosse efetuado o pagamento de sua rescisão. No entanto, as razões recursais tratam da não observância do princípio do concurso público, razão pela qual a parte não teria direito ao recebimento das verbas rescisórias, nos termos da Súmula 363 do TST. Sendo assim, verifica-se que o recurso apresenta nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste viés, ressalta-se que a apreciação deste Colegiado se limita às questões já discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise ora pleiteada não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e ao princípio da proibição da inovação recursal, de modo que o recurso não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ou queinadmissível, não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, do recurso, antes as razões expostas nanão conheço fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003641-43.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)

Data do Julgamento : 14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Ibaiti
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ibaiti
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