TJPR 0003641-43.2016.8.16.0089 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003641-43.2016.8.16.0089
Recurso: 0003641-43.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Município de Japira/PR (CPF/CNPJ: 75.969.881/0001-52)
Alexandre Leite dos Santos, 481 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000
Recorrido(s):
PORCINA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUTO (RG: 1776196 SSP/PR e
C P F / C N P J : 6 7 5 . 6 9 0 . 4 8 9 - 2 0 )
RUA FRANCISCO CASCARDO, 05 - CENTRO - JAPIRA/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE JAPIRA. TESE SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, pretende o reclamante que lhe sejam pagas as verbas rescisórias
decorrentes de sua ocupação em cargo em comissão no Município de Japira. A parte ré, em
contestação, alegou tão somente a ausência de demonstração do crédito bem como do dano
moral, ausência de previsão legal para pagamento das férias dobradas e, ainda, desídia da
parte em não fornecer endereço para que fosse efetuado o pagamento de sua rescisão.
No entanto, as razões recursais tratam da não observância do princípio do
concurso público, razão pela qual a parte não teria direito ao recebimento das verbas
rescisórias, nos termos da Súmula 363 do TST. Sendo assim, verifica-se que o recurso
apresenta nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
Neste viés, ressalta-se que a apreciação deste Colegiado se limita às questões já
discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a
análise ora pleiteada não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância, afronta ao
instituto da preclusão e ao princípio da proibição da inovação recursal, de modo que o recurso
não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in
verbis: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ou queinadmissível,
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, do recurso, antes as razões expostas nanão conheço
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento
das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003641-43.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003641-43.2016.8.16.0089
Recurso: 0003641-43.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Município de Japira/PR (CPF/CNPJ: 75.969.881/0001-52)
Alexandre Leite dos Santos, 481 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000
Recorrido(s):
PORCINA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUTO (RG: 1776196 SSP/PR e
C P F / C N P J : 6 7 5 . 6 9 0 . 4 8 9 - 2 0 )
RUA FRANCISCO CASCARDO, 05 - CENTRO - JAPIRA/PR
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE JAPIRA. TESE SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, pretende o reclamante que lhe sejam pagas as verbas rescisórias
decorrentes de sua ocupação em cargo em comissão no Município de Japira. A parte ré, em
contestação, alegou tão somente a ausência de demonstração do crédito bem como do dano
moral, ausência de previsão legal para pagamento das férias dobradas e, ainda, desídia da
parte em não fornecer endereço para que fosse efetuado o pagamento de sua rescisão.
No entanto, as razões recursais tratam da não observância do princípio do
concurso público, razão pela qual a parte não teria direito ao recebimento das verbas
rescisórias, nos termos da Súmula 363 do TST. Sendo assim, verifica-se que o recurso
apresenta nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
Neste viés, ressalta-se que a apreciação deste Colegiado se limita às questões já
discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a
análise ora pleiteada não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância, afronta ao
instituto da preclusão e ao princípio da proibição da inovação recursal, de modo que o recurso
não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in
verbis: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ou queinadmissível,
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, do recurso, antes as razões expostas nanão conheço
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento
das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003641-43.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Data do Julgamento
:
14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Ibaiti
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ibaiti
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