TJPR 0003643-51.2016.8.16.0044 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003643-51.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0003643-51.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S.A
Recorrido(s): CLAUDEMIR SILVEIRA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 34.1 nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada
entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. P.R.I
3. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença
homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003643-51.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 30.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003643-51.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0003643-51.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S.A
Recorrido(s): CLAUDEMIR SILVEIRA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 34.1 nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada
entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. P.R.I
3. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença
homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003643-51.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 30.11.2017)
Data do Julgamento
:
30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
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