TJPR 0003648-52.2017.8.16.0072 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0003648-52.2017.8.16.0072
Recurso: 0003648-52.2017.8.16.0072
Classe Processual: Conflito de Jurisdição
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Suscitante(s):
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
COLORADO-PR
Suscitado(s):
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
COLORADO-PR
I - Trata-se de Conflito Positivo de Competência estabelecido entre a Dra. Juíza de Direito Luciana Paula
Kulevicz e o Dr. Juiz Substituto Diego Gustavo Pereira, ambos da Vara Criminal da Comarca de
Colorado, em razão da avocação, por este último, dos autos de Ação Penal 0003648-52.2017.8.16.0072.
Alega a Suscitante, em síntese, afronta ao princípio do juiz natural ao ter o Suscitado avocado os autos,
argumentando, para tanto, que “o MM. Juiz Substituto, sem motivo aparente, não estando designado para
atuar nos autos e inexistindo inclusive razões aparentes para avocamento prévio, simplesmente ignorou
da competência desta Magistrada, a qual, encontrava-se em pleno gozo de suas funções na data do
(mov. 95.1).ocorrido”
Subiram os autos a este E. Tribunal, sendo requisitadas informações ao Juiz Suscitado, que as prestou em
mov. 7.2.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora
Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pela prejudicialidade, pela perda do objeto, do conflito (mov. 10.1).
É o relatório.
II – Consta dos autos que, durante licença médica da Juíza Titular, o Juiz Substituto recebeu denúncia
oferecida em face de Gabriel Brumatti dos Santos, Leonardo de Souza Pereira da Cruz, Diego de
Moraes Ribeiro e Carlos Eduardo da Cruz, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121,
§2°, inciso II, na forma dos arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal (Carlos e Leonardo), artigos 121,
§2°, II, na forma dos arts. 14, II e 29, todos do Código Penal, no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03,
bem como, artigo 147, , também do Código Penal, mas na forma da Lei n. 11.340/06 (Diego) ecaput
artigos 121, §2°, inciso II, na forma dos arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal e no artigo 16, ,caput
da Lei n. 10.826/03 (Gabriel).
Na mesma oportunidade aquele Magistrado decretou a prisão preventiva de Diego de Moraes Ribeiro
e Carlos Eduardo da Cruz. Seis dias depois, no período da manhã, quando a Juíza Titular já havia
retornado às suas atividades normais, mas não se encontrava no fórum, o Juiz Substituto avocou os
autos e recebeu o aditamento da denúncia oferecido pelo Parquet. A denúncia apresentava erro
material quanto a identidade de um dos réus e se fazia necessária substituir o nome Diego de Moraes
Ribeiro por Diogo de Moraes Ribeiro. Na mesma decisão o Magistrado Substituto revogou a prisão
preventiva de Diego e decretou a de Diogo.
Do até aqui exposto, infere-se, como pontuado nas informações de mov. 7.2, que em nenhum
momento o Juiz Suscitado pretendeu a competência exclusiva para conhecer do fato criminoso contido
nos autos de Ação Penal nº 0003648-52.2017.8.16.0072, apenas se limitou a corrigir erro material
contido em decreto de prisão preventiva, em situação de urgência, evitando, assim, qualquer prejuízo a
terceiro estranho ao processo.
Ora, se assim entender correto, poderá a Magistrada titular Suscitante ratificar, ou retificar, a decisão
que recebeu o aditamento da denúncia, bem como a que revogou a prisão de Diego e decretou a de
Diogo (mov. 58.1).
Como cediço, há conflito de competência quando dois juízes discordam a respeito da competência
para julgar determinado processo. O conflito se diz quando duas autoridades judiciárias sepositivo
consideram competentes para conhecer do mesmo fato criminoso.
O conflito, portanto, só ocorre quando duas autoridades judiciais se consideram, com base nas leis de
organização judiciária, aptas ou inaptas para dirimir a questão criminal. É do que trata o incido I do
artigo 114, do Código de Processo Penal.
Com efeito, inexiste conflito de competência positivo a ser dirimido por este e. Tribunal de Justiça.
III - Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, XXIII do Regimento Interno do Tribunal, NÃO
.CONHEÇO DO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA
IV. Dê-se ciência da presente decisão as partes.
Curitiba, 14 de Março de 2018.
Desembargador Antonio Loyola Vieira - Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003648-52.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0003648-52.2017.8.16.0072
Recurso: 0003648-52.2017.8.16.0072
Classe Processual: Conflito de Jurisdição
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Suscitante(s):
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
COLORADO-PR
Suscitado(s):
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
COLORADO-PR
I - Trata-se de Conflito Positivo de Competência estabelecido entre a Dra. Juíza de Direito Luciana Paula
Kulevicz e o Dr. Juiz Substituto Diego Gustavo Pereira, ambos da Vara Criminal da Comarca de
Colorado, em razão da avocação, por este último, dos autos de Ação Penal 0003648-52.2017.8.16.0072.
Alega a Suscitante, em síntese, afronta ao princípio do juiz natural ao ter o Suscitado avocado os autos,
argumentando, para tanto, que “o MM. Juiz Substituto, sem motivo aparente, não estando designado para
atuar nos autos e inexistindo inclusive razões aparentes para avocamento prévio, simplesmente ignorou
da competência desta Magistrada, a qual, encontrava-se em pleno gozo de suas funções na data do
(mov. 95.1).ocorrido”
Subiram os autos a este E. Tribunal, sendo requisitadas informações ao Juiz Suscitado, que as prestou em
mov. 7.2.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora
Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pela prejudicialidade, pela perda do objeto, do conflito (mov. 10.1).
É o relatório.
II – Consta dos autos que, durante licença médica da Juíza Titular, o Juiz Substituto recebeu denúncia
oferecida em face de Gabriel Brumatti dos Santos, Leonardo de Souza Pereira da Cruz, Diego de
Moraes Ribeiro e Carlos Eduardo da Cruz, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121,
§2°, inciso II, na forma dos arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal (Carlos e Leonardo), artigos 121,
§2°, II, na forma dos arts. 14, II e 29, todos do Código Penal, no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03,
bem como, artigo 147, , também do Código Penal, mas na forma da Lei n. 11.340/06 (Diego) ecaput
artigos 121, §2°, inciso II, na forma dos arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal e no artigo 16, ,caput
da Lei n. 10.826/03 (Gabriel).
Na mesma oportunidade aquele Magistrado decretou a prisão preventiva de Diego de Moraes Ribeiro
e Carlos Eduardo da Cruz. Seis dias depois, no período da manhã, quando a Juíza Titular já havia
retornado às suas atividades normais, mas não se encontrava no fórum, o Juiz Substituto avocou os
autos e recebeu o aditamento da denúncia oferecido pelo Parquet. A denúncia apresentava erro
material quanto a identidade de um dos réus e se fazia necessária substituir o nome Diego de Moraes
Ribeiro por Diogo de Moraes Ribeiro. Na mesma decisão o Magistrado Substituto revogou a prisão
preventiva de Diego e decretou a de Diogo.
Do até aqui exposto, infere-se, como pontuado nas informações de mov. 7.2, que em nenhum
momento o Juiz Suscitado pretendeu a competência exclusiva para conhecer do fato criminoso contido
nos autos de Ação Penal nº 0003648-52.2017.8.16.0072, apenas se limitou a corrigir erro material
contido em decreto de prisão preventiva, em situação de urgência, evitando, assim, qualquer prejuízo a
terceiro estranho ao processo.
Ora, se assim entender correto, poderá a Magistrada titular Suscitante ratificar, ou retificar, a decisão
que recebeu o aditamento da denúncia, bem como a que revogou a prisão de Diego e decretou a de
Diogo (mov. 58.1).
Como cediço, há conflito de competência quando dois juízes discordam a respeito da competência
para julgar determinado processo. O conflito se diz quando duas autoridades judiciárias sepositivo
consideram competentes para conhecer do mesmo fato criminoso.
O conflito, portanto, só ocorre quando duas autoridades judiciais se consideram, com base nas leis de
organização judiciária, aptas ou inaptas para dirimir a questão criminal. É do que trata o incido I do
artigo 114, do Código de Processo Penal.
Com efeito, inexiste conflito de competência positivo a ser dirimido por este e. Tribunal de Justiça.
III - Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, XXIII do Regimento Interno do Tribunal, NÃO
.CONHEÇO DO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA
IV. Dê-se ciência da presente decisão as partes.
Curitiba, 14 de Março de 2018.
Desembargador Antonio Loyola Vieira - Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003648-52.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2018)
Data do Julgamento
:
14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Antonio Loyola Vieira
Comarca
:
Colorado
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colorado
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