TJPR 0003655-05.2011.8.16.0056 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056, de Cambé
– 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Adilson Severiano da Silva e Pinups Confecções Ltda.
– ME
Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo
Trata-se de embargos à ação monitória,
cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, constituindo
de pleno direito o título executivo judicial da parte autora. Pela
sucumbência, condenou a parte ré no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, tendo em vista que o procurador
da parte dos embargantes foi nomeado por este juízo dada a
citação por edital, fixou seus honorários em R$ 1.000,00, nos
termos da Resolução n° 13/2016 – PGE/SEFA, a ser pago pelo
Estado do Paraná.
1. O apelante aduz, em síntese, que: a)
em sede de embargos monitórios, foi requerida a extinção por
ausência de documento indispensável, qual seja os extratos
bancários; b) a decisão de primeira instância entendeu que os
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
documentos de fls. 8-62 são suficientes para ensejar a presente
ação; c) não se pode concordar que os documentos juntados
nas fls. 17 e seguintes são suficientes para demonstrar de forma
cabal e conclusiva da evolução da dívida.
2. Recurso respondido (mov. 63.1).
3. Sentença proferida em 28-8-2017
(mov. 46.1) e subida do recurso a este Tribunal em 5-2-2018
(mov. 65.0).
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia cinge-se a aptidão dos
documentos apresentados em ação monitória.
5. Em primeiro lugar, para o
ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de
prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a
questão, dispõe o artigo 1.102.a do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época:
"Art. 1.102.a - A ação monitória compete
a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei
nº 9.079, de 14.7.1995)”.
6. De modo correspondente, o artigo
700 do Código de Processo Civil de 2015, prevê que:
“Art. 700. A ação monitória pode ser
proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou
infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer
ou de não fazer.”
7. Extrai-se do caderno processual que
a presente ação monitória está fundada em relação jurídica
decorrente de saldo devedor em conta corrente empresarial, no
valor total de R$ 104.244,37 (cento e quatro mil, duzentos e
quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), proveniente
das operações nos 0362-0026302 (R$ 24.371,60 em 29-4-
2011), 0362-057331-0 (R$ 67.921,08 em 5-4-2011) e 0362-
058022-7 (R$ 11.951,69 em 10-4-2011) (mov. 1.1).
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8. Conforme o enunciado da súmula nº
247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta
corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
9. No caso, observa-se que o autor
instruiu a petição inicial protocolizada em 27-5-2011 (mov. 1.1)
com contrato de limite de crédito em conta corrente – conta
empresarial (mov. 1.1 – fls. 8-16) e seus respectivos
demonstrativos de débito (mov. 1.1 - fls. 17-35); proposta de
abertura de conta e termo de opção pessoa jurídica (fls. 36-41);
proposta de termo de adesão giro fácil - conta empresarial
pessoa jurídica (fls. 42-43); extratos de conta corrente relativos
ao período 2/2010 a 12/2010 (mov. 1.2 - fls. 44-62).
10. No dia 28-7-2011, o Banco se
manifestou nos autos requerendo “a emenda da inicial em
virtude dos réus ainda não terem sido citados, para o fim de
apresentar a complementação dos extratos de movimentação da
conta corrente vinculada aos contratos que deram origem ao
débito objeto da demanda” e juntou extratos de conta corrente
relativos ao período de 1º/2011 a 3/2011 (movs. 1.2 e 1.3 - fls.
72-88).
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11. Portanto, conquanto o juiz tenha
registrado em sentença que “a lide fora instruída com os
contratos firmados pelas partes, veja-se às seq. 1.1 (fls.
08/62, dos autos físicos)” (mov. 48.1), do percuciente exame
dos autos (mov. 1.1 a 1.3 – fls. 8-62 e 72-88), verifica-se que
o autor no decorrer do processo supriu a irregularidade relativa
a deficiência da documentação apresentada em 27-5-2011,
demonstrando a completa evolução do saldo devedor em 28-7-
2011, não havendo se cogitar inépcia do pedido monitório.
12. Esta Câmara já decidiu:
“Apelação cível. Ação monitória. Contrato
de abertura de crédito em conta corrente. Inépcia da inicial.
Inocorrência. Documentos colacionados aos autos que são
hábeis ao processamento da demanda monitória. Inteligência da
Súmula 247, do Colendo STJ (...).
1. O contrato de abertura de crédito em
conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação
monitória. Exegese da Súmula 247 do Colendo STJ.
2. Apelação cível conhecida e provida.”
(Apelação Cível nº 1694053-7 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi
Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-8-2017). Destaquei.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13. De mais a mais, embora não
acompanhada com a petição inicial (27-5-2011), vale dizer, a
despeito da juntada extemporânea de documento essencial (28-
7-2011), inexistiu qualquer prejuízo para a defesa apresentada
em 27-9-2016 (mov. 19.1), dado o conhecimento prévio acerca
de existência da integralidade dos extratos, sendo devidamente
respeitado o contraditório.
14. Assim, à luz das providências
estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da
Súmula nº 247, mantém-se a sentença que rejeitou os
embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título
executivo judicial da parte autora (mov. 48.1).
15. Em segundo lugar, em razão do
desprovimento do recurso de apelação e pelo trabalho adicional
do advogado da instituição financeira comprovado mediante
contrarrazões (mov. 63.1), impõe-se a majoração dos
honorários advocatícios fixados anteriormente a seu favor, com
fulcro no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis...
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
...Omissis...”
16. Desse modo, majora-se os
honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado, os
quais fixo em 2% (dois por cento) também sobre o valor
atualizado da causa (R$ 104.244,37 em 27-5-2011 – mov. 1.1).
Insta salientar que a aludida majoração não ultrapassa o limite
estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo
Civil.
Assim sendo, o recurso é
manifestamente improcedente. Pelo trabalho recursal (CPC, art.
85, § 11) majora-se os honorários advocatícios, conforme os
fundamentos supra.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, nego provimento ao
recurso.
Intime-se.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Curitiba, 13 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0003655-05.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056, de Cambé
– 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Adilson Severiano da Silva e Pinups Confecções Ltda.
– ME
Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo
Trata-se de embargos à ação monitória,
cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, constituindo
de pleno direito o título executivo judicial da parte autora. Pela
sucumbência, condenou a parte ré no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, tendo em vista que o procurador
da parte dos embargantes foi nomeado por este juízo dada a
citação por edital, fixou seus honorários em R$ 1.000,00, nos
termos da Resolução n° 13/2016 – PGE/SEFA, a ser pago pelo
Estado do Paraná.
1. O apelante aduz, em síntese, que: a)
em sede de embargos monitórios, foi requerida a extinção por
ausência de documento indispensável, qual seja os extratos
bancários; b) a decisão de primeira instância entendeu que os
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
documentos de fls. 8-62 são suficientes para ensejar a presente
ação; c) não se pode concordar que os documentos juntados
nas fls. 17 e seguintes são suficientes para demonstrar de forma
cabal e conclusiva da evolução da dívida.
2. Recurso respondido (mov. 63.1).
3. Sentença proferida em 28-8-2017
(mov. 46.1) e subida do recurso a este Tribunal em 5-2-2018
(mov. 65.0).
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia cinge-se a aptidão dos
documentos apresentados em ação monitória.
5. Em primeiro lugar, para o
ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de
prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a
questão, dispõe o artigo 1.102.a do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época:
"Art. 1.102.a - A ação monitória compete
a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei
nº 9.079, de 14.7.1995)”.
6. De modo correspondente, o artigo
700 do Código de Processo Civil de 2015, prevê que:
“Art. 700. A ação monitória pode ser
proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou
infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer
ou de não fazer.”
7. Extrai-se do caderno processual que
a presente ação monitória está fundada em relação jurídica
decorrente de saldo devedor em conta corrente empresarial, no
valor total de R$ 104.244,37 (cento e quatro mil, duzentos e
quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), proveniente
das operações nos 0362-0026302 (R$ 24.371,60 em 29-4-
2011), 0362-057331-0 (R$ 67.921,08 em 5-4-2011) e 0362-
058022-7 (R$ 11.951,69 em 10-4-2011) (mov. 1.1).
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8. Conforme o enunciado da súmula nº
247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta
corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
9. No caso, observa-se que o autor
instruiu a petição inicial protocolizada em 27-5-2011 (mov. 1.1)
com contrato de limite de crédito em conta corrente – conta
empresarial (mov. 1.1 – fls. 8-16) e seus respectivos
demonstrativos de débito (mov. 1.1 - fls. 17-35); proposta de
abertura de conta e termo de opção pessoa jurídica (fls. 36-41);
proposta de termo de adesão giro fácil - conta empresarial
pessoa jurídica (fls. 42-43); extratos de conta corrente relativos
ao período 2/2010 a 12/2010 (mov. 1.2 - fls. 44-62).
10. No dia 28-7-2011, o Banco se
manifestou nos autos requerendo “a emenda da inicial em
virtude dos réus ainda não terem sido citados, para o fim de
apresentar a complementação dos extratos de movimentação da
conta corrente vinculada aos contratos que deram origem ao
débito objeto da demanda” e juntou extratos de conta corrente
relativos ao período de 1º/2011 a 3/2011 (movs. 1.2 e 1.3 - fls.
72-88).
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11. Portanto, conquanto o juiz tenha
registrado em sentença que “a lide fora instruída com os
contratos firmados pelas partes, veja-se às seq. 1.1 (fls.
08/62, dos autos físicos)” (mov. 48.1), do percuciente exame
dos autos (mov. 1.1 a 1.3 – fls. 8-62 e 72-88), verifica-se que
o autor no decorrer do processo supriu a irregularidade relativa
a deficiência da documentação apresentada em 27-5-2011,
demonstrando a completa evolução do saldo devedor em 28-7-
2011, não havendo se cogitar inépcia do pedido monitório.
12. Esta Câmara já decidiu:
“Apelação cível. Ação monitória. Contrato
de abertura de crédito em conta corrente. Inépcia da inicial.
Inocorrência. Documentos colacionados aos autos que são
hábeis ao processamento da demanda monitória. Inteligência da
Súmula 247, do Colendo STJ (...).
1. O contrato de abertura de crédito em
conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação
monitória. Exegese da Súmula 247 do Colendo STJ.
2. Apelação cível conhecida e provida.”
(Apelação Cível nº 1694053-7 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi
Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-8-2017). Destaquei.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13. De mais a mais, embora não
acompanhada com a petição inicial (27-5-2011), vale dizer, a
despeito da juntada extemporânea de documento essencial (28-
7-2011), inexistiu qualquer prejuízo para a defesa apresentada
em 27-9-2016 (mov. 19.1), dado o conhecimento prévio acerca
de existência da integralidade dos extratos, sendo devidamente
respeitado o contraditório.
14. Assim, à luz das providências
estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da
Súmula nº 247, mantém-se a sentença que rejeitou os
embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título
executivo judicial da parte autora (mov. 48.1).
15. Em segundo lugar, em razão do
desprovimento do recurso de apelação e pelo trabalho adicional
do advogado da instituição financeira comprovado mediante
contrarrazões (mov. 63.1), impõe-se a majoração dos
honorários advocatícios fixados anteriormente a seu favor, com
fulcro no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis...
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
...Omissis...”
16. Desse modo, majora-se os
honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado, os
quais fixo em 2% (dois por cento) também sobre o valor
atualizado da causa (R$ 104.244,37 em 27-5-2011 – mov. 1.1).
Insta salientar que a aludida majoração não ultrapassa o limite
estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo
Civil.
Assim sendo, o recurso é
manifestamente improcedente. Pelo trabalho recursal (CPC, art.
85, § 11) majora-se os honorários advocatícios, conforme os
fundamentos supra.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, nego provimento ao
recurso.
Intime-se.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056
16ª Câmara Cível – TJPR 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Curitiba, 13 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0003655-05.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
Mostrar discussão