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Jurisprudência


TJPR 0003655-05.2011.8.16.0056 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056, de Cambé – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelantes: Adilson Severiano da Silva e Pinups Confecções Ltda. – ME Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo Trata-se de embargos à ação monitória, cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, constituindo de pleno direito o título executivo judicial da parte autora. Pela sucumbência, condenou a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, tendo em vista que o procurador da parte dos embargantes foi nomeado por este juízo dada a citação por edital, fixou seus honorários em R$ 1.000,00, nos termos da Resolução n° 13/2016 – PGE/SEFA, a ser pago pelo Estado do Paraná. 1. O apelante aduz, em síntese, que: a) em sede de embargos monitórios, foi requerida a extinção por ausência de documento indispensável, qual seja os extratos bancários; b) a decisão de primeira instância entendeu que os ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA documentos de fls. 8-62 são suficientes para ensejar a presente ação; c) não se pode concordar que os documentos juntados nas fls. 17 e seguintes são suficientes para demonstrar de forma cabal e conclusiva da evolução da dívida. 2. Recurso respondido (mov. 63.1). 3. Sentença proferida em 28-8-2017 (mov. 46.1) e subida do recurso a este Tribunal em 5-2-2018 (mov. 65.0). É O RELATÓRIO. 4. A controvérsia cinge-se a aptidão dos documentos apresentados em ação monitória. 5. Em primeiro lugar, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão, dispõe o artigo 1.102.a do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época: "Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)”. 6. De modo correspondente, o artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015, prevê que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” 7. Extrai-se do caderno processual que a presente ação monitória está fundada em relação jurídica decorrente de saldo devedor em conta corrente empresarial, no valor total de R$ 104.244,37 (cento e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), proveniente das operações nos 0362-0026302 (R$ 24.371,60 em 29-4- 2011), 0362-057331-0 (R$ 67.921,08 em 5-4-2011) e 0362- 058022-7 (R$ 11.951,69 em 10-4-2011) (mov. 1.1). ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. Conforme o enunciado da súmula nº 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 9. No caso, observa-se que o autor instruiu a petição inicial protocolizada em 27-5-2011 (mov. 1.1) com contrato de limite de crédito em conta corrente – conta empresarial (mov. 1.1 – fls. 8-16) e seus respectivos demonstrativos de débito (mov. 1.1 - fls. 17-35); proposta de abertura de conta e termo de opção pessoa jurídica (fls. 36-41); proposta de termo de adesão giro fácil - conta empresarial pessoa jurídica (fls. 42-43); extratos de conta corrente relativos ao período 2/2010 a 12/2010 (mov. 1.2 - fls. 44-62). 10. No dia 28-7-2011, o Banco se manifestou nos autos requerendo “a emenda da inicial em virtude dos réus ainda não terem sido citados, para o fim de apresentar a complementação dos extratos de movimentação da conta corrente vinculada aos contratos que deram origem ao débito objeto da demanda” e juntou extratos de conta corrente relativos ao período de 1º/2011 a 3/2011 (movs. 1.2 e 1.3 - fls. 72-88). ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11. Portanto, conquanto o juiz tenha registrado em sentença que “a lide fora instruída com os contratos firmados pelas partes, veja-se às seq. 1.1 (fls. 08/62, dos autos físicos)” (mov. 48.1), do percuciente exame dos autos (mov. 1.1 a 1.3 – fls. 8-62 e 72-88), verifica-se que o autor no decorrer do processo supriu a irregularidade relativa a deficiência da documentação apresentada em 27-5-2011, demonstrando a completa evolução do saldo devedor em 28-7- 2011, não havendo se cogitar inépcia do pedido monitório. 12. Esta Câmara já decidiu: “Apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Inépcia da inicial. Inocorrência. Documentos colacionados aos autos que são hábeis ao processamento da demanda monitória. Inteligência da Súmula 247, do Colendo STJ (...). 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Exegese da Súmula 247 do Colendo STJ. 2. Apelação cível conhecida e provida.” (Apelação Cível nº 1694053-7 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-8-2017). Destaquei. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13. De mais a mais, embora não acompanhada com a petição inicial (27-5-2011), vale dizer, a despeito da juntada extemporânea de documento essencial (28- 7-2011), inexistiu qualquer prejuízo para a defesa apresentada em 27-9-2016 (mov. 19.1), dado o conhecimento prévio acerca de existência da integralidade dos extratos, sendo devidamente respeitado o contraditório. 14. Assim, à luz das providências estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 247, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial da parte autora (mov. 48.1). 15. Em segundo lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação e pelo trabalho adicional do advogado da instituição financeira comprovado mediante contrarrazões (mov. 63.1), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente a seu favor, com fulcro no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis... § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ...Omissis...” 16. Desse modo, majora-se os honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado, os quais fixo em 2% (dois por cento) também sobre o valor atualizado da causa (R$ 104.244,37 em 27-5-2011 – mov. 1.1). Insta salientar que a aludida majoração não ultrapassa o limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim sendo, o recurso é manifestamente improcedente. Pelo trabalho recursal (CPC, art. 85, § 11) majora-se os honorários advocatícios, conforme os fundamentos supra. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intime-se. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003655-05.2011.8.16.0056 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Curitiba, 13 de abril de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0003655-05.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.04.2018)

Data do Julgamento : 13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Cambé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cambé
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