main-banner

Jurisprudência


TJPR 0003662-80.2002.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 03662-80.2002.8.16.0001 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL APELANTES: ADRIANA DO ROCIO TIBURCIO E OUTRA APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 03662-80.2002.8.16.0001, da Comarca do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 9ª Vara Cível, em que figuram como Apelantes Adriana do Rocio Tiburcio e outra e Apelado Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, com qualificações nos autos. A partir da análise da digitalização do processo físico, verifica-se que houve a interposição de recurso de Apelação, o qual foi distribuído para a 10ª Câmara Cível, ao Desembargador Nilson Mizuta (mov. 1.3 – página 114/122). Outrossim, levando-se em conta que a distribuição deve dar-se com base na ordem sucessória de quem analisou o primeiro recurso, ou seja, o recurso de Apelação nº 380.402-4 , a remessa dos autos a este julgador torna impossível o julgamento da presente demanda, devendo-se, portanto, ser remetido ao Desembargador Albino Jacomel Guérios, sucessor do Desembargador Nilson Mizuta, o qual está vinculado ao julgamento deste recurso consoante estabelece o art. 197, caput e §§ 1º e 5º do Regimento Interno deste Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2 Apelação Cível nº 03662-80.2002.8.16.0001 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal de Justiça, in verbis: “Art.197. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência. (...) §5° Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será distribuído ao seu sucessor.” Portanto, extrai-se que há prevenção do Desembargador Albino Jacomel Guérios para o processamento e julgamento deste recurso em razão da prévia distribuição do aludido recurso de apelação cível supracitado. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso à Seção competente para que sejam os autos redistribuídos por prevenção ao eminente Desembargador Albino Jacomel Guérios, nos termos do art. 197, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná c/c item 1, alínea “a”, da Portaria nº 01/2015, da 1ª Vice- Presidência desta Corte. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2017. DES. COIMBRA DE MOURA Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0003662-80.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 01.12.2017)

Data do Julgamento : 01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Coimbra de Moura
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão