TJPR 0003662-80.2002.8.16.0001 (Decisão monocrática)
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 03662-80.2002.8.16.0001
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL
APELANTES: ADRIANA DO ROCIO TIBURCIO E
OUTRA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 03662-80.2002.8.16.0001, da Comarca do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba – 9ª Vara Cível, em que figuram como Apelantes
Adriana do Rocio Tiburcio e outra e Apelado Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S/A, com qualificações nos autos.
A partir da análise da digitalização do processo físico,
verifica-se que houve a interposição de recurso de Apelação, o qual foi distribuído
para a 10ª Câmara Cível, ao Desembargador Nilson Mizuta (mov. 1.3 – página
114/122).
Outrossim, levando-se em conta que a distribuição deve
dar-se com base na ordem sucessória de quem analisou o primeiro recurso, ou
seja, o recurso de Apelação nº 380.402-4 , a remessa dos autos a este julgador
torna impossível o julgamento da presente demanda, devendo-se, portanto, ser
remetido ao Desembargador Albino Jacomel Guérios, sucessor do
Desembargador Nilson Mizuta, o qual está vinculado ao julgamento deste recurso
consoante estabelece o art. 197, caput e §§ 1º e 5º do Regimento Interno deste
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Apelação Cível nº 03662-80.2002.8.16.0001
fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art.197. Observada a competência dos órgãos colegiados, a
distribuição de mandado de segurança, de mandado de
injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais
recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo.
§1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos
interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas,
acessórias e reunidas por continência. (...)
§5° Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara,
a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será
distribuído ao seu sucessor.”
Portanto, extrai-se que há prevenção do
Desembargador Albino Jacomel Guérios para o processamento e julgamento
deste recurso em razão da prévia distribuição do aludido recurso de apelação
cível supracitado.
Diante do exposto, declino da competência e determino
a remessa do presente recurso à Seção competente para que sejam os autos
redistribuídos por prevenção ao eminente Desembargador Albino Jacomel
Guérios, nos termos do art. 197, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Paraná c/c item 1, alínea “a”, da Portaria nº 01/2015, da 1ª Vice-
Presidência desta Corte.
Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0003662-80.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 01.12.2017)
Ementa
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 03662-80.2002.8.16.0001
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL
APELANTES: ADRIANA DO ROCIO TIBURCIO E
OUTRA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 03662-80.2002.8.16.0001, da Comarca do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba – 9ª Vara Cível, em que figuram como Apelantes
Adriana do Rocio Tiburcio e outra e Apelado Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S/A, com qualificações nos autos.
A partir da análise da digitalização do processo físico,
verifica-se que houve a interposição de recurso de Apelação, o qual foi distribuído
para a 10ª Câmara Cível, ao Desembargador Nilson Mizuta (mov. 1.3 – página
114/122).
Outrossim, levando-se em conta que a distribuição deve
dar-se com base na ordem sucessória de quem analisou o primeiro recurso, ou
seja, o recurso de Apelação nº 380.402-4 , a remessa dos autos a este julgador
torna impossível o julgamento da presente demanda, devendo-se, portanto, ser
remetido ao Desembargador Albino Jacomel Guérios, sucessor do
Desembargador Nilson Mizuta, o qual está vinculado ao julgamento deste recurso
consoante estabelece o art. 197, caput e §§ 1º e 5º do Regimento Interno deste
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Apelação Cível nº 03662-80.2002.8.16.0001
fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art.197. Observada a competência dos órgãos colegiados, a
distribuição de mandado de segurança, de mandado de
injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais
recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo.
§1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos
interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas,
acessórias e reunidas por continência. (...)
§5° Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara,
a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será
distribuído ao seu sucessor.”
Portanto, extrai-se que há prevenção do
Desembargador Albino Jacomel Guérios para o processamento e julgamento
deste recurso em razão da prévia distribuição do aludido recurso de apelação
cível supracitado.
Diante do exposto, declino da competência e determino
a remessa do presente recurso à Seção competente para que sejam os autos
redistribuídos por prevenção ao eminente Desembargador Albino Jacomel
Guérios, nos termos do art. 197, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Paraná c/c item 1, alínea “a”, da Portaria nº 01/2015, da 1ª Vice-
Presidência desta Corte.
Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0003662-80.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 01.12.2017)
Data do Julgamento
:
01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Coimbra de Moura
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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