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Jurisprudência


TJPR 0003698-83.2014.8.16.0072 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0003698-83.2014.8.16.0072 Classe Processual: Apelação Apelante(s): HERMÍNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA Apelado(s): BANCO BANESTADO S.A. Juízo de Origem: Vara Cível de Colorado Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0003698-83.2014.8.16.0072, da Vara Cível de Colorado, em que é apelante HERMÍNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA, e apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 115.1-1ºgrau, exarada pela MM.ª Juíza da Vara Cível de Colorado, nos autos de ação revisional de contrato NPU 0003698-83.2014.8.16.0072, que move em face de Hermínio Joaquim de Oliveira Banco , pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintesBanestado S/A[1] termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: I) Declarar prescrita a restituição por débitos ilegais ocorridos antes de 10.12.1994; II) Declarar nula a prática da capitalização mensal de juros, e dos juros remuneratórios não pactuados e/ou acima da média de mercado, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e restituído de forma simples, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, em continuação ao apurado no laudo pericial. Distribuo o ônus sucumbencial à razão de 60% para o requerido e 40% para o autor para pagamento das custas processuais, sendo que em relação aos honorários advocatícios, fixo-os segundo os critérios do art. 85, § 2º do CPC, à razão de 10% sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo autor, em favor do advogado deste, bem como à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores do réu. Com relação à condenação imposta à parte autora, deverá ser observada a gratuidade da justiça concedida.” (mov. 115.1-1ºgrau, f. 08). O autor, , interpôs recurso de apelação (mov.Hermínio Joaquim de Oliveira 121.1-1ºgrau), em cujas razões afirma que “[...] é possível vislumbrar que as demais cobranças ”, pelo que “foram exigidas sem contratação e/ou autorização [...] requer seja reformada a sentença para que as tarifas 63 e 97, que incidiram sem ter sua origem clara derivada de alguma ” (mov. 121.1-1ºgrau, ff. 03/04).prestação de serviço, sejam declaradas nulas Além disso, discorre acerca da prática do sistema “NHOC” pela instituição financeira, em que “[...] o banco cobrava tarifas, encargos e juros sob as rubricas 62,63,79 e 80 ” e que “dos clientes considerados vulneráveis A soma destes descontos aparecia em contas de clientes coniventes com o golpe ou até mesmo clientes desavisados também sob os códigos 01, ” (mov. 121.1 – 1º grau, ff. 06/07).05, 14 e 34 Aduz que “[...] em razão das tarifas indevidas terem sido exigidas em duplicidade é ” (mov. 121.1-1ºgrau, f. 13).cabível a repetição dos valores em dobro Nesses termos pugna pelo provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 126.1-1ºgrau). No transcorrer do processo, o réu, , interpôs agravo retido (mov.Itaú Unibanco S/A 32.1-1ºgrau) em face da decisão saneadora. É o relatório. Decido. II -Ressalte-se, inicialmente, que a presente apelação foi interposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em face de sentença exarada em , de modo que a19/10/2017 sua análise será realizada segundo as disposições do referido código. A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso destes autos. De início, esclareça-se que o autor, , ajuizou açãoHermínio Joaquim de Oliveira revisional de conta corrente em face do (sucedido nos autos pelo Banco Banestado S/A Itaú ), com o intuito de elucidar a movimentação financeira havida na conta corrente n.ºUnibanco S/A 0091481-8, agência 00152. Dentre outras alegações, impugnou diversos lançamentos realizados em sua conta corrente, “[...] sob a forma dos seguintes códigos: 62 (Juros/IOF), 62 (JURDCH); 51 (est. déb); Ideal Super; 60 (débito taxas); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est déb cx); 68 (ecc cdc pag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant); 97 (encsaq); 97 (enc Asiant Depos); 97 (tar estor dab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (schc/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (dev ch dep pgto); 07 (T ch dep devo); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li); 97 (tal ch); ”(mov.97 (ch emit infer); 97 (manute cartão); 97 (proc mov cc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs) 1.1- 1ºgrau, ff. 11/12). Citado o réu e instruído o feito, sobreveio a sentença de mov. 115.1-1ºgrau, por meio da qual a MM.ª Juíza deixou de acolher a pretensão inicial, no que diz respeito às taxas e tarifas e ao sistema “NHOC”. Vale a transcrição da fundamentação apresentada pela magistrada ao fundamentar seu posicionamento: “Analisando detidamente os autos, verifica-se que a causa de pedir relacionada às tarifas restringe-se apenas à questão do esquema “Nhoc”, sendo que qualquer comando judicial que extrapole os limites do pedido inicial estará em dissonância com a legislação processual civil (artigos141 e 492). [...] Por estas razões, a discussão acerca da cobrança das tarifas elencadas à inicial, com exceção do lançamento nº 62 restam prejudicadas. Quanto a prática denominada “nhoc”, a mesma refere-se ao duplo lançamento sob o código 62 (cobrança de juros e IOF) na conta corrente do consumidor, ato este reconhecido como ilegal pela pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: ‘(...) O débito 62 é o famigerado débito do NHOC, contemplando duplicidade de lançamento de juros e IOF no mesmo mês, reconhecidamente de origem ilícita, para custear despesas da agência. (...)’. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1131003-7 - Porecatu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.11.2013). No caso, constatou a expert a cobrança dessa tarifa nos meses de abril de 1991 a janeiro de 1994. Todavia, considerando a prescrição da pretensão declarada revisionais anteriores a 10.12.1994, não há que se falar em restituição do montante cobrado a tal título.” (mov. 115.1 – 1º grau, ff.04/06). Contudo, em suas razões de apelação, não impugnouHermínio Joaquim de Oliveira em nenhum momento os fundamentos apresentados pela magistrada, seja no tocante à ausência de causa de pedir referente às tarifas e a impossibilidade de extrapolar a pretensão revisional deduzida na inicial, tampouco com relação ao reconhecimento da prescrição de repetição do indébito alusiva ao sistema “NHOC”. Por oportuno, vale a transcrição de alguns trechos do recurso: “Ocorre que é possível vislumbrar que as demais cobranças foram exigidas sem a devida contratação e/ou autorização. Inclusive, a decisão menciona que por se tratar de fato impeditivo do autor é ônus do réu fazer que esses débitos eram em benefícios do consumidor. Sobre o tema a súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná leciona que: ‘A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.’ .- sem negrito no original Seguindo ainda esse entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se posiciona: ‘Para que a instituição financeira tenha o direito de cobrar as tarifas, é necessário que sejam prévia e expressamente pactuadas. A ausência de contrato nos autos ou de sua pactuação impede que banco possa arrecadar legalmente a tarifa, sendo, no caso, devida sua restituição’. (TJ-PR - AC: 7697483 PR 0769748-3, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 08/06/2011, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 662) - grifo nosso. Sendo assim, requer seja reformada a sentença para que as tarifas 63 e 97, que incidiram sem ter sua origem clara com derivada de alguma prestação de serviço, sejam declaradas nulas.” (mov. 121.1-1ºgrau, ff.03/04). “Na fl. 50 (ANEXO 1) dos referidos autos, resta demonstrado o conhecimento e, inclusive encorajamento do Banco ante a seus funcionários para a realização das práticas ilícitas, o trecho abaixo mostra que existia uma “meta de tarifas” e despesas da própria agência que eram custeadas com os frutos da operação. ‘A prática de irregularidades citada nos relatórios dos Srs. Auditores trata-se de NHOC, tão conhecido dentre todos os administradores do Banco. Alguns utilizam-se deste recurso somente para realizar a meta de rendas (grifode tarifas, outro para pagamento de despesas extras e outras’ nosso) No depoimento de um dos gerentes do banco na fl. 1115 (ANEXO 2), mais uma vez é atestado o encorajamento da agência quanto as práticas e como estas beneficiavam a instituição. Segue abaixo um trecho do depoimento. Pergunta: Na sua administração, mensalmente eram debitados a diversos clientes através dos históricos 80; 62; 63 e 79, e em contrapartida estes recursos eram creditados a diversos clientes, utilizando os históricos 50; 01; 34 e 14. O que você tem a esclarecer a respeito? Resposta: Tenho conhecimento que ocorriam débito de adicional sobre encargos de super cheque e os recursos eram direcionados para cobertura de saldos credores de contas de difícil recuperação e de pequenos valores. Estes procedimentos estavam sob a responsabilidade da área administrativa. Procedimento do qual eu concordava considerando que . (grifo nosso)era em benefício do banco Cumpre esclarecer que “super cheque” era uma categoria de clientes, e não a utilização do limite bancário, ou cheque especial, como comumente conhecido. Logo, não se pode confundir um cliente super cheque, com um correntista inadimplente ou em débito.” (mov.121.1-1ºgrau, ff.04/05). Atente-se que o apelante limitou-se a apresentar argumentos que enfrentaram, genericamente, a ilicitude na cobrança de taxas tarifas administrativas e do sistema “NHOC”. Não impugnou o reconhecimento de ausência de causa de pedirespecificamente para revisar as tarifas e lançamentos realizados em sua conta corrente, tampouco a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente ao sistema “NHOC”. Nesse contexto, é possível inferir que a apelante não trouxe argumentos que possibilitem eventual modificação do julgado, já que não rebateu objetivamente os termos da , pelo que se verifica afronta ao princípio da dialeticidade.sentença A respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram A apresentação docausa ao inconformismo contra a decisão prolatada. recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012. [...]”. (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA. DEBATE. CORRESPONSABILIZAÇÃO. MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A impugnação baseada em alegações meramente genéricas de inobservância a requisitos de admissibilidade descumpre o princípio da [...]”.dialeticidade e o dever de alteração especificada do decisório. (AgRg no REsp 1379030/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao recorrente incumbe o ônus de contrapor precisamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de . Apelação Cível não conhecida.”não conhecimento do recurso (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1215523-6 - Umuarama - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 21.05.2014). Em síntese, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de impugnar objetivamente a sentença (art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015), razão pela qual o recurso não comporta conhecimento, .por ofensa ao princípio da dialeticidade De consequência, também não merece conhecimento o agravo retido interposto pelo (mov. 32.1-1ºgrau) em face da decisão saneadora de mov. 26.1-1ºgrau, porItaú Unibanco S/A meio da qual a MM.ª Juíza afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Isso porque, o não conhecimento do apelo prejudica o agravo retido interposto. Sobre o tema, o posicionamento desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO.CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM DESPACHO SANEADOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DESTA DECISÃO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.I (...).II - Não se conhece do agravo retido cuja apelação cível não tenha sido conhecida, tendo em vista o não preenchimento de um de seus requisitos legais, qual seja, o conhecimento do recurso de apelação.APELAÇÃO CÍVEL E ” (TJPR - 15ª C.Cível - AC -AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. 1316488-8 - Tomazina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 04.03.2015). Finalmente, note-se que por meio da sentença recorrida, exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, foram fixados honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, “ ” (mov.[...] à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa 115.1-1ºgrau, f.07). Considerado o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, diante do não conhecimento do apelo interposto pelo autor, cabível a majoração da verba honorária devida aos procuradores do réu para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária (mov. 6.1-1ºgrau, f. 01). III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, de 2015: julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo ; não conheçoa) Itau Unibanco S/A b) da apelação cível interposta por ; e, em atenção ao disposto noHermínio Joaquim de Oliveira c) art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos procuradores do réu, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, baixem. Curitiba, 06 de março de 2018. LUIZ CARLOS GABARDO Relator [1] O foi sucedido nos autos por (mov. 1.1 – 1ºgrau).Banco Banestado S/A Itaú Unibanco S/A (TJPR - 15ª C.Cível - 0003698-83.2014.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.03.2018)

Data do Julgamento : 06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Carlos Gabardo
Comarca : Colorado
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colorado
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