TJPR 0003704-73.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0003704-73.2018.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS – ALEGADA OMISSÃO - OCORRÊNCIA -
PEDIDO PARA INTIMAR A AUTORIDADE POLICIAL –
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
NESTA VIA – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA PELO IMPETRANTE – EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Thiago Vargas Gomes, em face da decisão existente no mov. 6.1, que indeferiu
o pleito de liminar.
O pleito declaratório baseia-se unicamente na alegação
de que há omissão, ante a ausência de apreciação do requerimento existente
no ponto (IV) da petição inicial, qual seja: “IV. seja, EXCEPCIONALMENTE
INTIMADA a AUTORIDADE POLICIAL para APRESENTAR DOCUMENTOS
devidamente protocolados perante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DO PARANÁ e/ou ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO
DE FOZ DO IGUAÇU (PR), com o fim de comprovar o empreendimentos de
meios e fins para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente
no ato do interrogatório do paciente e dos demais imputados;” (mov. 1.1 –
autos de Habeas Corpus nº 0003704-73.2018.8.16.000)
Os autos vieram conclusos a este Relator.
fl. 2
II - De acordo com o disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração têm sua hipótese de cabimento
restrita somente aos casos em que se pleiteia suprimento de eventual
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
atacada.
Os embargos de declaração merecem acolhimento,
porém sem efeitos infringentes.
Prefacialmente, cumpre salientar que o habeas corpus
deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da
controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida.
Na espécie, conforme se verifica, a defesa requer a
intimação da autoridade policial para o fim de comprovar os empreendimentos
de meios para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente no
ato do interrogatório do paciente. Contudo, a postulação deve ser indeferida,
visto que o presente remédio constitucional possui rito célere e pressupõe
prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal.
Neste sentido, oportuno colacionar os julgados do
Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA E CONDIÇÃO DE
FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DILAÇÃO
fl. 3
PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus encontra limites inerentes à sua
natureza mandamental e urgente, para atingir o seu
escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir. Por tal razão, acerca da autoria
delitiva, além de exigir prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória, não
admite imersão vertical NAS provas carreadas nos
autos que tramitam nas instâncias de origem e que,
por conseguinte, ainda serão por elas examinadas
com a reclamada profundidade. 2. A jurisprudência
desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve
efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à
luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Na espécie, a custódia imposta está lastreada na
necessidade de resguardar-se eventual aplicação da lei
penal, tendo em vista que o paciente, além de ostentar
evidente periculosidade, em razão do modus operandi e
da reiteração delitiva, estava ciente de que contra ele
havia inquérito instaurado para a apuração dos fatos,
mudou de endereço sem comunicar às autoridades, e, até
o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de
forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal.
4. Não há excesso de prazo, uma vez que, apesar de
ofertada a denúncia, a mencionada demora na formação
fl. 4
da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente, que, por
estar foragido, ainda não foi encontrado para receber
eventual citação e, dessa forma, permitir o início da fase
instrutória.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 88.898/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO CABÍVEL.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SUSPEITO INQUIRIDO SEM QUE FOSSE
ADVERTIDO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO
CRIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
DEPOIMENTO IMPUGNADO TENHA SIDO UTILIZADO
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA
INEXISTENTE.
1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal,
firmou o entendimento de que eventual irregularidade na
informação acerca do direito de permanecer em silêncio é
causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende
fl. 5
da comprovação do prejuízo.
2. No caso dos autos, não obstante não conste do termo
de declarações prestadas pelo paciente que foi advertido
do direito de permanecer calado, o certo é que negou a
prática delitiva, o que afasta a ocorrência de prejuízos à
sua defesa e impede o reconhecimento da eiva suscitada
na impetração. Precedentes.
3. O presente mandamus não foi instruído com a íntegra
do inquérito policial, peça processual indispensável para
que se pudesse aferir se as declarações prestadas pelo
paciente teriam sido efetivamente utilizadas para embasar
a deflagração da persecução criminal.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a parte
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal, ônus
do qual não se desincumbiu a defesa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.773/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)
Ademais, a presença do advogado no momento do
interrogatório da fase inquisitorial não é imprescindível, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ora se colaciona:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO
fl. 6
INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE
DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS
INÉDITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO
(...)
2. Quanto à nulidade do interrogatório por ausência
do acompanhamento do paciente por um advogado,
esta Corte acumula julgados no sentido da
prescindibilidade da presença de um defensor por
ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento
administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo,
distinto dos atos processuais praticados em juízo.
O advento da Lei n. 13.245/15 não tem o condão de
alterar o entendimento acima consagrado, porquanto o
diploma se limitou a promover alterações no Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 8.906/94 -,
criando novos direitos para o advogado atuando na
esfera extrajudicial. In casu, todavia, não há notícia de
que o paciente tenha indicado ou apresentado defensor
por ocasião de seu interrogatório, não havendo falar,
desse modo, na propalada nulidade.
fl. 7
3. O habeas corpus constitui via inapropriada para
afastar as conclusões das instâncias ordinárias em
relação à prova de autoria e materialidade do delito, uma
vez que tal procedimento demanda a análise
aprofundada do contexto fático-probatório, inviável no
rito eleito.
(...)
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.452/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
21/11/2016)
Por tais razões, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios,
sem efeitos infringentes.
III – Publique-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003704-73.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0003704-73.2018.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS – ALEGADA OMISSÃO - OCORRÊNCIA -
PEDIDO PARA INTIMAR A AUTORIDADE POLICIAL –
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
NESTA VIA – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA PELO IMPETRANTE – EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Thiago Vargas Gomes, em face da decisão existente no mov. 6.1, que indeferiu
o pleito de liminar.
O pleito declaratório baseia-se unicamente na alegação
de que há omissão, ante a ausência de apreciação do requerimento existente
no ponto (IV) da petição inicial, qual seja: “IV. seja, EXCEPCIONALMENTE
INTIMADA a AUTORIDADE POLICIAL para APRESENTAR DOCUMENTOS
devidamente protocolados perante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DO PARANÁ e/ou ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO
DE FOZ DO IGUAÇU (PR), com o fim de comprovar o empreendimentos de
meios e fins para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente
no ato do interrogatório do paciente e dos demais imputados;” (mov. 1.1 –
autos de Habeas Corpus nº 0003704-73.2018.8.16.000)
Os autos vieram conclusos a este Relator.
fl. 2
II - De acordo com o disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração têm sua hipótese de cabimento
restrita somente aos casos em que se pleiteia suprimento de eventual
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
atacada.
Os embargos de declaração merecem acolhimento,
porém sem efeitos infringentes.
Prefacialmente, cumpre salientar que o habeas corpus
deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da
controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida.
Na espécie, conforme se verifica, a defesa requer a
intimação da autoridade policial para o fim de comprovar os empreendimentos
de meios para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente no
ato do interrogatório do paciente. Contudo, a postulação deve ser indeferida,
visto que o presente remédio constitucional possui rito célere e pressupõe
prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal.
Neste sentido, oportuno colacionar os julgados do
Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA E CONDIÇÃO DE
FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DILAÇÃO
fl. 3
PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus encontra limites inerentes à sua
natureza mandamental e urgente, para atingir o seu
escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir. Por tal razão, acerca da autoria
delitiva, além de exigir prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória, não
admite imersão vertical NAS provas carreadas nos
autos que tramitam nas instâncias de origem e que,
por conseguinte, ainda serão por elas examinadas
com a reclamada profundidade. 2. A jurisprudência
desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve
efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à
luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Na espécie, a custódia imposta está lastreada na
necessidade de resguardar-se eventual aplicação da lei
penal, tendo em vista que o paciente, além de ostentar
evidente periculosidade, em razão do modus operandi e
da reiteração delitiva, estava ciente de que contra ele
havia inquérito instaurado para a apuração dos fatos,
mudou de endereço sem comunicar às autoridades, e, até
o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de
forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal.
4. Não há excesso de prazo, uma vez que, apesar de
ofertada a denúncia, a mencionada demora na formação
fl. 4
da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente, que, por
estar foragido, ainda não foi encontrado para receber
eventual citação e, dessa forma, permitir o início da fase
instrutória.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 88.898/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO CABÍVEL.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SUSPEITO INQUIRIDO SEM QUE FOSSE
ADVERTIDO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO
CRIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
DEPOIMENTO IMPUGNADO TENHA SIDO UTILIZADO
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA
INEXISTENTE.
1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal,
firmou o entendimento de que eventual irregularidade na
informação acerca do direito de permanecer em silêncio é
causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende
fl. 5
da comprovação do prejuízo.
2. No caso dos autos, não obstante não conste do termo
de declarações prestadas pelo paciente que foi advertido
do direito de permanecer calado, o certo é que negou a
prática delitiva, o que afasta a ocorrência de prejuízos à
sua defesa e impede o reconhecimento da eiva suscitada
na impetração. Precedentes.
3. O presente mandamus não foi instruído com a íntegra
do inquérito policial, peça processual indispensável para
que se pudesse aferir se as declarações prestadas pelo
paciente teriam sido efetivamente utilizadas para embasar
a deflagração da persecução criminal.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a parte
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal, ônus
do qual não se desincumbiu a defesa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.773/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)
Ademais, a presença do advogado no momento do
interrogatório da fase inquisitorial não é imprescindível, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ora se colaciona:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO
fl. 6
INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE
DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS
INÉDITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO
(...)
2. Quanto à nulidade do interrogatório por ausência
do acompanhamento do paciente por um advogado,
esta Corte acumula julgados no sentido da
prescindibilidade da presença de um defensor por
ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento
administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo,
distinto dos atos processuais praticados em juízo.
O advento da Lei n. 13.245/15 não tem o condão de
alterar o entendimento acima consagrado, porquanto o
diploma se limitou a promover alterações no Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 8.906/94 -,
criando novos direitos para o advogado atuando na
esfera extrajudicial. In casu, todavia, não há notícia de
que o paciente tenha indicado ou apresentado defensor
por ocasião de seu interrogatório, não havendo falar,
desse modo, na propalada nulidade.
fl. 7
3. O habeas corpus constitui via inapropriada para
afastar as conclusões das instâncias ordinárias em
relação à prova de autoria e materialidade do delito, uma
vez que tal procedimento demanda a análise
aprofundada do contexto fático-probatório, inviável no
rito eleito.
(...)
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.452/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
21/11/2016)
Por tais razões, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios,
sem efeitos infringentes.
III – Publique-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003704-73.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.02.2018)
Data do Julgamento
:
20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Marcus Vinícius de Lacerda Costa
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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