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Jurisprudência


TJPR 0003704-73.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0003704-73.2018.8.16.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – ALEGADA OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO PARA INTIMAR A AUTORIDADE POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTA VIA – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA PELO IMPETRANTE – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Vargas Gomes, em face da decisão existente no mov. 6.1, que indeferiu o pleito de liminar. O pleito declaratório baseia-se unicamente na alegação de que há omissão, ante a ausência de apreciação do requerimento existente no ponto (IV) da petição inicial, qual seja: “IV. seja, EXCEPCIONALMENTE INTIMADA a AUTORIDADE POLICIAL para APRESENTAR DOCUMENTOS devidamente protocolados perante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e/ou ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU (PR), com o fim de comprovar o empreendimentos de meios e fins para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente no ato do interrogatório do paciente e dos demais imputados;” (mov. 1.1 – autos de Habeas Corpus nº 0003704-73.2018.8.16.000) Os autos vieram conclusos a este Relator. fl. 2 II - De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm sua hipótese de cabimento restrita somente aos casos em que se pleiteia suprimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão atacada. Os embargos de declaração merecem acolhimento, porém sem efeitos infringentes. Prefacialmente, cumpre salientar que o habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida. Na espécie, conforme se verifica, a defesa requer a intimação da autoridade policial para o fim de comprovar os empreendimentos de meios para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente no ato do interrogatório do paciente. Contudo, a postulação deve ser indeferida, visto que o presente remédio constitucional possui rito célere e pressupõe prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal. Neste sentido, oportuno colacionar os julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DILAÇÃO fl. 3 PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus encontra limites inerentes à sua natureza mandamental e urgente, para atingir o seu escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. Por tal razão, acerca da autoria delitiva, além de exigir prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, não admite imersão vertical NAS provas carreadas nos autos que tramitam nas instâncias de origem e que, por conseguinte, ainda serão por elas examinadas com a reclamada profundidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Na espécie, a custódia imposta está lastreada na necessidade de resguardar-se eventual aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, além de ostentar evidente periculosidade, em razão do modus operandi e da reiteração delitiva, estava ciente de que contra ele havia inquérito instaurado para a apuração dos fatos, mudou de endereço sem comunicar às autoridades, e, até o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal. 4. Não há excesso de prazo, uma vez que, apesar de ofertada a denúncia, a mencionada demora na formação fl. 4 da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente, que, por estar foragido, ainda não foi encontrado para receber eventual citação e, dessa forma, permitir o início da fase instrutória. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 88.898/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUSPEITO INQUIRIDO SEM QUE FOSSE ADVERTIDO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO IMPUGNADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA INEXISTENTE. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende fl. 5 da comprovação do prejuízo. 2. No caso dos autos, não obstante não conste do termo de declarações prestadas pelo paciente que foi advertido do direito de permanecer calado, o certo é que negou a prática delitiva, o que afasta a ocorrência de prejuízos à sua defesa e impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. Precedentes. 3. O presente mandamus não foi instruído com a íntegra do inquérito policial, peça processual indispensável para que se pudesse aferir se as declarações prestadas pelo paciente teriam sido efetivamente utilizadas para embasar a deflagração da persecução criminal. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré- constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 390.773/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) Ademais, a presença do advogado no momento do interrogatório da fase inquisitorial não é imprescindível, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ora se colaciona: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO fl. 6 INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS INÉDITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (...) 2. Quanto à nulidade do interrogatório por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. O advento da Lei n. 13.245/15 não tem o condão de alterar o entendimento acima consagrado, porquanto o diploma se limitou a promover alterações no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 8.906/94 -, criando novos direitos para o advogado atuando na esfera extrajudicial. In casu, todavia, não há notícia de que o paciente tenha indicado ou apresentado defensor por ocasião de seu interrogatório, não havendo falar, desse modo, na propalada nulidade. fl. 7 3. O habeas corpus constitui via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova de autoria e materialidade do delito, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório, inviável no rito eleito. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC 362.452/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016) Por tais razões, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, sem efeitos infringentes. III – Publique-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2018. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003704-73.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.02.2018)

Data do Julgamento : 20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal
Relator(a) : Marcus Vinícius de Lacerda Costa
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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