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Jurisprudência


TJPR 0003780-97.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003780-97.2018.8.16.0000(PROJUDI), ORIGINÁRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA. AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. AGRAVADA: FRANCIANE DUTRA DE SOUZA. RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA. V i s t o s e t c. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Editora e Distribuidora Educacional S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de “ação de tutela antecipada em caráter antecedente” nº 0000615-82.2018.8.16.0019(Projudi), na qual foi deferida a tutela provisória pleiteada pela ora agravada, in verbis: “Nos termos do artigo 303 do CPC, concedo em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para que a cerimônia da colação de grau da Autora seja antecipada para o dia 17.1.2018, às 17h30min, a ser realizada na sede da IES nesta Comarca pelo Diretor da Faculdade (ou quem o esteja substituindo em sua ausência) e que, uma vez realizada, que seja emitido o certificado de conclusão de curso e colação de grau, sem prejuízo de posterior emissão do diploma - documento este que deverá ser emitido e entregue à Autora (ou sua procuradora) até às 12h00min do dia 18.1.2018. Caso qualquer uma dessas obrigações de fazer sejam descumpridas, incidirá multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento.” Sic - mov. 20.2. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a recorrente argumentou, em resenha, que: (a) é cabível o presente agravo de instrumento, em razão da possibilidade de redução da astreintes de ofício; (b) há necessidade de minoração da multa, a qual deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11-TJ). É, em suma, a exposição da situação fática/processual. D e c i d o m o n o c r a t i c a m e n t e. Inicialmente, o presente agravo admite o julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015: “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Dito isso, constato a carência de pressuposto de admissibilidade de interesse recursal. Com efeito, verifica-se que a insurgência versa apenas sobre a multa fixada para cumprimento da tutela provisória, qual seja, a incidência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento da antecipação da data de colação de grau para dia 17 de janeiro de 2018, às 17h30min, e da emissão do respectivo diploma até as 12h do dia 18 de janeiro de 2018. Não obstante, em que pese as dificuldades para intimação da recorrente, constato que a determinação foi cumprida nos termos estabelecidos pela magistrada de origem. Corrobora isso, o diploma juntado no mov. 38.2, no qual restou informada a colação de grau em 17 de janeiro de 2018 e a sua expedição na data de 18 de janeiro de 2018, ou seja, nos exatos termos do decisum a quo. De outro vértice, a recorrida peticionou nos autos (mov. 38.1), requerendo a extinção do feito, em razão do cumprimento da tutela provisória, inexistindo menção a eventual inexecução e, de consequência, a exigibilidade da astreintes. Logo, concluo pela falta do pressuposto intrínseco de interesse recursal, visto que não há utilidade e necessidade no manejo do fluente agravo, porquanto, apesar de estabelecida a sanção, o cumprimento espontâneo da ordem judicial, por si só, afasta a multa fixada, sendo manifestamente desinfluente a discussão sobre o seu quantum. Nesse viés, colaciono precedentes desta Corte: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, OBJETO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC/15 - RECURSO DE APELAÇÃO - AUTORA QUE COMPROVOU A QUITAÇÃO DOS CHEQUES MEDIANTE A JUNTADA DE DECLARAÇÃO EMITIDA PELOS FAVORECIDOS - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO BACEN - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE OS DECLARANTES NÃO SERIAM OS ‘REAIS FAVORECIDOS’ DESPROVIDA DE QUALQUER EMBASAMENTO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1611703-6 - Curitiba - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.02.2017). Sem destaque no original; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO MUTUÁRIO. PERIGO DE DANO E LESÃO GRAVE - TESES QUE NÃO MAIS SUBSISTIAM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO. EXIGÊNCIA DA ASTREINTES NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO QUE TRANSCENDE O ÂMBITO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1500299-8 - Pato Branco - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J. 03.8.2016). Sem destaque no original. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter monocrático, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em razão da falta de interesse recursal. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator (TJPR - 6ª C.Cível - 0003780-97.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 15.02.2018)

Data do Julgamento : 15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : Carlos Eduardo Andersen Espínola
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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