TJPR 0003780-97.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003780-97.2018.8.16.0000(PROJUDI),
ORIGINÁRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
AGRAVADA: FRANCIANE DUTRA DE SOUZA.
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.
V i s t o s e t c.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela Editora e Distribuidora Educacional S/A. contra a decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta
Grossa, nos autos de “ação de tutela antecipada em caráter
antecedente” nº 0000615-82.2018.8.16.0019(Projudi), na qual foi
deferida a tutela provisória pleiteada pela ora agravada, in verbis:
“Nos termos do artigo 303 do CPC, concedo em
parte a antecipação dos efeitos da tutela, para
que a cerimônia da colação de grau da Autora
seja antecipada para o dia 17.1.2018, às 17h30min,
a ser realizada na sede da IES nesta Comarca pelo
Diretor da Faculdade (ou quem o esteja
substituindo em sua ausência) e que, uma vez
realizada, que seja emitido o certificado de
conclusão de curso e colação de grau, sem
prejuízo de posterior emissão do diploma -
documento este que deverá ser emitido e entregue
à Autora (ou sua procuradora) até às 12h00min do
dia 18.1.2018.
Caso qualquer uma dessas obrigações de fazer
sejam descumpridas, incidirá multa de R$5.000,00
(cinco mil reais) para cada descumprimento.” Sic -
mov. 20.2.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a recorrente
argumentou, em resenha, que: (a) é cabível o presente agravo de
instrumento, em razão da possibilidade de redução da astreintes
de ofício; (b) há necessidade de minoração da multa, a qual
deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante disso, pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. Juntou
documentos (movs. 1.2 a 1.11-TJ).
É, em suma, a exposição da situação
fática/processual.
D e c i d o m o n o c r a t i c a m e n t e.
Inicialmente, o presente agravo admite o
julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015: “III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Dito isso, constato a carência de pressuposto de
admissibilidade de interesse recursal.
Com efeito, verifica-se que a insurgência versa
apenas sobre a multa fixada para cumprimento da tutela
provisória, qual seja, a incidência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
no caso de descumprimento da antecipação da data de
colação de grau para dia 17 de janeiro de 2018, às 17h30min, e
da emissão do respectivo diploma até as 12h do dia 18 de janeiro
de 2018.
Não obstante, em que pese as dificuldades
para intimação da recorrente, constato que a determinação foi
cumprida nos termos estabelecidos pela magistrada de origem.
Corrobora isso, o diploma juntado no mov.
38.2, no qual restou informada a colação de grau em 17 de
janeiro de 2018 e a sua expedição na data de 18 de janeiro de
2018, ou seja, nos exatos termos do decisum a quo.
De outro vértice, a recorrida peticionou nos
autos (mov. 38.1), requerendo a extinção do feito, em razão do
cumprimento da tutela provisória, inexistindo menção a eventual
inexecução e, de consequência, a exigibilidade da astreintes.
Logo, concluo pela falta do pressuposto
intrínseco de interesse recursal, visto que não há utilidade e
necessidade no manejo do fluente agravo, porquanto, apesar de
estabelecida a sanção, o cumprimento espontâneo da ordem
judicial, por si só, afasta a multa fixada, sendo manifestamente
desinfluente a discussão sobre o seu quantum.
Nesse viés, colaciono precedentes desta
Corte:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA
ANTECIPADA - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
- CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE IMPEDE A
INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, OBJETO DO RECURSO
- PREJUDICIALIDADE ANTE A PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO - EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC/15 -
RECURSO DE APELAÇÃO - AUTORA QUE
COMPROVOU A QUITAÇÃO DOS CHEQUES
MEDIANTE A JUNTADA DE DECLARAÇÃO EMITIDA
PELOS FAVORECIDOS - CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS PELO BACEN - ALEGAÇÃO
DA RÉ DE QUE OS DECLARANTES NÃO SERIAM OS
‘REAIS FAVORECIDOS’ DESPROVIDA DE QUALQUER
EMBASAMENTO PROBATÓRIO - PRECEDENTES -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1611703-6 - Curitiba - Rel.:
Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.02.2017). Sem
destaque no original;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
AO MUTUÁRIO. PERIGO DE DANO E LESÃO GRAVE -
TESES QUE NÃO MAIS SUBSISTIAM - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO
DA MULTA POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO
PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. AGRAVO INTERNO
ACOLHIDO. EXIGÊNCIA DA ASTREINTES NÃO
COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO QUE
TRANSCENDE O ÂMBITO DESTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1500299-8 - Pato Branco -
Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J.
03.8.2016). Sem destaque no original.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter monocrático,
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em razão da
falta de interesse recursal.
Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Des. Andersen Espínola
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003780-97.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 15.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003780-97.2018.8.16.0000(PROJUDI),
ORIGINÁRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
AGRAVADA: FRANCIANE DUTRA DE SOUZA.
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.
V i s t o s e t c.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela Editora e Distribuidora Educacional S/A. contra a decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta
Grossa, nos autos de “ação de tutela antecipada em caráter
antecedente” nº 0000615-82.2018.8.16.0019(Projudi), na qual foi
deferida a tutela provisória pleiteada pela ora agravada, in verbis:
“Nos termos do artigo 303 do CPC, concedo em
parte a antecipação dos efeitos da tutela, para
que a cerimônia da colação de grau da Autora
seja antecipada para o dia 17.1.2018, às 17h30min,
a ser realizada na sede da IES nesta Comarca pelo
Diretor da Faculdade (ou quem o esteja
substituindo em sua ausência) e que, uma vez
realizada, que seja emitido o certificado de
conclusão de curso e colação de grau, sem
prejuízo de posterior emissão do diploma -
documento este que deverá ser emitido e entregue
à Autora (ou sua procuradora) até às 12h00min do
dia 18.1.2018.
Caso qualquer uma dessas obrigações de fazer
sejam descumpridas, incidirá multa de R$5.000,00
(cinco mil reais) para cada descumprimento.” Sic -
mov. 20.2.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a recorrente
argumentou, em resenha, que: (a) é cabível o presente agravo de
instrumento, em razão da possibilidade de redução da astreintes
de ofício; (b) há necessidade de minoração da multa, a qual
deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante disso, pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. Juntou
documentos (movs. 1.2 a 1.11-TJ).
É, em suma, a exposição da situação
fática/processual.
D e c i d o m o n o c r a t i c a m e n t e.
Inicialmente, o presente agravo admite o
julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015: “III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Dito isso, constato a carência de pressuposto de
admissibilidade de interesse recursal.
Com efeito, verifica-se que a insurgência versa
apenas sobre a multa fixada para cumprimento da tutela
provisória, qual seja, a incidência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
no caso de descumprimento da antecipação da data de
colação de grau para dia 17 de janeiro de 2018, às 17h30min, e
da emissão do respectivo diploma até as 12h do dia 18 de janeiro
de 2018.
Não obstante, em que pese as dificuldades
para intimação da recorrente, constato que a determinação foi
cumprida nos termos estabelecidos pela magistrada de origem.
Corrobora isso, o diploma juntado no mov.
38.2, no qual restou informada a colação de grau em 17 de
janeiro de 2018 e a sua expedição na data de 18 de janeiro de
2018, ou seja, nos exatos termos do decisum a quo.
De outro vértice, a recorrida peticionou nos
autos (mov. 38.1), requerendo a extinção do feito, em razão do
cumprimento da tutela provisória, inexistindo menção a eventual
inexecução e, de consequência, a exigibilidade da astreintes.
Logo, concluo pela falta do pressuposto
intrínseco de interesse recursal, visto que não há utilidade e
necessidade no manejo do fluente agravo, porquanto, apesar de
estabelecida a sanção, o cumprimento espontâneo da ordem
judicial, por si só, afasta a multa fixada, sendo manifestamente
desinfluente a discussão sobre o seu quantum.
Nesse viés, colaciono precedentes desta
Corte:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA
ANTECIPADA - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
- CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE IMPEDE A
INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, OBJETO DO RECURSO
- PREJUDICIALIDADE ANTE A PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO - EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC/15 -
RECURSO DE APELAÇÃO - AUTORA QUE
COMPROVOU A QUITAÇÃO DOS CHEQUES
MEDIANTE A JUNTADA DE DECLARAÇÃO EMITIDA
PELOS FAVORECIDOS - CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS PELO BACEN - ALEGAÇÃO
DA RÉ DE QUE OS DECLARANTES NÃO SERIAM OS
‘REAIS FAVORECIDOS’ DESPROVIDA DE QUALQUER
EMBASAMENTO PROBATÓRIO - PRECEDENTES -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1611703-6 - Curitiba - Rel.:
Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.02.2017). Sem
destaque no original;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
AO MUTUÁRIO. PERIGO DE DANO E LESÃO GRAVE -
TESES QUE NÃO MAIS SUBSISTIAM - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO
DA MULTA POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO
PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. AGRAVO INTERNO
ACOLHIDO. EXIGÊNCIA DA ASTREINTES NÃO
COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO QUE
TRANSCENDE O ÂMBITO DESTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1500299-8 - Pato Branco -
Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J.
03.8.2016). Sem destaque no original.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter monocrático,
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em razão da
falta de interesse recursal.
Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Des. Andersen Espínola
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003780-97.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 15.02.2018)
Data do Julgamento
:
15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Carlos Eduardo Andersen Espínola
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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