TJPR 0003858-54.2013.8.16.0069 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – Trata-se de ação de prestação de contas sob nº 0003858-54.2013.8.16.0069, ajuizada por Ana Claudia Nogueira Oliveira ME em face de
Banco Bradesco S/A, na qual narra que firmou contrato de mútuo bancário, sendo posteriormente o bem apreendido e vendido em razão da
inadimplência da autora, razão pela qual requer esclarecimentos quanto ao valor obtido pelo réu.
Primeiramente, foi proferida sentença de improcedência (mov. 7.1), o que foi anulado em acórdão deste colegiado, determinando-se o
prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de prestação de contas, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de informações
acerca do contrato (mov. 25.4/25.6). Interposto recurso especial pelo réu (mov. 25.7/25.16), foi-lhe negado seguimento (mov. 25.28), e os
autos foram baixados ao juízo de origem.
Ao mov. 51.2 o réu juntou a prestação de contas solicitada, complementada em manifestação de mov. 69.2, além de recibo relativo à venda do
bem (máquina de bordar automática) no mov. 89.2.
Por fim, foi proferida nova sentença (mov. 95.1), pelo magistrado João Alexandre Cavalcanti Zarpellon, da Vara Cível de Cianorte, julgando
boas as contas apresentadas. Por fim, foi o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa (10% sobre R$ 1.000,00 – 07/06/2013).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta a impossibilidade da pretensão da autora em revisar o contrato pela
via da ação de prestação de contas; também a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar de R$ 100,00 (cem reais).
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (mov. 109.1).
É a breve exposição.
Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pela qual o receboII –
em seu duplo efeito.
Contudo, denota-se ser ausente o réu de interesse recursal.
Sustenta o réu, primeiramente, que a autora pretende fazer a revisão judicial do contrato celebrado (capitalização e cobrança de comissão de
permanência), o que se mostra incabível em sede de procedimento de ação de prestação de contas.
Pois bem, sabe-se que o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. O primeiro refere-se à necessidade do provimento
jurisdicional pleiteado, enquanto que o segundo se refere à adequação da medida recursal manejada para o fim pretendido.
No entanto, no caso em análise não se evidenciam nenhum dos dois requisitos, senão veja-se.
Extrai-se dos autos que a sentença proferida no mov. 95.1 tão somente julgou boas as contas que foram apresentadas pelo próprio réu. Em
outras palavras, o juízo ratificou as informações que foram prestadas pelo réu. Inclusive, foi esclarecido expressamente na decisãoa quo
atacada que não estava em pauta a análise das nuances contratuais do financiamento, mas tão somente a prestação de contas da venda do bem
móvel apreendido e alienado.
Conforme relatado, ao mov. 51.2 o réu efetivamente prestou as contas solicitadas, que foram complementadas em manifestação de mov. 69.2,
tendo também acostado recibo relativo à venda do bem apreendido no mov. 89.2, que informa o recebimento da quantia de R$ 12.000,00 (doze
mil reais), quantia esta que não se confunde com o valor atribuído à presente causa de prestação de contas, que foi de R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme mov. 1.1.
Deste modo, não se verifica haver correspondência entre as mencionadas razões do recurso de apelação com o conteúdo da sentença. Portanto,
o recurso carece de dialeticidade em relação à sentença.
Posto isto, o recurso não merece conhecimento neste tocante.
Em segundo lugar, sustenta o réu que haja a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios para o montante de R$ 100,00
(cem reais).
Entretanto, a parte também carece de interesse neste ponto, visto que a sentença arbitrou os honorários a serem pagos pelo réu ao procurador
da autora no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, isto é, os exatos R$ 100,00 pleiteados no recurso (10% de R$ 1.000,00 = R$
100,00), conforme contido na petição inicial, mov. 1.1, os quais obviamente devem ser atualizados para o fim de reajustarem-se em relação à
desvalorização da moeda.
Por tudo isto, .não merece conhecimento o recurso
A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias acerca do tema , por força da previsão expressa pelo §11, do art. 85 do novo CPC,[1]
esta C. Câmara tem majorado os honorários em sede recursal.
Para tanto, no caso em apreço, importa observar que a porcentagem fixada pela sentença de 10% sobre o valor da causa – R$ 1.000,00,
atribuído em 07/06/2013, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais – já representa valor razoável para a complexidade da
presente causa, eis que se trata de prestação de contas, que não demandou dilação probatória, embora tenha perdurado por extenso período.
Nesse contexto, se sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como, observada a sua fixação em percentual mínimo legal e
considerado o oferecimento de contrarrazões como trabalho adicional realizado em grau recursal, revela-se proporcional e razoável a
majoração da referida verba honorária ao patamar de 15%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 – 07/06/2013), em observância ao
art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, como se trata de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com fulcro no artigo 932,III –
inciso III, do CPC/2015, de forma monocrática, do réu, e , na forma dodeixo de conhecer do recurso majoro os honorários advocatícios
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 16 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]Confira-se a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003858-54.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 16.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação de prestação de contas sob nº 0003858-54.2013.8.16.0069, ajuizada por Ana Claudia Nogueira Oliveira ME em face de
Banco Bradesco S/A, na qual narra que firmou contrato de mútuo bancário, sendo posteriormente o bem apreendido e vendido em razão da
inadimplência da autora, razão pela qual requer esclarecimentos quanto ao valor obtido pelo réu.
Primeiramente, foi proferida sentença de improcedência (mov. 7.1), o que foi anulado em acórdão deste colegiado, determinando-se o
prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de prestação de contas, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de informações
acerca do contrato (mov. 25.4/25.6). Interposto recurso especial pelo réu (mov. 25.7/25.16), foi-lhe negado seguimento (mov. 25.28), e os
autos foram baixados ao juízo de origem.
Ao mov. 51.2 o réu juntou a prestação de contas solicitada, complementada em manifestação de mov. 69.2, além de recibo relativo à venda do
bem (máquina de bordar automática) no mov. 89.2.
Por fim, foi proferida nova sentença (mov. 95.1), pelo magistrado João Alexandre Cavalcanti Zarpellon, da Vara Cível de Cianorte, julgando
boas as contas apresentadas. Por fim, foi o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa (10% sobre R$ 1.000,00 – 07/06/2013).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta a impossibilidade da pretensão da autora em revisar o contrato pela
via da ação de prestação de contas; também a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar de R$ 100,00 (cem reais).
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (mov. 109.1).
É a breve exposição.
Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pela qual o receboII –
em seu duplo efeito.
Contudo, denota-se ser ausente o réu de interesse recursal.
Sustenta o réu, primeiramente, que a autora pretende fazer a revisão judicial do contrato celebrado (capitalização e cobrança de comissão de
permanência), o que se mostra incabível em sede de procedimento de ação de prestação de contas.
Pois bem, sabe-se que o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. O primeiro refere-se à necessidade do provimento
jurisdicional pleiteado, enquanto que o segundo se refere à adequação da medida recursal manejada para o fim pretendido.
No entanto, no caso em análise não se evidenciam nenhum dos dois requisitos, senão veja-se.
Extrai-se dos autos que a sentença proferida no mov. 95.1 tão somente julgou boas as contas que foram apresentadas pelo próprio réu. Em
outras palavras, o juízo ratificou as informações que foram prestadas pelo réu. Inclusive, foi esclarecido expressamente na decisãoa quo
atacada que não estava em pauta a análise das nuances contratuais do financiamento, mas tão somente a prestação de contas da venda do bem
móvel apreendido e alienado.
Conforme relatado, ao mov. 51.2 o réu efetivamente prestou as contas solicitadas, que foram complementadas em manifestação de mov. 69.2,
tendo também acostado recibo relativo à venda do bem apreendido no mov. 89.2, que informa o recebimento da quantia de R$ 12.000,00 (doze
mil reais), quantia esta que não se confunde com o valor atribuído à presente causa de prestação de contas, que foi de R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme mov. 1.1.
Deste modo, não se verifica haver correspondência entre as mencionadas razões do recurso de apelação com o conteúdo da sentença. Portanto,
o recurso carece de dialeticidade em relação à sentença.
Posto isto, o recurso não merece conhecimento neste tocante.
Em segundo lugar, sustenta o réu que haja a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios para o montante de R$ 100,00
(cem reais).
Entretanto, a parte também carece de interesse neste ponto, visto que a sentença arbitrou os honorários a serem pagos pelo réu ao procurador
da autora no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, isto é, os exatos R$ 100,00 pleiteados no recurso (10% de R$ 1.000,00 = R$
100,00), conforme contido na petição inicial, mov. 1.1, os quais obviamente devem ser atualizados para o fim de reajustarem-se em relação à
desvalorização da moeda.
Por tudo isto, .não merece conhecimento o recurso
A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias acerca do tema , por força da previsão expressa pelo §11, do art. 85 do novo CPC,[1]
esta C. Câmara tem majorado os honorários em sede recursal.
Para tanto, no caso em apreço, importa observar que a porcentagem fixada pela sentença de 10% sobre o valor da causa – R$ 1.000,00,
atribuído em 07/06/2013, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais – já representa valor razoável para a complexidade da
presente causa, eis que se trata de prestação de contas, que não demandou dilação probatória, embora tenha perdurado por extenso período.
Nesse contexto, se sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como, observada a sua fixação em percentual mínimo legal e
considerado o oferecimento de contrarrazões como trabalho adicional realizado em grau recursal, revela-se proporcional e razoável a
majoração da referida verba honorária ao patamar de 15%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 – 07/06/2013), em observância ao
art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, como se trata de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com fulcro no artigo 932,III –
inciso III, do CPC/2015, de forma monocrática, do réu, e , na forma dodeixo de conhecer do recurso majoro os honorários advocatícios
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 16 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]Confira-se a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003858-54.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Cianorte
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cianorte
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