TJPR 0003861-46.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED
1), DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: ANA LÚCIA LORO PRODOSCIMO
EMBARGADOS: ANTENOR PERACETTA e OUTRO
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos e etc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA REJEITANDO OS EMBARGOS.
Quando o relator defere ou não o pedido de efeito suspensivo (art.
1019, I, CPC) examina tão somente a probabilidade de dano e do
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). As questões de
fato e de direito que motivaram a decisão recorrida serão
examinadas e decididas pelo órgão colegiado quando do julgamento do
agravo.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana
Lucia Loro Prodoscimo em virtude da decisão da sequência 5.1, que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que motivou a
interposição do agravo de instrumento.
2. A embargante alega que (a) a decisão embargada
equivocou-se no que diz respeito à análise do mérito da causa e do
fundamento do pedido liminar; (b) a discussão sobre a posse versa
exclusivamente em relação à passagem aberta pelos autores, para
acesso à parte final do terreno; (c) a análise da questão sob a
ótica da construção do muro torna a decisão embargada contraditória
e obscura; e (d) a ordem de demolição do muro é extremamente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 2
prejudicial à parte ré. Destarte, pugnou pelo exame do recurso pelo
Órgão Colegiado, com o saneamento dos vícios apontados.
3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii)
eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
(iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório1”.
No particular, a agravante embargou da decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Afirmou que a
decisão monocrática não procedeu à correta análise do mérito da
causa e do fundamento do pedido.
No entanto, não vislumbro qualquer vício a legitimar o
acolhimento dos presentes aclaratórios. Reitero que, a teor do
disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil,
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendeu-se
inexistente a probabilidade de provimento do recurso, pelas
seguintes razões:
A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da existência de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso (art.
995, parágrafo único, CPC), requisitos não verificados no caso concreto.
Isto porque, a princípio, a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos inerentes à
proteção possessória (art. 561, CPC), vale dizer: (i) o exercício da posse sobre a área em
litígio; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 1082.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 3
Conforme consignado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1.697.006-0, as
provas juntadas aos autos indicam verossimilhança nas alegações da parte autora, de
modo a justificar o deferimento da liminar de reintegração de posse. Ademais, registro que
o confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura
no terreno contíguo, sem perder por isso o direito de haver meio valor dela se o vizinho a
travejar, conforme dicção do artigo 1.305 do Código Civil. Não se mostra razoável a parte
ré/agravante, por meio de prova unilateral, destruir a cerca divisória construída pelos
autores sob o argumento de que se encontra 42 centímetros dentro de sua propriedade.
4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024,
§2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
5. Publique-se. Intime-se.
6. Após a publicação, voltem conclusos para preparar o
julgamento do agravo de instrumento.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003861-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.04.2018)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED
1), DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: ANA LÚCIA LORO PRODOSCIMO
EMBARGADOS: ANTENOR PERACETTA e OUTRO
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos e etc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA REJEITANDO OS EMBARGOS.
Quando o relator defere ou não o pedido de efeito suspensivo (art.
1019, I, CPC) examina tão somente a probabilidade de dano e do
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). As questões de
fato e de direito que motivaram a decisão recorrida serão
examinadas e decididas pelo órgão colegiado quando do julgamento do
agravo.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana
Lucia Loro Prodoscimo em virtude da decisão da sequência 5.1, que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que motivou a
interposição do agravo de instrumento.
2. A embargante alega que (a) a decisão embargada
equivocou-se no que diz respeito à análise do mérito da causa e do
fundamento do pedido liminar; (b) a discussão sobre a posse versa
exclusivamente em relação à passagem aberta pelos autores, para
acesso à parte final do terreno; (c) a análise da questão sob a
ótica da construção do muro torna a decisão embargada contraditória
e obscura; e (d) a ordem de demolição do muro é extremamente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 2
prejudicial à parte ré. Destarte, pugnou pelo exame do recurso pelo
Órgão Colegiado, com o saneamento dos vícios apontados.
3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii)
eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
(iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório1”.
No particular, a agravante embargou da decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Afirmou que a
decisão monocrática não procedeu à correta análise do mérito da
causa e do fundamento do pedido.
No entanto, não vislumbro qualquer vício a legitimar o
acolhimento dos presentes aclaratórios. Reitero que, a teor do
disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil,
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendeu-se
inexistente a probabilidade de provimento do recurso, pelas
seguintes razões:
A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da existência de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso (art.
995, parágrafo único, CPC), requisitos não verificados no caso concreto.
Isto porque, a princípio, a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos inerentes à
proteção possessória (art. 561, CPC), vale dizer: (i) o exercício da posse sobre a área em
litígio; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 1082.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 3
Conforme consignado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1.697.006-0, as
provas juntadas aos autos indicam verossimilhança nas alegações da parte autora, de
modo a justificar o deferimento da liminar de reintegração de posse. Ademais, registro que
o confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura
no terreno contíguo, sem perder por isso o direito de haver meio valor dela se o vizinho a
travejar, conforme dicção do artigo 1.305 do Código Civil. Não se mostra razoável a parte
ré/agravante, por meio de prova unilateral, destruir a cerca divisória construída pelos
autores sob o argumento de que se encontra 42 centímetros dentro de sua propriedade.
4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024,
§2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
5. Publique-se. Intime-se.
6. Após a publicação, voltem conclusos para preparar o
julgamento do agravo de instrumento.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003861-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento
:
18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauri Caetano da Silva
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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