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Jurisprudência


TJPR 0003861-46.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1), DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EMBARGANTE: ANA LÚCIA LORO PRODOSCIMO EMBARGADOS: ANTENOR PERACETTA e OUTRO RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA Vistos e etc... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO OS EMBARGOS. Quando o relator defere ou não o pedido de efeito suspensivo (art. 1019, I, CPC) examina tão somente a probabilidade de dano e do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). As questões de fato e de direito que motivaram a decisão recorrida serão examinadas e decididas pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Lucia Loro Prodoscimo em virtude da decisão da sequência 5.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que motivou a interposição do agravo de instrumento. 2. A embargante alega que (a) a decisão embargada equivocou-se no que diz respeito à análise do mérito da causa e do fundamento do pedido liminar; (b) a discussão sobre a posse versa exclusivamente em relação à passagem aberta pelos autores, para acesso à parte final do terreno; (c) a análise da questão sob a ótica da construção do muro torna a decisão embargada contraditória e obscura; e (d) a ordem de demolição do muro é extremamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 2 prejudicial à parte ré. Destarte, pugnou pelo exame do recurso pelo Órgão Colegiado, com o saneamento dos vícios apontados. 3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório1”. No particular, a agravante embargou da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Afirmou que a decisão monocrática não procedeu à correta análise do mérito da causa e do fundamento do pedido. No entanto, não vislumbro qualquer vício a legitimar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Reitero que, a teor do disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendeu-se inexistente a probabilidade de provimento do recurso, pelas seguintes razões: A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC), requisitos não verificados no caso concreto. Isto porque, a princípio, a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos inerentes à proteção possessória (art. 561, CPC), vale dizer: (i) o exercício da posse sobre a área em litígio; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. -- 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 3 Conforme consignado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1.697.006-0, as provas juntadas aos autos indicam verossimilhança nas alegações da parte autora, de modo a justificar o deferimento da liminar de reintegração de posse. Ademais, registro que o confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito de haver meio valor dela se o vizinho a travejar, conforme dicção do artigo 1.305 do Código Civil. Não se mostra razoável a parte ré/agravante, por meio de prova unilateral, destruir a cerca divisória construída pelos autores sob o argumento de que se encontra 42 centímetros dentro de sua propriedade. 4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. 5. Publique-se. Intime-se. 6. Após a publicação, voltem conclusos para preparar o julgamento do agravo de instrumento. Curitiba, 18 de abril de 2018. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0003861-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.04.2018)

Data do Julgamento : 18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauri Caetano da Silva
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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