TJPR 0003862-72.2017.8.16.0030 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003862-72.2017.8.16.0030/0
Recurso: 0003862-72.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Julia Vazquez Hanazawa
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00).
MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA.
COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,DO CDC. CAPUT
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDORDE SERVIÇOS. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA,EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
a.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART.46 DA RLEI
9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0021649-87.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
01.08.17)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0003862-72.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003862-72.2017.8.16.0030/0
Recurso: 0003862-72.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Julia Vazquez Hanazawa
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00).
MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA.
COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,DO CDC. CAPUT
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDORDE SERVIÇOS. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA,EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
a.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART.46 DA RLEI
9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0021649-87.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
01.08.17)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0003862-72.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)
Data do Julgamento
:
14/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/08/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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