TJPR 0003921-19.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão nº 0022941-76.2017.8.16.0017, em face de FERNANDES
ALVES BEZERRA, alegando que as partes firmaram cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária
(gravada sobre o veículo VW/Gol 1.0 GIV, 2011/2012), em que o réu assumiu o pagamento de 18 parcelas de R$
729,84, tendo se tornado inadimplente a partir da parcela 02/18.
Embora deferida a busca e apreensão liminar do veículo (mov. 11.1), e já apresentada a contestação pela parte
requerida nos autos (mov. 19.1), a medida liminar ainda não foi concretizada.
Formulado pedido pelo banco para que a parte requerida fosse intimada a indicar o paradeiro do bem (mov. 74.1), o
pleito foi indeferido (mov. 77.1).
Em face dessa decisão, o BANCO PAN S/A interpôs o presente agravo de instrumento, em que alega que o agravado
assumiu contratual e legalmente o encargo de fiel depositário do bem e de mantê-lo no endereço do contrato, para
entregá-lo à parte autora quando lhe fosse exigido, por isso entende que a parte agravada deve ser compelida a
indicar a localização do bem e o horário em que ele pode ser apreendido. Não formulou pedido de concessão de
efeito suspensivo.
É a breve exposição.
II – Inicialmente cumpre destacar que, como a decisão recorrida foi proferida (em 19/12/2017) posteriormente ao
início da vigência do novo Código de Processo Civil, que se deu em 18/03/2016, a admissibilidade do presente
recurso deve se dar pela nova sistemática processual, conforme orienta o enunciado administrativo n.º 3, do Superior
Tribunal de Justiça.
Assim, só é cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses descritas taxativamente no artigo 1.015 do
Código de Processo Civil/2015, que contém a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A taxatividade do cabimento do recurso de agravo de instrumento sob a égide do novo CPC tem se mostrado assente
dentre os aplicadores do Direito, em especial nesta Corte :[1]
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO
ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – AI
1567559-5 – 13ª Câmara Cível – Relatora Athos Pereira Jorge Júnior – Julgamento 05/08/2016 – DJ
10/08/2016) (destaque nosso)
No caso concreto, a decisão agravada foi aquela que indeferiu o pedido da parte autora de intimação da parte ré para
indicar a localização do bem cuja apreensão foi deferida, ocorre que não há como admitir o presente agravo de
instrumento, na medida em que essa hipótese não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Ademais,
como bem constou da decisão agravada (mov. 77.1), o Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo
sobre alienação fiduciária e dá outras providências, prevê expressamente que a consequência legal da não localização
do bem é a faculdade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO INTERPOSTO VISANDO IMPUGNAR DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL
QUE IMPÔS À PARTE RÉ O DEVER DE INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO OBJETO
DA BUSCA E APREENSÃO SOB PENA DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO
As hipóteses de cabimento do recurso deENQUADRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo (art. 1.015 do CPC). (TJPR – AI 1699422-2 – 18ª
Câmara Cível – Relator Espedito Reis do Amaral – Julgamento 29/06/2017 – DJ 06/07/2017) (destaque
nosso)
Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se
insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes
do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Nesse sentido:
“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente (números clausus) as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões
referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas no curso do processo que não se
encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento,
não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art.
1.009, §1º do NCPC) ” (TJPR – AI 1.562.086-7 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j.
27/07/2016).
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003921-19.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 20.02.2018)
Ementa
VISTOS.
I –BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão nº 0022941-76.2017.8.16.0017, em face de FERNANDES
ALVES BEZERRA, alegando que as partes firmaram cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária
(gravada sobre o veículo VW/Gol 1.0 GIV, 2011/2012), em que o réu assumiu o pagamento de 18 parcelas de R$
729,84, tendo se tornado inadimplente a partir da parcela 02/18.
Embora deferida a busca e apreensão liminar do veículo (mov. 11.1), e já apresentada a contestação pela parte
requerida nos autos (mov. 19.1), a medida liminar ainda não foi concretizada.
Formulado pedido pelo banco para que a parte requerida fosse intimada a indicar o paradeiro do bem (mov. 74.1), o
pleito foi indeferido (mov. 77.1).
Em face dessa decisão, o BANCO PAN S/A interpôs o presente agravo de instrumento, em que alega que o agravado
assumiu contratual e legalmente o encargo de fiel depositário do bem e de mantê-lo no endereço do contrato, para
entregá-lo à parte autora quando lhe fosse exigido, por isso entende que a parte agravada deve ser compelida a
indicar a localização do bem e o horário em que ele pode ser apreendido. Não formulou pedido de concessão de
efeito suspensivo.
É a breve exposição.
II – Inicialmente cumpre destacar que, como a decisão recorrida foi proferida (em 19/12/2017) posteriormente ao
início da vigência do novo Código de Processo Civil, que se deu em 18/03/2016, a admissibilidade do presente
recurso deve se dar pela nova sistemática processual, conforme orienta o enunciado administrativo n.º 3, do Superior
Tribunal de Justiça.
Assim, só é cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses descritas taxativamente no artigo 1.015 do
Código de Processo Civil/2015, que contém a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A taxatividade do cabimento do recurso de agravo de instrumento sob a égide do novo CPC tem se mostrado assente
dentre os aplicadores do Direito, em especial nesta Corte :[1]
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO
ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – AI
1567559-5 – 13ª Câmara Cível – Relatora Athos Pereira Jorge Júnior – Julgamento 05/08/2016 – DJ
10/08/2016) (destaque nosso)
No caso concreto, a decisão agravada foi aquela que indeferiu o pedido da parte autora de intimação da parte ré para
indicar a localização do bem cuja apreensão foi deferida, ocorre que não há como admitir o presente agravo de
instrumento, na medida em que essa hipótese não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Ademais,
como bem constou da decisão agravada (mov. 77.1), o Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo
sobre alienação fiduciária e dá outras providências, prevê expressamente que a consequência legal da não localização
do bem é a faculdade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO INTERPOSTO VISANDO IMPUGNAR DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL
QUE IMPÔS À PARTE RÉ O DEVER DE INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO OBJETO
DA BUSCA E APREENSÃO SOB PENA DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO
As hipóteses de cabimento do recurso deENQUADRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo (art. 1.015 do CPC). (TJPR – AI 1699422-2 – 18ª
Câmara Cível – Relator Espedito Reis do Amaral – Julgamento 29/06/2017 – DJ 06/07/2017) (destaque
nosso)
Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se
insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes
do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Nesse sentido:
“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente (números clausus) as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões
referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas no curso do processo que não se
encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento,
não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art.
1.009, §1º do NCPC) ” (TJPR – AI 1.562.086-7 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j.
27/07/2016).
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003921-19.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 20.02.2018)
Data do Julgamento
:
20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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