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Jurisprudência


TJPR 0003935-77.2016.8.16.0095 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003935-77.2016.8.16.0095/0 Recurso: 0003935-77.2016.8.16.0095 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): LEANDRO POLLIGLUGOSKI RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório. Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. A controvérsia recursal gira em torno do montante da condenação proferida pelo douto juízo , bema quo como em relação aos danos morais aplicados na sentença. Alega o recorrente que a r. magistrada de primeiro grau, ao arbitrar o montante para pagamento referente a diferença entre a progressão funcional, o fez de forma a tomar como base a remuneração bruta, sem descontar os valores da Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte. O autor possui direito às diferenças salariais que deixou de receber em tempo, sendo que de acordo com a Lei 17.169/2012, em seu Artigo 7°, § 4º, o Policial Militar tem direito ao acréscimo na remuneração na data em que atingiu o lapso temporal para a progressão, desta forma, de acordo com o princípio da legalidade, é indiscutível que o autor venha a receber as diferenças decorrentes do efeito financeiro tardio da progressão que fazia em data de jus, No entanto, o real montante a ser ressarcido ao autor se dará por meio de cálculo judicial em fase de execução, não competindo à este juízo tal função. Por derradeiro, quanto ao pleito para afastar a condenação por danos morais, entendo que existe razão ao recorrente, uma vez que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causam dano moral. O efeito financeiro tardio da promoção, por exemplo, não causa prejuízos à moral do servidor. Nesses casos, o dano é meramente patrimonial. Assim, afasto os danos morais. Pois bem. No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ” Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV. Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, retificando a sentença conforme fundamentoa quo apresentados. Desta forma, condeno o reclamado a incluir na folha de pagamento do reclamante o valor da remuneração correto, bem como restituir os valores correspondentes à diferença da importância paga e da que deveria ter sido percebida. Juros e correção monetária explicitados acima. Logrando êxito deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003935-77.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)

Data do Julgamento : 29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 29/08/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Irati
Segredo de justiça : Não
Comarca : Irati
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