TJPR 0003935-77.2016.8.16.0095 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003935-77.2016.8.16.0095/0
Recurso: 0003935-77.2016.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LEANDRO POLLIGLUGOSKI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO
MORAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROGRESSÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno do montante da condenação proferida pelo douto juízo , bema quo
como em relação aos danos morais aplicados na sentença.
Alega o recorrente que a r. magistrada de primeiro grau, ao arbitrar o montante para pagamento referente
a diferença entre a progressão funcional, o fez de forma a tomar como base a remuneração bruta, sem
descontar os valores da Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte.
O autor possui direito às diferenças salariais que deixou de receber em tempo, sendo que de acordo com a
Lei 17.169/2012, em seu Artigo 7°, § 4º, o Policial Militar tem direito ao acréscimo na remuneração na
data em que atingiu o lapso temporal para a progressão, desta forma, de acordo com o princípio da
legalidade, é indiscutível que o autor venha a receber as diferenças decorrentes do efeito financeiro tardio
da progressão que fazia em data de jus,
No entanto, o real montante a ser ressarcido ao autor se dará por meio de cálculo judicial em fase de
execução, não competindo à este juízo tal função.
Por derradeiro, quanto ao pleito para afastar a condenação por danos morais, entendo que existe razão ao
recorrente, uma vez que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causam dano
moral. O efeito financeiro tardio da promoção, por exemplo, não causa prejuízos à moral do servidor.
Nesses casos, o dano é meramente patrimonial.
Assim, afasto os danos morais.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, retificando a sentença conforme fundamentoa quo
apresentados.
Desta forma, condeno o reclamado a incluir na folha de pagamento do reclamante o valor da remuneração
correto, bem como restituir os valores correspondentes à diferença da importância paga e da que deveria
ter sido percebida.
Juros e correção monetária explicitados acima.
Logrando êxito deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios. Custas processuais
dispensadas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003935-77.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003935-77.2016.8.16.0095/0
Recurso: 0003935-77.2016.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LEANDRO POLLIGLUGOSKI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO
MORAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROGRESSÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno do montante da condenação proferida pelo douto juízo , bema quo
como em relação aos danos morais aplicados na sentença.
Alega o recorrente que a r. magistrada de primeiro grau, ao arbitrar o montante para pagamento referente
a diferença entre a progressão funcional, o fez de forma a tomar como base a remuneração bruta, sem
descontar os valores da Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte.
O autor possui direito às diferenças salariais que deixou de receber em tempo, sendo que de acordo com a
Lei 17.169/2012, em seu Artigo 7°, § 4º, o Policial Militar tem direito ao acréscimo na remuneração na
data em que atingiu o lapso temporal para a progressão, desta forma, de acordo com o princípio da
legalidade, é indiscutível que o autor venha a receber as diferenças decorrentes do efeito financeiro tardio
da progressão que fazia em data de jus,
No entanto, o real montante a ser ressarcido ao autor se dará por meio de cálculo judicial em fase de
execução, não competindo à este juízo tal função.
Por derradeiro, quanto ao pleito para afastar a condenação por danos morais, entendo que existe razão ao
recorrente, uma vez que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causam dano
moral. O efeito financeiro tardio da promoção, por exemplo, não causa prejuízos à moral do servidor.
Nesses casos, o dano é meramente patrimonial.
Assim, afasto os danos morais.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, retificando a sentença conforme fundamentoa quo
apresentados.
Desta forma, condeno o reclamado a incluir na folha de pagamento do reclamante o valor da remuneração
correto, bem como restituir os valores correspondentes à diferença da importância paga e da que deveria
ter sido percebida.
Juros e correção monetária explicitados acima.
Logrando êxito deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios. Custas processuais
dispensadas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003935-77.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Data do Julgamento
:
29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Aldemar Sternadt
Comarca
:
Irati
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Irati
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