TJPR 0003944-92.2016.8.16.0045 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003944-92.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0003944-92.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): PAULO HENRIQUE GASPAROTTO TEIXEIRA
Recorrido(s):
AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ARAPONGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos
Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na segunda-feira, dia 09/10/2017 (mov. 63). O prazo
legal para interposição do recurso começou a correr no dia 10/10/2017, terça-feira,
encerrando o prazo recursal em 19/10/2017, quinta-feira. Entretanto, somente no dia
26/10/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 64.1).
2.Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
.(XXXIX Encontro - Maceió-AL)”
3.Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto
após o decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 26/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS
ÚTEIS FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
ISTO PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOPRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O
EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO
APENAS O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E
ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA
ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A
CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME
RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6.Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7.Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado
ante a intempestividade do mesmo.
8.Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9.Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003944-92.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003944-92.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0003944-92.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): PAULO HENRIQUE GASPAROTTO TEIXEIRA
Recorrido(s):
AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ARAPONGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos
Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na segunda-feira, dia 09/10/2017 (mov. 63). O prazo
legal para interposição do recurso começou a correr no dia 10/10/2017, terça-feira,
encerrando o prazo recursal em 19/10/2017, quinta-feira. Entretanto, somente no dia
26/10/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 64.1).
2.Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
.(XXXIX Encontro - Maceió-AL)”
3.Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto
após o decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 26/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS
ÚTEIS FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
ISTO PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOPRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O
EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO
APENAS O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E
ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA
ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A
CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME
RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6.Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7.Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado
ante a intempestividade do mesmo.
8.Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9.Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003944-92.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Data do Julgamento
:
29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Comarca
:
Arapongas
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Arapongas
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