TJPR 0003961-15.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003961-15.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0003961-15.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
LUCIANE SILVA
Recorrido(s):
LUCIANE SILVA
BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 16.1 nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22, parágrafo único d aLei 9099/95,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e
declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do referido diploma legal.
3. Intimem-se. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da
sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann - relator.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003961-15.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003961-15.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0003961-15.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
LUCIANE SILVA
Recorrido(s):
LUCIANE SILVA
BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 16.1 nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22, parágrafo único d aLei 9099/95,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e
declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do referido diploma legal.
3. Intimem-se. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da
sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann - relator.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003961-15.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
Data do Julgamento
:
19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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