TJPR 0003986-14.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3986-14.2018.8.16.0000, ORIGINÁRIO
DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.
APELADO: JOSIAS DIONIZIO DE SIQUEIRA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA
REL. SUBST: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão
proferida nos autos nº. 3844-38.2013.8.16.0112, em fase de cumprimento de
sentença, que rejeitou o pedido de impugnação apresentado pela ora
agravante, entendendo como cabível a aplicação da multa por ausência de
pagamento da condenação (mov. 129.1).
Alega a agravante a nulidade da decisão recorrida, uma vez
que a multa referida não se aplica de forma automática após o trânsito em
julgado, sendo necessário a intimação dos procuradores da parte condenada
para pagamento.
Assim, requer a procedência destes autos para reconhecer
a nulidade dos atos processuais após a contestação, momento qual o
procurador deixou de ser intimado dos atos processuais, ou,
alternativamente, a ausência de aplicação de multa, sendo devido apenas a
importância da condenação, já adimplida por sinal.
Ao final solicitou a concessão de efeito suspensivo.
Recebido os autos nesta Corte, ante a existência de petição
de agravo de instrumento, juntada anteriormente (mov. 134.1), com os
mesmos argumentos apresentados neste recurso, foi determinada a
certificação a respeito de agravo de instrumento anteriormente apresentado.
(5.1).
Em atenção ao solicitado, no movimento 6.1, foi informado
a ausência de autuação em duplicidade de recursos.
Estado do Paraná
Retornando os autos, em análise aos autos principais foi
possível observar a existência de petição apresentada pela parte ora
agravante (mov. 149.1) onde, com a apresentação do depósito referente a
multa objeto deste recurso, pede pela extinção do feito.
Intimada, a parte reclamada concorda com os valores
depositados, requerendo a expedição de alvará para levantamento de
valores.
É o relatório.
2. O presente recurso de apelação não merece ser
conhecido, pois é intempestivo.
No caso em questão observa-se que a parte agravante
tomou ciência da decisão ora agravada, na data de 19/10/2017 (mov. 133).
Iniciando-se o prazo em 20/10/2017 e esgotando-se em
17/11/2017.
Assim, tendo sido o presente recurso interposto junto a esta
Corte apenas em 09 de fevereiro de 2018, este é intempestivo.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade
recursal e sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, impondo
a negativa de seguimento por mostrar-se manifestamente inadmissível.
Por conseguinte, escoado o prazo legal para recurso da
decisão originária, não pode mais a parte insurgir-se por meio de agravo de
instrumento, ante a sua intempestividade.
O fato da parte ter protocolado recurso de forma equivocado
no juízo de primeiro grau não é capaz de suprir a questão da
intempestividade ora apresentada.
Sobre caso análogo vale citar a seguinte decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA – RECURSO INTEMPESTIVO
– INSURGÊNCIA PROTOCOLADA EM SEGUNDO GRAU APÓS O
DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS – JUNTADA NOS
AUTOS DE ORIGEM – IRRELEVÂNCIA, AINDA QUE
ELETRÔNICOS – RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO
Estado do Paraná
DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Nos termos do art. 1.016, caput, do CPC, o Agravo de
Instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, de modo que, não sendo interposto por meio de
nenhuma das formas previstas no § 2º do art. 1.017 do CPC,
não há como conhecer de recurso cuja cópia foi apenas
juntada aos autos de origem e a título de informação ao juízo
acerca da sua suposta interposição.
(TJPR - 18ª C. Cível - 0012386-17.2018.8.16.0000 - Matinhos
- Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 10.04.2018)
Além do mais, conforme exposto no relatório, a ora
agravante peticionou nos autos principais, comprovando o deposito relativo
à multa aplicada e solicitando a extinção dos autos, ou seja, praticou ato
incompatível com as razões ora apresentadas.
Motivo este que também impede o reconhecimento do
recurso.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL POR
AMBAS AS PARTES. ACEITAÇÃO DA DECISÃO. PRÁTICA DE ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART.
503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1480649-0 - Apucarana - Rel.: Luiz
Cezar Nicolau - Unânime - J. 25.02.2016)
Assim, como o juízo de admissibilidade recursal compete ao
Relator, observada a interposição extemporânea do agravo por instrumento,
NEGO SEU SEGUIMENTO por ser manifestamente inadmissível, nos termos do
art. 932, inciso III, do Novo CPC.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0003986-14.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 14.05.2018)
Ementa
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3986-14.2018.8.16.0000, ORIGINÁRIO
DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.
APELADO: JOSIAS DIONIZIO DE SIQUEIRA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA
REL. SUBST: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão
proferida nos autos nº. 3844-38.2013.8.16.0112, em fase de cumprimento de
sentença, que rejeitou o pedido de impugnação apresentado pela ora
agravante, entendendo como cabível a aplicação da multa por ausência de
pagamento da condenação (mov. 129.1).
Alega a agravante a nulidade da decisão recorrida, uma vez
que a multa referida não se aplica de forma automática após o trânsito em
julgado, sendo necessário a intimação dos procuradores da parte condenada
para pagamento.
Assim, requer a procedência destes autos para reconhecer
a nulidade dos atos processuais após a contestação, momento qual o
procurador deixou de ser intimado dos atos processuais, ou,
alternativamente, a ausência de aplicação de multa, sendo devido apenas a
importância da condenação, já adimplida por sinal.
Ao final solicitou a concessão de efeito suspensivo.
Recebido os autos nesta Corte, ante a existência de petição
de agravo de instrumento, juntada anteriormente (mov. 134.1), com os
mesmos argumentos apresentados neste recurso, foi determinada a
certificação a respeito de agravo de instrumento anteriormente apresentado.
(5.1).
Em atenção ao solicitado, no movimento 6.1, foi informado
a ausência de autuação em duplicidade de recursos.
Estado do Paraná
Retornando os autos, em análise aos autos principais foi
possível observar a existência de petição apresentada pela parte ora
agravante (mov. 149.1) onde, com a apresentação do depósito referente a
multa objeto deste recurso, pede pela extinção do feito.
Intimada, a parte reclamada concorda com os valores
depositados, requerendo a expedição de alvará para levantamento de
valores.
É o relatório.
2. O presente recurso de apelação não merece ser
conhecido, pois é intempestivo.
No caso em questão observa-se que a parte agravante
tomou ciência da decisão ora agravada, na data de 19/10/2017 (mov. 133).
Iniciando-se o prazo em 20/10/2017 e esgotando-se em
17/11/2017.
Assim, tendo sido o presente recurso interposto junto a esta
Corte apenas em 09 de fevereiro de 2018, este é intempestivo.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade
recursal e sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, impondo
a negativa de seguimento por mostrar-se manifestamente inadmissível.
Por conseguinte, escoado o prazo legal para recurso da
decisão originária, não pode mais a parte insurgir-se por meio de agravo de
instrumento, ante a sua intempestividade.
O fato da parte ter protocolado recurso de forma equivocado
no juízo de primeiro grau não é capaz de suprir a questão da
intempestividade ora apresentada.
Sobre caso análogo vale citar a seguinte decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA – RECURSO INTEMPESTIVO
– INSURGÊNCIA PROTOCOLADA EM SEGUNDO GRAU APÓS O
DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS – JUNTADA NOS
AUTOS DE ORIGEM – IRRELEVÂNCIA, AINDA QUE
ELETRÔNICOS – RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO
Estado do Paraná
DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Nos termos do art. 1.016, caput, do CPC, o Agravo de
Instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, de modo que, não sendo interposto por meio de
nenhuma das formas previstas no § 2º do art. 1.017 do CPC,
não há como conhecer de recurso cuja cópia foi apenas
juntada aos autos de origem e a título de informação ao juízo
acerca da sua suposta interposição.
(TJPR - 18ª C. Cível - 0012386-17.2018.8.16.0000 - Matinhos
- Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 10.04.2018)
Além do mais, conforme exposto no relatório, a ora
agravante peticionou nos autos principais, comprovando o deposito relativo
à multa aplicada e solicitando a extinção dos autos, ou seja, praticou ato
incompatível com as razões ora apresentadas.
Motivo este que também impede o reconhecimento do
recurso.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL POR
AMBAS AS PARTES. ACEITAÇÃO DA DECISÃO. PRÁTICA DE ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART.
503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1480649-0 - Apucarana - Rel.: Luiz
Cezar Nicolau - Unânime - J. 25.02.2016)
Assim, como o juízo de admissibilidade recursal compete ao
Relator, observada a interposição extemporânea do agravo por instrumento,
NEGO SEU SEGUIMENTO por ser manifestamente inadmissível, nos termos do
art. 932, inciso III, do Novo CPC.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0003986-14.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 14.05.2018)
Data do Julgamento
:
14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Alexandre Barbosa Fabiani
Comarca
:
Marechal Cândido Rondon
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marechal Cândido Rondon
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