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Jurisprudência


TJPR 0003986-14.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3986-14.2018.8.16.0000, ORIGINÁRIO DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. APELADO: JOSIAS DIONIZIO DE SIQUEIRA. RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA REL. SUBST: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos nº. 3844-38.2013.8.16.0112, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de impugnação apresentado pela ora agravante, entendendo como cabível a aplicação da multa por ausência de pagamento da condenação (mov. 129.1). Alega a agravante a nulidade da decisão recorrida, uma vez que a multa referida não se aplica de forma automática após o trânsito em julgado, sendo necessário a intimação dos procuradores da parte condenada para pagamento. Assim, requer a procedência destes autos para reconhecer a nulidade dos atos processuais após a contestação, momento qual o procurador deixou de ser intimado dos atos processuais, ou, alternativamente, a ausência de aplicação de multa, sendo devido apenas a importância da condenação, já adimplida por sinal. Ao final solicitou a concessão de efeito suspensivo. Recebido os autos nesta Corte, ante a existência de petição de agravo de instrumento, juntada anteriormente (mov. 134.1), com os mesmos argumentos apresentados neste recurso, foi determinada a certificação a respeito de agravo de instrumento anteriormente apresentado. (5.1). Em atenção ao solicitado, no movimento 6.1, foi informado a ausência de autuação em duplicidade de recursos. Estado do Paraná Retornando os autos, em análise aos autos principais foi possível observar a existência de petição apresentada pela parte ora agravante (mov. 149.1) onde, com a apresentação do depósito referente a multa objeto deste recurso, pede pela extinção do feito. Intimada, a parte reclamada concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores. É o relatório. 2. O presente recurso de apelação não merece ser conhecido, pois é intempestivo. No caso em questão observa-se que a parte agravante tomou ciência da decisão ora agravada, na data de 19/10/2017 (mov. 133). Iniciando-se o prazo em 20/10/2017 e esgotando-se em 17/11/2017. Assim, tendo sido o presente recurso interposto junto a esta Corte apenas em 09 de fevereiro de 2018, este é intempestivo. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, impondo a negativa de seguimento por mostrar-se manifestamente inadmissível. Por conseguinte, escoado o prazo legal para recurso da decisão originária, não pode mais a parte insurgir-se por meio de agravo de instrumento, ante a sua intempestividade. O fato da parte ter protocolado recurso de forma equivocado no juízo de primeiro grau não é capaz de suprir a questão da intempestividade ora apresentada. Sobre caso análogo vale citar a seguinte decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA – RECURSO INTEMPESTIVO – INSURGÊNCIA PROTOCOLADA EM SEGUNDO GRAU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS – JUNTADA NOS AUTOS DE ORIGEM – IRRELEVÂNCIA, AINDA QUE ELETRÔNICOS – RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO Estado do Paraná DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 1.016, caput, do CPC, o Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, de modo que, não sendo interposto por meio de nenhuma das formas previstas no § 2º do art. 1.017 do CPC, não há como conhecer de recurso cuja cópia foi apenas juntada aos autos de origem e a título de informação ao juízo acerca da sua suposta interposição. (TJPR - 18ª C. Cível - 0012386-17.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 10.04.2018) Além do mais, conforme exposto no relatório, a ora agravante peticionou nos autos principais, comprovando o deposito relativo à multa aplicada e solicitando a extinção dos autos, ou seja, praticou ato incompatível com as razões ora apresentadas. Motivo este que também impede o reconhecimento do recurso. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL POR AMBAS AS PARTES. ACEITAÇÃO DA DECISÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1480649-0 - Apucarana - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 25.02.2016) Assim, como o juízo de admissibilidade recursal compete ao Relator, observada a interposição extemporânea do agravo por instrumento, NEGO SEU SEGUIMENTO por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Curitiba, 14 de maio de 2018. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0003986-14.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 14.05.2018)

Data do Julgamento : 14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Alexandre Barbosa Fabiani
Comarca : Marechal Cândido Rondon
Segredo de justiça : Não
Comarca : Marechal Cândido Rondon
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