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Jurisprudência


TJPR 0003991-36.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003991-36.2018.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA Agravante : AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA Agravado : CALEBE SILVA DOS SANTOS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 26 de abril de 2017, CALEBE SILVA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA (NU 0026784-58.2017.8.16.0014 – mov. 1.1) alegando que: a) sofre de doença nos membros inferiores e há quatro (4) anos sofre de lesão por pressão na região do ísquio; b) desde então é tratado pelo Sistema Único de Saúde - SUS com o tratamento padrão de gaze simples e solução fisiológica, que, conforme atestado médico, não é adequado para suas lesões; c) o médico prescreveu tratamento de resgate, com curativos imprescindíveis para evitar o óbito por sepse; e, d) 2 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 todos os produtos descritos pelo médico compõe o protocolo terapêutico. Pediu a antecipação da tutela para que fossem fornecidos “PIELSANA POLIHEXANIDA SOLUÇÃO AQUOSA 40ML – 36 unidades por mês; CURATIVO DE ALTA ABSORÇÃO SILTEC SORBACT BSN 15cm x 15cm – 20 unidades por mês; CREME PROTETOR DERMAMON FREE de 100ml – 05 unidades por mês; MEMBRACEL de 15cmx20cm – 15 unidades por mês; HIDROGEL PIELSANA POLIHEXANIDA 0,1% - 48 unidades por mês; CURATIVO DE ESPUMA POLIURETANO BSN 15cm x 15cm – 20 unidades por mês; SPRAY DE BARREIRA VUELO Protetor Cutâneo – 10 unidades por mês; CURATIVO SKIN FIX 45cm x 43cm x 10,5 cm – 01 unidade por mês” (mov. 1.1 dos autos originários), e, ao final, a procedência do pedido. 2) A decisão (mov. 20.1 dos autos originários), datada de 03 de maio de 2017, deferiu a tutela antecipada, determinando que a AUTARQUIA fornecesse, em cinco (5) dias, o tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 3) Contra essa decisão, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA interpôs Agravo 3 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 de Instrumento (mov. 35.1/35.2 dos autos originários), que foi autuado com o nº 1703868-9, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. 4) Em 14 de dezembro de 2017, CALEBE DA SILVA SANTOS informou que a Ré descumpriu a decisão judicial, visto que não forneceu os medicamentos no mês de novembro e dezembro, conforme se infere do mov. 57.1 dos autos originários. 5) O despacho (mov. 58.1 dos autos originários) determinou a intimação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 6) A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE se manifestou nos autos (mov. 66.1 dos autos originários), alegando que: a) houve a entrega de insumos ao Autor nos meses de agosto a outubro, e não forneceu em tempo hábil todos os medicamentos, posteriormente, em decorrência de que faltaram e que é necessária a realização de licitação, e, pois, deve haver um novo 4 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 prazo para cumprimento da decisão judicial; e, b) seja concedido prazo para que o serviço de saúde realize uma avaliação técnica no domicílio do Autor, no sentido de verificar as condições reais da ferida e se o paciente vem tomando os cuidados necessários para evitar a lesão, bem como para verificar a eficácia dos produtos. 7) CALEBE SILVA SANTOS se manifestou (mov. 77.1 dos autos originários), alegando que: a) a justificativa apresentada pela Autarquia não deve ser acatada, porque ao ser concedida a liminar já tinha sido pré-estabelecido um tempo mínimo de tratamento que seria de seis (6) meses e não se encontra nem na metade do tratamento, já que no mês de dezembro não foi cumprido integramente; e, b) não merece acolhida os questionamentos da Autarquia quanto ao tempo de tratamento e ao quantitativo de produtos fornecidos, até porque conforme laudo médico, em anexo, o tratamento tem que se manter igual ao prescrito para evitar assim um retrocesso da lesão. 8) O despacho (mov. 79.1 dos autos originários) determinou a manifestação da AUTARQUIA 5 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 a respeito do relatório médico juntado no mov. 77.2 dos autos originários, no prazo de cinco (5) dias. 9) AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA interpôs Agravo de Instrumento (NU 0003991-36.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), alegando que: a) na manifestação (mov. 66) foram juntados os comprovantes de dispensação dos insumos ao Agravado, bem como a informação prestada pela sua Assessoria (mov. 66.4 e 66.14), na qual consta a justificativa quanto à dificuldade para aquisição de todos os produtos; b) consoante relatado pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica, houve a necessidade de adequação do quantitativo para nova aquisição, bem como são insumos de alto custo e exclusividade no fornecimento, com restrição no mercado afeto à área de curativos, o que dificultou a aquisição; e, c) o quantitativo de produtos pleiteado exorbita em muito o normalmente utilizado por pacientes com o mesmo problema do Agravado. Pediu a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou a comprovação do fornecimento dos produtos em exíguo prazo, sob pena de multa diária sem limitação 6 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 temporal, ou, sucessivamente, minorar o valor da multa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA em face de decisão que determinou a intimação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O feito comporta julgamento monocrático de plano diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, conforme autorizam os artigos 932, inciso III (“III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”), combinado com o artigo 1.001 (“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”), ambos do Código de Processo Civil de 2015. 7 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 É de se ressaltar, desde logo, que a decisão contra a qual se insurge a Agravante (mov. 58.1 dos autos originários) não contém cunho decisório, em outras palavras, não lhe impõe determinada conduta, eventualmente apta a ser reformada pela segunda instância. Vale transcrevê-la: “Intime-se a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por mandado, para cumprimento da liminar no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (mov. 58.1 dos autos originários). Não há como se compreender o despacho de mov. 58.1 dos autos originários se não o cotejarmos com a decisão de mov. 20.1 dos autos originários), datada de 03 de maio de 2017, que deferiu a tutela antecipada, determinando que a AUTARQUIA fornecesse, em cinco (5) dias, o tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Não há dúvida de que reside na decisão (mov. 20.1 dos autos originários) a ordem judicial de fornecimento dos insumos e medicamentos ao 8 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 Agravado. É dela que se depreende o comando contra o qual se insurge a Agravante. Repare-se, ainda, que é a decisão de mov. 20.1 que traz toda a fundamentação da ordem que emana o fornecimento dos insumos e medicamentos, sendo que o aumento do valor da multa na hipótese de descumprimento, feita pelo despacho 58.1, não detém cunho decisório, sendo mera consequência entendida pertinente pelo Magistrado para o descumprimento da decisão. Ou seja, a questão atinente ao fornecimento ou não dos medicamentos e dos insumos, bem como do prazo para o fornecimento já foram devidamente analisadas no Agravo de Instrumento nº 1703868-9, ao qual foi negado provimento. E, portanto, a discussão daquela determinação, não há dúvida, já foi analisada. Vale, por certo, reiterar que a cominação de multa por descumprimento da primeira determinação judicial não detém cunho decisório, travestindo-se em consequência do desatendimento do 9 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 comando anterior, que não foi cumprido, conforme determinado. E, portanto, a fixação de multa não tem natureza sancionatória, mas sim coercitiva, com o escopo específico de "compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial" (STJ. 1T. REsp 770.753. Min. LUIZ FUX. j. 27.02.2007). Logo, não agrava a situação da AUTARQUIA, servindo, isso sim, de estímulo para que cumpra com a determinação judicial. Ainda, a reforçar a legalidade e natureza coercitiva da decisão, poderia o Juízo a quo ter escolhido outra ferramenta de coerção, conforme permitido pelo artigo 297 o que reforça a natureza de acessoriedade da decisão que optou pela medida coercitiva "multa". Ademais, o Juízo a quo não apreciou as justificativas apresentadas pelas partes quanto ao descumprimento ou não da tutela antecipada, sendo que houve apenas um despacho, determinando o 10 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 cumprimento da tutela de urgência já deferida anteriormente. Com efeito, não se pode averiguar neste momento processual, se houve ou não causas que justificassem o não cumprimento da tutela de urgência, visto que haveria supressão de instância, já que estas questões ainda não foram analisadas pelo Juízo a quo. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE SE INSURGE CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ATACA DECISÃO REITERATIVA. NOVA DECISÃO QUE INTIMA A PARTE PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR, INOVANDO APENAS NA COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO RELATIVA À DECISÃO ANTERIOR. LEGALIDADE DA MULTA. FUNÇÃO COERCITIVA. a) O despacho que intima a parte a cumprir determinação lançada anteriormente não reabre a oportunidade para discutir a primeira decisão, esta sim com conteúdo decisório. b) O novo despacho 11 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 não tem cunho decisório, sendo mero acessório da decisão anterior. c) A multa cominada no despacho não tem natureza sancionatória, logo, não agrava a situação do devedor, estando ainda amparada nos arts. 273, §3º e 461, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - A - 1351239-7/01 - Araucária - Rel.: LEONEL CUNHA - Unânime - J. 28.04.2015, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE EM TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO. (...) Posteriormente, diante da informação da empresa autora de que a ré não cumpriu a tutela antecipada (fls. 254/257), a MM juíza proferiu despacho reiterando a determinação para cumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 260). Contra este despacho foi oposto o agravo de instrumento. Observa-se que o ato judicial agravado apenas reiterou a intimação da ré para o cumprimento 12 Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000 da decisão antecipatória de tutela proferida anteriormente, de forma que não possui qualquer cunho decisório e trata-se de despacho de mero expediente que, na forma do artigo 504 do Código de Processo Civil, é irrecorrível” (TJPR – AI 941884-0 (Decisão Monocrática), Rel. RAFAEL VIEIRA DE VACONCELLOS PEDROSO, DJ: 928 16/08/2012, destaquei). Por fim, relembre-se à Agravante que a discussão será de absoluta inutilidade se ela, simplesmente, cumprir a decisão que lhe foi imposta. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 932, inciso III, combinado com o artigo 1.001, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. CURITIBA, 14 de fevereiro de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0003991-36.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Leonel Cunha - J. 14.02.2018)

Data do Julgamento : 14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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