TJPR 0004008-72.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004008-72.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s):
baselog operador logístico e portuário ltda
baselog transportes ltda me
Agravado(s): TIME CONTROL AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 46.1), proferida na Ação deI.
Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes sob nº 0023187-18.2017.8.16.0035, que deixou
de acolher o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial vez que deve ser formulado em sede de
embargos à execução.
Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e
tempestividade do agravo, alegaram, em síntese, que a ação de origem tem por escopo comprovar que os: a)
honorários contábeis não são devidos, em contrapartida requerem o pagamento dos prejuízos obtidos em
razão da má-prestação de serviço das agravadas; o pedido para a concessão da tutela de urgência estáb)
calcado na incerteza quanto a validade do título executado, razão pela qual a ação de Execução de Título
Extrajudicial, sob nº 0023883-88.2016.8.16.0035, deve ser suspensa há excesso de penhora visto que o; c)
juízo já está garantido com a constrição de bens das agravantes, assim sendo deve ser realizado o
desbloqueio da penhora realizada nos autos sob nº 0050865- 57.2010.8.16.0001, em trâmite na 07ª Vara
Cível da Comarca de Curitiba; d)
Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ) foi determinada a intimação da agravante para se
manifestar a respeito da decisão proferida nos embargos à execução (mov. 74.1 dos autos nº
0012447-98.2017.8.16.0035) que suspendeu o trâmite da execução de título extrajudicial.
As agravantes postularam pela desistência do recurso (mov. 10.1/TJ).
É o relatório.
Em razão do contido no petitório de mov. 10.1/TJ, resta prejudicado o vertente agravo, pela perdaII.
superveniente do objeto, não havendo interesse recursal.
Nesse sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECORRENTE QUE PLEITEOU A
DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/15 -
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - AI -
1623232-3 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 29.08.2017);
III.Ex positis, formulado pelas agravantes, nos termos do art. 998 , dohomologo o pedido de desistência [1]
CPC/15 e art. 200, XVI do RITJPR e, por consequência, o presente recurso, ante a[2] deixo de conhecer
sua perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC.
Intime-se.IV.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 200. Compete ao Relator:[2]
(...)
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004008-72.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marques Cury - J. 26.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004008-72.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s):
baselog operador logístico e portuário ltda
baselog transportes ltda me
Agravado(s): TIME CONTROL AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 46.1), proferida na Ação deI.
Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes sob nº 0023187-18.2017.8.16.0035, que deixou
de acolher o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial vez que deve ser formulado em sede de
embargos à execução.
Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e
tempestividade do agravo, alegaram, em síntese, que a ação de origem tem por escopo comprovar que os: a)
honorários contábeis não são devidos, em contrapartida requerem o pagamento dos prejuízos obtidos em
razão da má-prestação de serviço das agravadas; o pedido para a concessão da tutela de urgência estáb)
calcado na incerteza quanto a validade do título executado, razão pela qual a ação de Execução de Título
Extrajudicial, sob nº 0023883-88.2016.8.16.0035, deve ser suspensa há excesso de penhora visto que o; c)
juízo já está garantido com a constrição de bens das agravantes, assim sendo deve ser realizado o
desbloqueio da penhora realizada nos autos sob nº 0050865- 57.2010.8.16.0001, em trâmite na 07ª Vara
Cível da Comarca de Curitiba; d)
Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ) foi determinada a intimação da agravante para se
manifestar a respeito da decisão proferida nos embargos à execução (mov. 74.1 dos autos nº
0012447-98.2017.8.16.0035) que suspendeu o trâmite da execução de título extrajudicial.
As agravantes postularam pela desistência do recurso (mov. 10.1/TJ).
É o relatório.
Em razão do contido no petitório de mov. 10.1/TJ, resta prejudicado o vertente agravo, pela perdaII.
superveniente do objeto, não havendo interesse recursal.
Nesse sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECORRENTE QUE PLEITEOU A
DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/15 -
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - AI -
1623232-3 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 29.08.2017);
III.Ex positis, formulado pelas agravantes, nos termos do art. 998 , dohomologo o pedido de desistência [1]
CPC/15 e art. 200, XVI do RITJPR e, por consequência, o presente recurso, ante a[2] deixo de conhecer
sua perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC.
Intime-se.IV.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 200. Compete ao Relator:[2]
(...)
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004008-72.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marques Cury - J. 26.03.2018)
Data do Julgamento
:
26/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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