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Jurisprudência


TJPR 0004008-72.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0004008-72.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Agravado(s): TIME CONTROL AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 46.1), proferida na Ação deI. Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes sob nº 0023187-18.2017.8.16.0035, que deixou de acolher o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial vez que deve ser formulado em sede de embargos à execução. Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alegaram, em síntese, que a ação de origem tem por escopo comprovar que os: a) honorários contábeis não são devidos, em contrapartida requerem o pagamento dos prejuízos obtidos em razão da má-prestação de serviço das agravadas; o pedido para a concessão da tutela de urgência estáb) calcado na incerteza quanto a validade do título executado, razão pela qual a ação de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0023883-88.2016.8.16.0035, deve ser suspensa há excesso de penhora visto que o; c) juízo já está garantido com a constrição de bens das agravantes, assim sendo deve ser realizado o desbloqueio da penhora realizada nos autos sob nº 0050865- 57.2010.8.16.0001, em trâmite na 07ª Vara Cível da Comarca de Curitiba; d) Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ) foi determinada a intimação da agravante para se manifestar a respeito da decisão proferida nos embargos à execução (mov. 74.1 dos autos nº 0012447-98.2017.8.16.0035) que suspendeu o trâmite da execução de título extrajudicial. As agravantes postularam pela desistência do recurso (mov. 10.1/TJ). É o relatório. Em razão do contido no petitório de mov. 10.1/TJ, resta prejudicado o vertente agravo, pela perdaII. superveniente do objeto, não havendo interesse recursal. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECORRENTE QUE PLEITEOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/15 - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1623232-3 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 29.08.2017); III.Ex positis, formulado pelas agravantes, nos termos do art. 998 , dohomologo o pedido de desistência [1] CPC/15 e art. 200, XVI do RITJPR e, por consequência, o presente recurso, ante a[2] deixo de conhecer sua perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Intime-se.IV. Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.V. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 200. Compete ao Relator:[2] (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; (TJPR - 12ª C.Cível - 0004008-72.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marques Cury - J. 26.03.2018)

Data do Julgamento : 26/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Marques Cury
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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