TJPR 0004025-81.2014.8.16.0119 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004025-81.2014.8.16.0119
Recurso: 0004025-81.2014.8.16.0119
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Bem de Família
Apelante(s):
Marlene de Fatima Bento Matera
AIRTON ESTEVÃO MATERA
Apelado(s): EQUAGRILL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença de mov. 79.4 que, nos
autos de Embargos à Execução de nº 0004025-81.2014.8.16.0119, o juiz julgou improcedentes os pleitos
da exordial.
Uma vez indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo juízo , a parte autoraa quo
promoveu o pagamento das custas iniciais, seguindo o feito regularmente.
Após a prolação da sentença, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando
novamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, este juízo, em atenção ao disposto no art. 99§2º, do CPC, determinou à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não obstante a determinação supra, a parte apelante, de forma genérica, limitou-se a alegar a
impossibilidade de produção de prova negativa, bem como, formulou pedido de parcelamento das custas
recursais.
Em decisão fundamentada, este juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e o
parcelamento pleiteado, determinado o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena
de não conhecimento do recurso, nos termos do art, 101, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do apelante, vieram-me conclusos os autos.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil como requisitos para interposição de recurso:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
§1 São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, oso
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal,
pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de
isenção legal.
§2 A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,o
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier
a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processoo
em autos eletrônicos.
§4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, oo
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,
na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
§5 É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,o
inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §
4 .o
§6 Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena deo
deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
efetuar o preparo.
§7 O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação dao
pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi acostado ao recurso o comprovante de pagamento das
respectivas custas do preparo, considerando a denegação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ausência ou irregularidade não sanada no preparo recursal ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo
com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Face o exposto, não conheço do recurso, negando-o seguimento, o que faço monocraticamente, nos
termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o não conhecimento, incide no caso a norma prevista no §11, do art. 85, do CPC, motivo pelo qual
majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor da causa.
Publique-se e Intime-se.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0004025-81.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004025-81.2014.8.16.0119
Recurso: 0004025-81.2014.8.16.0119
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Bem de Família
Apelante(s):
Marlene de Fatima Bento Matera
AIRTON ESTEVÃO MATERA
Apelado(s): EQUAGRILL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença de mov. 79.4 que, nos
autos de Embargos à Execução de nº 0004025-81.2014.8.16.0119, o juiz julgou improcedentes os pleitos
da exordial.
Uma vez indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo juízo , a parte autoraa quo
promoveu o pagamento das custas iniciais, seguindo o feito regularmente.
Após a prolação da sentença, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando
novamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, este juízo, em atenção ao disposto no art. 99§2º, do CPC, determinou à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não obstante a determinação supra, a parte apelante, de forma genérica, limitou-se a alegar a
impossibilidade de produção de prova negativa, bem como, formulou pedido de parcelamento das custas
recursais.
Em decisão fundamentada, este juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e o
parcelamento pleiteado, determinado o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena
de não conhecimento do recurso, nos termos do art, 101, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do apelante, vieram-me conclusos os autos.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil como requisitos para interposição de recurso:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
§1 São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, oso
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal,
pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de
isenção legal.
§2 A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,o
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier
a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processoo
em autos eletrônicos.
§4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, oo
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,
na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
§5 É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,o
inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §
4 .o
§6 Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena deo
deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
efetuar o preparo.
§7 O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação dao
pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi acostado ao recurso o comprovante de pagamento das
respectivas custas do preparo, considerando a denegação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ausência ou irregularidade não sanada no preparo recursal ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo
com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Face o exposto, não conheço do recurso, negando-o seguimento, o que faço monocraticamente, nos
termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o não conhecimento, incide no caso a norma prevista no §11, do art. 85, do CPC, motivo pelo qual
majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor da causa.
Publique-se e Intime-se.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0004025-81.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.04.2018)
Data do Julgamento
:
10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Fernando Ferreira de Moraes
Comarca
:
Nova Esperança
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Esperança
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