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Jurisprudência


TJPR 0004025-81.2014.8.16.0119 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004025-81.2014.8.16.0119 Recurso: 0004025-81.2014.8.16.0119 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Bem de Família Apelante(s): Marlene de Fatima Bento Matera AIRTON ESTEVÃO MATERA Apelado(s): EQUAGRILL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS S/A Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença de mov. 79.4 que, nos autos de Embargos à Execução de nº 0004025-81.2014.8.16.0119, o juiz julgou improcedentes os pleitos da exordial. Uma vez indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo juízo , a parte autoraa quo promoveu o pagamento das custas iniciais, seguindo o feito regularmente. Após a prolação da sentença, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando novamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, este juízo, em atenção ao disposto no art. 99§2º, do CPC, determinou à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não obstante a determinação supra, a parte apelante, de forma genérica, limitou-se a alegar a impossibilidade de produção de prova negativa, bem como, formulou pedido de parcelamento das custas recursais. Em decisão fundamentada, este juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e o parcelamento pleiteado, determinado o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art, 101, §2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do apelante, vieram-me conclusos os autos. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil como requisitos para interposição de recurso: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1 São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, oso recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2 A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,o implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. §3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processoo em autos eletrônicos. §4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, oo recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §5 É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,o inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4 .o §6 Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena deo deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. §7 O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação dao pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, verifica-se que não foi acostado ao recurso o comprovante de pagamento das respectivas custas do preparo, considerando a denegação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A ausência ou irregularidade não sanada no preparo recursal ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Face o exposto, não conheço do recurso, negando-o seguimento, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o não conhecimento, incide no caso a norma prevista no §11, do art. 85, do CPC, motivo pelo qual majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor da causa. Publique-se e Intime-se. Curitiba, 10 de Abril de 2018. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado (TJPR - 13ª C.Cível - 0004025-81.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.04.2018)

Data do Julgamento : 10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Fernando Ferreira de Moraes
Comarca : Nova Esperança
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Esperança
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