TJPR 0004051-09.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de VITOR HUGO FATOR, preso temporariamente e indiciado nos autos sob n.º 0014861-
43.2017.8.16.0173, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 155, §4º, art. 163,
parágrafo único, inc. III, art. 250, caput, e art. 288, caput, do Código Penal, aos argumentos de que
o paciente está sendo investigado por, supostamente, ter atirado uma pedra contra a porta da
Delegacia de Polícia de Umuarama, e teve sua prisão temporária decretada, e posteriormente
renovada pelo prazo de 05 dias, a despeito de não estarem presentes, no caso, os requisitos para
a manutenção dessa modalidade de prisão processual. O impetrante argumenta que o paciente
compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia para esclarecer o ocorrido, tendo colaborado
com as investigações. Diz, ainda, que o paciente praticou apenas o delito de dano qualificado,
tendo confessado que o fez quando interrogado, motivo pelo qual não se justifica a manutenção
da prisão temporária com fundamento no art. 1º, inc. I, da Lei 7960/89. Assevera que não há
elementos que demonstrem o envolvimento do paciente no cometimento das outras infrações que
estão imputadas contra a sua pessoa. Argumenta, enfim, que VITOR HUGO FATOR possui
condições pessoais favoráveis.
Foram prestadas as informações requisitadas (mov. 7.1).
Vieram-me conclusos.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004051-09.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 20.02.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de VITOR HUGO FATOR, preso temporariamente e indiciado nos autos sob n.º 0014861-
43.2017.8.16.0173, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 155, §4º, art. 163,
parágrafo único, inc. III, art. 250, caput, e art. 288, caput, do Código Penal, aos argumentos de que
o paciente está sendo investigado por, supostamente, ter atirado uma pedra contra a porta da
Delegacia de Polícia de Umuarama, e teve sua prisão temporária decretada, e posteriormente
renovada pelo prazo de 05 dias, a despeito de não estarem presentes, no caso, os requisitos para
a manutenção dessa modalidade de prisão processual. O impetrante argumenta que o paciente
compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia para esclarecer o ocorrido, tendo colaborado
com as investigações. Diz, ainda, que o paciente praticou apenas o delito de dano qualificado,
tendo confessado que o fez quando interrogado, motivo pelo qual não se justifica a manutenção
da prisão temporária com fundamento no art. 1º, inc. I, da Lei 7960/89. Assevera que não há
elementos que demonstrem o envolvimento do paciente no cometimento das outras infrações que
estão imputadas contra a sua pessoa. Argumenta, enfim, que VITOR HUGO FATOR possui
condições pessoais favoráveis.
Foram prestadas as informações requisitadas (mov. 7.1).
Vieram-me conclusos.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004051-09.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 20.02.2018)
Data do Julgamento
:
20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sônia Regina de Castro
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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