TJPR 0004054-61.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº. 0004054-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA
DE GUARAPUAVA – VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA
(ADVOGADO).
PACIENTE: ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
DECISÃO MONOCRÁTICA
. O Advogado impetra a presente ordem de 1 PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA
liberatório em favor de , que teve suaHabeas Corpus ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA
prisão preventiva decretada na data de 13 de janeiro de 2018, em tese, pelo descumprimento
das medidas protetivas aplicadas em favor de , referente aosLUANA APARECIDA SILVA
autos de Ação Penal nº. .0000682-11.2018.8.16.0031
Alega o Impetrante que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva do ora Paciente e que não há fundamentação idônea para manter a prisão. Afirma
que o delito imputado ao Paciente é de penalização mínima e que o mesmo é primário, possui
ocupação lícita e endereço fixo, bem como não conta com condenação transitada em julgado,
sendo tecnicamente primário. Sustenta que a custódia cautelar é medida desproporcional
diante das circunstâncias fáticas e que é possível a concessão da liberdade. Aduz, por fim, a
possibilidade de que o Parquet oferecer a proposta de suspensão condicional do processo.
Postula, desta forma, o deferimento de liminar, a fim de ser expedido o competente Alvará de
Soltura em favor do ora Paciente e, ao final, seja concedida definitivamente a ordem de
.Habeas Corpus
Dentro da estrita análise da causa, permitida ao relator em sede de liminar, tomando por base
os elementos encartados ao e bem assim analisando os temas suscitados pela Impetrante,writ
este Relator indeferiu o pedido liminar (mov. 5.1-TJPR).
Requisitadas, vieram aos autos as informações prestadas pela Autoridade indicada com
coatora (mov. 12.1 -TJPR).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de Parecer da lavra do eminente Procurador de
Justiça, Doutor MILTON RIQUELME DE MACEDO, opinou pela denegação da ordem
(mov. 15.1-TJPR).
Por fim, o Impetrante apresentou pedido de desistência do presente , informando awrit
concessão de liberdade provisória em favor do Paciente pelo Juízo (mov. 18.1 - TJPR)a quo
. De fato, verificando que o Paciente se encontra em liberdade por ocasião do deferimento do2
benefício da liberdade provisória com fiança (mov. 58 dos autos de ação penal nº.
– TJPR), resta evidenciada a perda de objeto do presente 0004054-61.2018.8.16.0000 Habeas
, por fato superveniente ao constrangimento ilegal alegado, desaparecendo o interesseCorpus
processual existente quando da impetração do presente writ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do CPP e inciso XXIV do artigo 200 do3.
RITJ-PR, o presente , pela perda de seu objeto.JULGO EXINTO Habeas Corpus
Intime-se.4.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004054-61.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Clayton Camargo - J. 09.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº. 0004054-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA
DE GUARAPUAVA – VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA
(ADVOGADO).
PACIENTE: ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
DECISÃO MONOCRÁTICA
. O Advogado impetra a presente ordem de 1 PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA
liberatório em favor de , que teve suaHabeas Corpus ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA
prisão preventiva decretada na data de 13 de janeiro de 2018, em tese, pelo descumprimento
das medidas protetivas aplicadas em favor de , referente aosLUANA APARECIDA SILVA
autos de Ação Penal nº. .0000682-11.2018.8.16.0031
Alega o Impetrante que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva do ora Paciente e que não há fundamentação idônea para manter a prisão. Afirma
que o delito imputado ao Paciente é de penalização mínima e que o mesmo é primário, possui
ocupação lícita e endereço fixo, bem como não conta com condenação transitada em julgado,
sendo tecnicamente primário. Sustenta que a custódia cautelar é medida desproporcional
diante das circunstâncias fáticas e que é possível a concessão da liberdade. Aduz, por fim, a
possibilidade de que o Parquet oferecer a proposta de suspensão condicional do processo.
Postula, desta forma, o deferimento de liminar, a fim de ser expedido o competente Alvará de
Soltura em favor do ora Paciente e, ao final, seja concedida definitivamente a ordem de
.Habeas Corpus
Dentro da estrita análise da causa, permitida ao relator em sede de liminar, tomando por base
os elementos encartados ao e bem assim analisando os temas suscitados pela Impetrante,writ
este Relator indeferiu o pedido liminar (mov. 5.1-TJPR).
Requisitadas, vieram aos autos as informações prestadas pela Autoridade indicada com
coatora (mov. 12.1 -TJPR).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de Parecer da lavra do eminente Procurador de
Justiça, Doutor MILTON RIQUELME DE MACEDO, opinou pela denegação da ordem
(mov. 15.1-TJPR).
Por fim, o Impetrante apresentou pedido de desistência do presente , informando awrit
concessão de liberdade provisória em favor do Paciente pelo Juízo (mov. 18.1 - TJPR)a quo
. De fato, verificando que o Paciente se encontra em liberdade por ocasião do deferimento do2
benefício da liberdade provisória com fiança (mov. 58 dos autos de ação penal nº.
– TJPR), resta evidenciada a perda de objeto do presente 0004054-61.2018.8.16.0000 Habeas
, por fato superveniente ao constrangimento ilegal alegado, desaparecendo o interesseCorpus
processual existente quando da impetração do presente writ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do CPP e inciso XXIV do artigo 200 do3.
RITJ-PR, o presente , pela perda de seu objeto.JULGO EXINTO Habeas Corpus
Intime-se.4.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004054-61.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Clayton Camargo - J. 09.03.2018)
Data do Julgamento
:
09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Clayton Camargo
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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