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Jurisprudência


TJPR 0004054-61.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 HABEAS CORPUS Nº. 0004054-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA (ADVOGADO). PACIENTE: ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO DECISÃO MONOCRÁTICA . O Advogado impetra a presente ordem de 1 PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA liberatório em favor de , que teve suaHabeas Corpus ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA prisão preventiva decretada na data de 13 de janeiro de 2018, em tese, pelo descumprimento das medidas protetivas aplicadas em favor de , referente aosLUANA APARECIDA SILVA autos de Ação Penal nº. .0000682-11.2018.8.16.0031 Alega o Impetrante que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do ora Paciente e que não há fundamentação idônea para manter a prisão. Afirma que o delito imputado ao Paciente é de penalização mínima e que o mesmo é primário, possui ocupação lícita e endereço fixo, bem como não conta com condenação transitada em julgado, sendo tecnicamente primário. Sustenta que a custódia cautelar é medida desproporcional diante das circunstâncias fáticas e que é possível a concessão da liberdade. Aduz, por fim, a possibilidade de que o Parquet oferecer a proposta de suspensão condicional do processo. Postula, desta forma, o deferimento de liminar, a fim de ser expedido o competente Alvará de Soltura em favor do ora Paciente e, ao final, seja concedida definitivamente a ordem de .Habeas Corpus Dentro da estrita análise da causa, permitida ao relator em sede de liminar, tomando por base os elementos encartados ao e bem assim analisando os temas suscitados pela Impetrante,writ este Relator indeferiu o pedido liminar (mov. 5.1-TJPR). Requisitadas, vieram aos autos as informações prestadas pela Autoridade indicada com coatora (mov. 12.1 -TJPR). A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de Parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Doutor MILTON RIQUELME DE MACEDO, opinou pela denegação da ordem (mov. 15.1-TJPR). Por fim, o Impetrante apresentou pedido de desistência do presente , informando awrit concessão de liberdade provisória em favor do Paciente pelo Juízo (mov. 18.1 - TJPR)a quo . De fato, verificando que o Paciente se encontra em liberdade por ocasião do deferimento do2 benefício da liberdade provisória com fiança (mov. 58 dos autos de ação penal nº. – TJPR), resta evidenciada a perda de objeto do presente 0004054-61.2018.8.16.0000 Habeas , por fato superveniente ao constrangimento ilegal alegado, desaparecendo o interesseCorpus processual existente quando da impetração do presente writ. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do CPP e inciso XXIV do artigo 200 do3. RITJ-PR, o presente , pela perda de seu objeto.JULGO EXINTO Habeas Corpus Intime-se.4. Curitiba, 09 de março de 2018. Des. CLAYTON CAMARGO Relator (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004054-61.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Clayton Camargo - J. 09.03.2018)

Data do Julgamento : 09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Clayton Camargo
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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